TJRJ - 0818563-71.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0818563-71.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO BARCELOS RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVO BARCELOS contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/AAlega o autor que contraiu empréstimo consignado com o réu.
Ocorre que, ao analisar seu histórico de empréstimo, tomou ciência que se tratava de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em que não resta estipulado o número de parcelas do empréstimo.
Postula, destarte, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos referentes ao aludido cartão de crédito consignado, bem como para que o demandado se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, postula a confirmação da tutela; a declaração de nulidade do negócio jurídico em discussão; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de compensação por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00.
Na decisão de ID 67597186, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça, porém não concedeu a tutela de urgência pleiteada.
Contestação do réu em ID 76275716, suscitando, preliminarmente, a retificação do polo passivo e, prejudicialmente, a decadência do direito do autor.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos morais.
Réplica do demandante em ID 117453462.
Manifestação do réu e do requerente em ID 167803105 e ID 169638367, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, RETIFICO o polo passivo da presente demanda, de modo que passe a constar como réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 90.***.***/0001-42.
Outrossim, impende rechaçar a prejudicial de mérito da decadência, porquanto o negócio jurídico impugnado é de trato sucessivo, tendo sido realizados descontos mensais no contracheque do autor.
Dessa forma, considerando a modalidade contratual sob análise, cujos efeitos se protraem no tempo e se renovam sucessivamente, não há que se cogitar de decadência, mas tão somente de prescrição.
Isso porque, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada prestação periódica, podendo cada parcela ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem prejuízo das posteriores.
Nesse sentido, verifica-se que, na presente demanda, deve-se aplicar a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, conforme salientado acima, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o prazo prescricional se renova a cada prestação periódica, infere-se que cada parcela pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem prejuízo das posteriores.
Assim, a prescrição quinquenal somente alcançará as prestações anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 12/07/2018.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27, DA LEI CONSUMERISTA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 929, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUANTO A ORDEM DE SUSPENSÃO SE RESTRINGIU AOS RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS QUE DISCORRAM SOBRE A MATÉRIA.
DESCABIMENTO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EX OFFICIO, EIS QUE NÃO SE TRATA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR (TEMA 1.061, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA JUNTAR AOS AUTOS OS CONTRATOS IMPUGNADOS NA INICIAL, A FIM DE VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, O QUE NÃO OCORREU, ATRAINDO PARA SI O ÔNUS PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL.
INVALIDADE DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E RAZOABILIDADE DA VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA.
A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A CONTAR DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA Nº 97, DESTA CORTE ESTADUAL.
COM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO, DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, DIANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL E NA SÚMULA Nº 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.” (APELAÇÃO 0022247-05.2019.8.19.0066 - Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APOSENTADA QUE ALEGAVA DESCONHECER O AJUSTE.
SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS, DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS OBJETOS DA DEMANDA, CONDENAR A RÉ NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, DE FORMA DOBRADA, E FIXAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 8.000,00.
COMUNICAÇÃO TARDIA DO FALECIMENTO DA AUTORA QUE CONFIGURA NULIDADE RELATIVA, EXIGINDO-SE A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ 5 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC.PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE NÃO FOI REALIZADA POR INÉRCIA DO RÉU, POIS NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS QUESTIONADOS.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
VALOR DE DANO MORAL ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS E EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 362 E 642, AMBAS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO 0007478-38.2021.8.19.0028 - Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 28/11/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/2023, a prescrição quinquenal atinente à pretensão de repetição do indébito somente alcançará as prestações anteriores a 07/2018, na forma do artigo 27, do CDC.
Destarte, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão de repetição do indébito referente às prestações anteriores a 07/2018, resolvendo-se o mérito nesse ponto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em continuidade, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia versada objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável em discussão; b) a existência do direito do requerente à restituição em dobro dos valores descontados de seu contracheque em razão do contrato mencionado; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o autor adquiriu, na condição de destinatário final, os serviços prestados pelo réu, como se infere do contrato celebrado entre as partes (ID 76275717).
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, à luz do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha de raciocínio, impende asseverar que, ao longo dos últimos anos, tornou-se frequente no âmbito do Poder Judiciário demandas semelhantes à presente, nas quais os contratantes acreditam estar firmando um empréstimo consignado, quando, na realidade, trata-se de saque vinculado a cartão de crédito.
Nesses casos, a instituição financeira desconta diretamente do contracheque do consumidor um valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, incidindo encargos elevados sobre o saldo devedor remanescente.
Como consequência desse modelo contratual, o consumidor se vê preso a uma dívida contínua, pois os valores descontados são insuficientes para quitar o saldo total, gerando uma incidência constante de encargos financeiros típicos do cartão de crédito, os quais são notoriamente superiores aos praticados em empréstimos consignados.
Entretanto, no caso concreto, embora o autor afirme que jamais firmou esta modalidade de contratação, tendo acreditado realmente tratar-se de empréstimo consignado na modalidade usual, os documentos anexados aos autos pela parte ré, em especial o contrato de ID 76275717 e as faturas de ID 76275718, evidenciam que ele tinha pleno conhecimento da operação realizada.
Isso se verifica pelo fato de ter recebido o cartão, procedido ao seu desbloqueio e realizado múltiplos saques creditados em sua conta corrente, sem qualquer oposição (ID 76275718 – fls. 02, 38, 66 e 102).
Dessa forma, percebe-se que o réu se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como atendendo ao disposto no já mencionado art. 14, §3°.
Para além disso, é possível observar que o contrato assinado pela parte autora (ID 76275717) informa devidamente, com letras em negrito e caixa alta, qual a natureza jurídica do avençado, contendo expressa informação de que se tratava de Termo de Adesão à Cartão de Crédito Consignado.
Cumpre destacar, também, os teores da cláusula “D” e da condição número 5 do supracitado negócio jurídico, abaixo transcritos: “D - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: O CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável - RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.
O CLIENTE autoriza, ainda, que seu limite de crédito seja alterado, a cada vez que houver variação em sua margem consignável. 05.
Pagamento: O valor mínimo devido será descontado na remuneração do CLIENTE.
O restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Se o valor mínimo não for descontado em sua integralidade, este deverá ser pago pelo CLIENTE, através da FATURA, em qualquer agência bancária, até o vencimento.
Após o vencimento, deverá ser efetuado no BANCO.
A FATURA será disponibilizada ao CLIENTE na página do BANCO na internet.” Como consequência lógica do entendimento exposto, na ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, não há fundamento para a restituição de valores indevidamente pagos, para a anulação do contrato de empréstimo em questão, tampouco para configuração de danos morais ao autor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente, como se observa no acórdão proferido no Agravo Interno no Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1.807.360/PB, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cuja ementa segue transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE MANEIRA INTEGRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO RECORRIDO.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE.
ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.
RAZÕES QUE SE MANTÉM.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
No mesmo sentido vem entendendo o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE RÉ. 1.
A parte autora alega que contratou junto ao banco réu empréstimo, no valor de R$ 4.500,00, que seria pago em 48 parcelas de R$ 250,00, todavia, a operação negociada foi modificada para crédito rotativo; 2.
Conjunto probatório que não corrobora as alegações da inicial; 3.
Evidenciada a natureza jurídica da avença celebrada entre as partes, eis que a documentação juntada aos autos comprova a contratação de cartão de crédito consignado; 4.
Restou comprovada a utilização do plástico, na função compras, evidenciando que a ciência da contratação de cartão de crédito; 5.
O contrato impugnado está inscrito na reserva de margem referente ao contrato de cartão de crédito (RMC), tendo a autora se beneficiado do acréscimo do limite consignável, em razão da natureza jurídica do contrato; 6.
Considerando que a autora tinha plena ciência das condições do contrato pactuado, de livre e espontânea vontade, estando as cláusulas expressas e claras, e não se verificando, na hipótese, qualquer violação às normas protetivas do consumidor, inexiste fundamento para a interferência do Poder Judiciário na relação estabelecida entre as partes, razão pela qual os termos pactuados devem prevalecer, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, não havendo falar em conduta ilícita praticada pelo réu ou de falha na prestação do serviço; 7.
Incidência de juros e encargos sobre o montante não quitado, isto é, o saldo devedor que consta da fatura enviada à parte autora; 8.
Ausência de conduta ilícita praticada pelo réu; 9.
Inexistência de falha na prestação do serviço, e por conseguinte, ausente o dever de indenizar. 10.
Reforma da sentença que se impõe para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, invertendo-se o ônus sucumbencial. (0806520-27.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 11/06/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, COMPROVANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUE JUSTIFIQUE A NULIDADE CONTRATUAL OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS REALIZADOS (0850773-45.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 08/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARTE AUTORA QUE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR VISANDO A REFORMA, RESSALTANDO QUE FORMULOU PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO COMUM.
SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA.
PARTE RÉ QUE LOGROU DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUNTANDO AOS AUTOS INSTRUMENTOS DOS CONTRATOS ASSINADOS DE PRÓPRIO PUNHO PELO AUTOR, OS QUAIS SÃO OBJETIVOS, TRANSPARENTES, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A IMEDIATA COMPREENSÃO DE SEU CONTEÚDO, EM OBEDIÊNCIA AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA QUE EXSURGE DO ART. 6º, INCISO III, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0811080-12.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 04/04/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Logo, devem ser julgados integralmente improcedentes os pleitos deduzidos na inicial, haja vista que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, inicialmente, DECLAROprescrita a pretensão de repetição do indébito concernente às prestações anteriores a 07/2018, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida ao requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RETIFIQUE-SE o polo passivo da presente demanda, de modo que passe a constar como réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 90.***.***/0001-42.
Anote-se onde couber.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO SANTANA MARTINS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JAMIL TOSTES em 09/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO SANTANA MARTINS em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de JAMIL TOSTES em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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