TJRJ - 0801283-29.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:51
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:41
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:30
Juntada de mandado
-
02/07/2025 13:28
Juntada de mandado
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de LUZIA DE SOUZA COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES MIRANDA DA CONCEICAO em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 20:10
Outras Decisões
-
26/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801283-29.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVIRA MARIA PEREIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (ENEL DISTRIBUICAO RIO), nos termos em ID 176538960, alegando, em síntese, que as astreintes não são devidas, não havendo prova do descumprimento da obrigação, destacando que há indicação de fornecimento do serviço, sem ocorrência de ordem de corte.
Caso reconhecido o descumprimento, requer a redução do valor da multa, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública a ser apreciada a qualquer tempo.
Noticiou, ainda, o depósito voluntário do montante de R$ 19242,00 afirmando que realizou depósito em 21/11/24, porém, somente o comprovou nos autos em 23/01/25.
A exceção de pré-executividade, matéria doutrinária e jurisprudencial, só deve ser admitida no processo civil nas hipóteses previstas no artigo 803 do CPC ou quando concernente às exceções processuais, a exemplo do artigo 337 do mesmo diploma legal.
Fora tais possibilidades, eventual discussão acerca de título executivo deve ser veiculada através da via adequada.
Verifica-se, no presente feito, que a matéria em exame é típica de embargos, já que a execução está embasada no título judicial, pretendendo a embargante, ao negar a ausência do serviço, a rediscussão do mérito da demanda.
Vale salientar a fundamentação do julgado, a seguir transcrita, e o dispositivo da sentença confirmando a decisão de antecipação de tutela e fixando indenização por dano moral em decorrência da ausência do serviço. "...A parte ré, em sua peça de bloqueio, sustenta que a unidade consumidora está ativa e com fornecimento normal, no entanto, não faz qualquer prova de que tenha ido ao local após as reclamações formalizadas pela autora e após o deferimento da tutela.
Ademais, o réu não junta a tela de histórico de atendimento, com o objetivo de demonstrar que não houve reclamações no período mencionado pela autora." A parte autora sustenta que a obrigação foi cumprida somente no dia 09/05/24, corroborando manifestações anteriores, inclusive em audiência, de que a tutela antecipada não fora cumprida pela ré.
Assim, manteve-se inerte a ré no cumprimento de sua obrigação, que envolve o fornecimento de serviço essencial prestado pela ré com exclusividade, e o que já vinha sendo objeto de requerimento em âmbito administrativo, pelo que já estava ciente a ré desde a ciência dos termos desta demanda quando do recebimento da citação e inequivocadamente ciente quando da intimação pessoal, por Oficial de Justiça, para cumprimento da decisão de antecipação de tutela (ID 103007597), o que se deu em 26/02/24 (ID 103339231).
Nem mesmo na Exceção ora apresentada a ré explicita a data do efetivo cumprimento, limitando-se a apresentar imagens de informações em cadastros internos, pelo que impõe-se considerar que a obrigação foi cumprida muito após o prazo concedido e muito após decorrido o lapso temporal da multa inicialmente estabelecida (30 dias).
Assim, diante de todos os argumentos expendidos, resta mais do que evidenciada a impropriedade processual da presente Exceção de Pré-Executividade, não podendo ser ela, meio hábil a elidir a execução decorrente de título judicial, transitado em julgado, em face da parte reclamada. .
Ante todo o exposto, REJEITO a Exceção oposta.
Reconheço, de ofício, o excesso a ser revertido em favor da ré , correspondente à guia de depósito voluntário (R$ 19.242,00).
Intimem-se as partes.
Após, não havendo manifestação de qualquer das partes no prazo de 5 dias, expeçam-se os mandados de pagamento, sendo: - R$ 19.242,00à parte ré , fazendo contar a transferência para a conta bancária de titularidade da pessoa jurídica, informada em ID 182839874, E - valor da penhora on line - R$ 110.670,00 (ID 160881307) em favor da parte autora, fazendo constar a transferência para a conta bancária da advogada conforme indicado em ID 168131891, tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração em ID 102029066 NITERÓI, 14 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/05/2025 14:45
Outras Decisões
-
13/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:35
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:09
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/10/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:03
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 06:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
19/07/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
19/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/05/2024 13:50
Outras Decisões
-
16/05/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 15:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/04/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 17:20
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
08/04/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
08/04/2024 14:17
Juntada de Ata da Audiência
-
05/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/03/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:24
Outras Decisões
-
11/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/02/2024 18:30.
-
26/02/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:31
Outras Decisões
-
20/02/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2024 20:10
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 20:10
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
19/02/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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