TJRJ - 0845831-69.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 12:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 Ato Ordinatório Processo:0845831-69.2024.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO MAGALHAES BATISTA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
22/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 07:59
Recebidos os autos
-
22/08/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
22/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
22/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de LEANDRO MAGALHAES BATISTA em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0845831-69.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO MAGALHAES BATISTA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Embargos à execução interpostos no intuito de afastar a multa por atraso no cumprimento de obrigação de fazer, sob a a legação de impossibilidade de cumprimento tempestivo por se tratar de instalação situada em área de risco.
Pretende o afastamento ou a redução do quantum.
Insta registrar, inicialmente, que, na forma do art. 52, IX, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos nas seguintes hipóteses: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Na hipótese, pretende a embargante reinaugurar discussão já veiculada nos autos em momento anterior à sentença, não tratando os embargos de qualquer fato novo e que não fosse de seu conhecimento em quanto da apresentação de contestação ou até mesmo antes, quando da contratação dos serviços.
Não cabe, pois, por via transversa, a modificação do que já fora decidido nos autos.
Ademais, sequer comprova efetivamente a alegada impossibilidade, o que, diga-se, objeto de reiterada contrariedade da parte autora.
Em relação ao valor arbitrado, em que pese o reconhecimento jurisprudencial acerca da possibilidade de redução ou majoração da multa em razão da sua natureza e com vistas ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, este não é o caso dos autos, visto que o valor foi arbitrado com a necessária cautela e estrita observância aos requisitos para sua incidência, não havendo razão para alteração do montante que livremente fluiu, notadamente à mingua de qualquer fato superveniente à sentença, inexistindo a possibilidade de excepcionar o regramento processual vigente e conceder a redução de multa vencida.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e, em vista do numerário disponível, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 55, parágrafo único, II, da Lei 9099/1995.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento ou ordem de transferência em favor da parte exequente e/ou patrono com poderes para receber.
Em seguida, certificado o integral pagamento das custas processuais, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
16/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
14/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/03/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:54
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LEANDRO MAGALHAES BATISTA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 09:41
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2025 09:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
-
03/02/2025 12:47
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 13:05 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
03/02/2025 12:47
Juntada de Ata da Audiência
-
31/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:41
Outras Decisões
-
31/01/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 00:18
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:18
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 13:05 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/12/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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