TJRJ - 0801033-96.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801033-96.2024.8.19.0017 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU EMBARGADO: MBI SERVICOS MEDICOS LTDA Trata-se de embargos à execução movidos pelo MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU contra o exequente MBI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Sustentou o embargante que os documentos apresentados não formam título executivo extrajudicial.
Decretada a revelia do embargado – id 163022050. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que a execução está lastreada na nota fiscal de id 88595107 (processo principal).
No contrato entabulado, há previsão na cláusula 6.1.2 de que a contratada deverá encaminhar planilha indicando o quantitativo de serviço efetivamente prestado naquele período, que deverão ser atestados pelo gerente da unidade de saúde responsável.
Da análise dos documentos que carreiam a execução, não se verifica nem a planilha na o atestado do gerente da unidade, o que retira a liquidez da nota fiscal apresentada, desqualificando-a como título executivo.
Ademais, cumpre lembrar que a nota fiscal pura em simples não é título executivo legalmente previsto.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTAS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 784 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A INSTRUIR A PRESENTE EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A presente execução foi lastreada em Nota Fiscal, que não é um título executivo extrajudicial.
O rol dos títulos executivos extrajudiciais previsto no artigo 784 do CPC é taxativo.
Sentença de extinção que se mantém.
Precedentes do TJERJ.
Recurso não provido. (0221342-85.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 09/10/2018 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)”.
Portanto, não dispõe o exequente de título hábil à execução, impondo-se, desta forma, a procedência dos embargos e consequente extinção da execução.
Pelo exposto, julgo procedentes os embargos, na forma do artigo 487, I do CPC e, por consequência, julgo extinta a execução.
Custas e honorários pelo exequente, que fixo em 10% sobre o valor da execução.
Transitada em julgado, translade-se cópia desta para os autos principais para fins de extinção da execução.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
09/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 19:00
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0801033-96.2024.8.19.0017 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU EMBARGADO: MBI SERVICOS MEDICOS LTDA Intime-se o Município para se manifestar como deseja prosseguir.
CASIMIRO DE ABREU, 14 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
14/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:19
Decretada a revelia
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11/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de EVA AZEREDO GUEDES ROSA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA NIRELLO em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:55
Apensado ao processo 0802670-19.2023.8.19.0017
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04/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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