TJRJ - 0800455-92.2025.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:02
Expedição de Informações.
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16/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800455-92.2025.8.19.0084 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1) RECEBOa petição inicial, pois preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Porém, INDEFIROo pedido de aplicação do segredo de justiça, eis que fora das hipóteses legais. 2) Passo a decidir acerca do pedido de liminar de busca e apreensão.
A mora do requerido está devidamente comprovada através da notificação extrajudicial juntada aos autos, razão pela qual DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, bem como de seus documentos, no endereço declinado na exordial ou onde seja localizado, depositando-o com a parte autora, na pessoa de seu representante legal ou quem por ela indicado. 2.1) O Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da apreensão do bem, deverá lavrar auto circunstanciado, com cuidadosa descrição do seu estado de conservação e dos acessórios acaso nele instalados e mantidos, bem como Auto de Depósito, tecendo a qualificação do depositário. 3) Após o cumprimento da liminar, CITE-SEa parte requerida para que purgue a mora no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, pagando a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na exordial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em benefício do credor. 4.1) No mesmo ato, CITE-Apara que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais, apresente resposta aos termos do pedido, nos moldes dos §§1º e 2º do art. 3º do DL 911/69.
Advirta-se a parte devedora que, em caso de pagamento integral da dívida, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 5) No que concerne aos benefícios do art. 212, §2º do CPC, independe de autorização judicial, podendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder conforme entenda cabível, desde que respeitado a garantia prevista no inciso XI, §5º da CF/88.
Contudo, no que tange o reforço policial, o deferimento fica adstrito a manifestação do Sr.
Meirinho neste sentido. 6) Não sendo o bem encontrado ou não esteja ele na posse da parte requerida, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, promovendo o imediato recolhimento das custas respectivas sob pena de indeferimento do pleito e extinção do feito por abandono. 7) Apreendido o bem e não sendo localizado o requerido no endereço da exordial, INTIME-SEa parte autora para regularizar a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e consequente revogação da liminar. 7.1) Transcorrido em branco tal prazo, INTIME-SEpessoalmente a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta e recolher as custas respectivas. 8) Sobrevindo contestação, INTIME-SEa parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para sentença. 9) Ultrapassado in albiso prazo para contestação e/ou impugnação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
QUISSAMÃ, 13 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
14/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:45
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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