TJRJ - 0805009-61.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0805009-61.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA APARECIDA PEREIRA RÉU: UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1) Considerando a manifesta discordância da parte autora quanto à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 e tendo em vista o caráter facultativo da tramitação em tal unidade, conforme deliberado pelo próprio Núcleo ao devolver os autos, firmo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa.
O processo encontra-se em ordem.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a serem sanadas.
Declaro, pois, o feito saneado.
A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da recusa parcial da ré em fornecer os materiais solicitados pelo médico assistente da autora para a realização do procedimento cirúrgico prescrito e a ocorrência de dano moral indenizável.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor , inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, a qual defiro, diante da hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC).
A parte ré requereu a produção de prova pericial para demonstrar que os materiais por ela negados não seriam imprescindíveis ao procedimento.
Contudo, a questão controvertida é eminentemente de direito, qual seja, a de perquirir se a operadora de plano de saúde pode se sobrepor à indicação do médico que assiste o paciente na escolha dos materiais a serem utilizados no tratamento.
Tal questão já foi objeto de apreciação em sede de cognição sumária pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0059418-58.2023.8.19.0000, interposto nestes mesmos autos, que manteve a tutela de urgência, consolidando o entendimento de que a escolha da técnica e do material a serem empregados cabe ao médico incumbido da realização do procedimento (Súmula 211 do TJRJ), conforme Acórdão juntado aos autos.
Dessa forma, a realização de perícia para aferir a imprescindibilidade dos materiais se mostra desnecessária e protelatória, uma vez que o cerne da questão reside na abusividade da conduta da operadora em interferir na prescrição médica, e não na especificidade técnica de cada item.
Assim, sendo o Juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC), e estando os autos suficientemente instruídos com prova documental para a formação de sua convicção, indefiro o pedido de produção de prova pericial e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré.
Intimem-se.
Sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença (art. 357, § 1º, do CPC). 2) Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora quanto ao cumprimento da decisão proferida ao id 68068269.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
12/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0805009-61.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA APARECIDA PEREIRA RÉU: UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Manifestem-se as partes se concordam com a remessa do feito para o Núcleo de Saúde para fins de celeridade processual.
RESENDE, 9 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
12/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:14
Declarada incompetência
-
26/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:20
Declarada incompetência
-
28/08/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de JOELMA APARECIDA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:01
Juntada de acórdão
-
23/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JOELMA APARECIDA PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2023 16:13.
-
21/07/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMA APARECIDA PEREIRA - CPF: *09.***.*37-00 (AUTOR).
-
11/07/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823302-83.2025.8.19.0021
Jefferson Lucio Viriato
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Thiago Tavares Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2025 12:31
Processo nº 0807344-96.2025.8.19.0008
Veronica Maria Ramos da Silva Muniz
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Tayna Costa de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 10:05
Processo nº 0809958-78.2024.8.19.0212
Renan Vieira Guedes de Lima
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Bruno Roberto de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 10:22
Processo nº 0896259-79.2024.8.19.0001
Haroldo Guimaraes Eiras Filho
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria Paula Salles Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 15:17
Processo nº 0855211-09.2025.8.19.0001
Jose Eduardo Padaratz de Araujo
Comandante da Geral da Policia Militar D...
Advogado: Etiane Rondon Mendes de Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 23:28