TJRJ - 0802675-67.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:29
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:26
Juntada de mandado
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10/06/2025 16:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:15
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802675-67.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOIANE SILVA DE ABREU RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1- Considerando o depósito comprovado em relação ao acordo homologado (index 195472133 - R$ 5.000,00), expeça-se mandado de pagamento em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 195744806), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 182769888, ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014. 2- Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos de processo físico são eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Caso iniciada a execução, voltem para extinção. 3- No caso de expedição de mandado de pagamento à parte Ré, intime-se a Ré para informação de dados bancários, no prazo de 05 dias, ciente de que, o descumprimento não obsta ao arquivamento dos autos, a acarretar, por consequência, o recolhimento de custas para o respectivo desarquivamento do feito.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
06/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:15
Outras Decisões
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LOIANE SILVA DE ABREU em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802675-67.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOIANE SILVA DE ABREU RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre as partes (ID 190084103), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:47
Homologada a Transação
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14/05/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:54
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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13/05/2025 17:54
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 17:03
Juntada de petição
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12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 14:22
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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02/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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