TJRJ - 0892428-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MARILIA BRITO BESSI em 19/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO PINTO MARTINS em 17/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:23
Juntada de petição
-
10/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo:0892428-23.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO CEZAR FURTADO CONSTANTINO RÉU: ELZA MOREIRA BRANDAO Às partes sobre data indicada para realização da vistoria pericial será realizada no dia 16 de setembro de 2025, às 14hs.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MICHELLE LIMA MAGALHÃES -
27/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0892428-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO CEZAR FURTADO CONSTANTINO RÉU: ELZA MOREIRA BRANDAO Prossiga-se.
Intime-se a perita nomeada.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
07/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de SIMONE FEIGELSON DEUTSCH em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0892428-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO CEZAR FURTADO CONSTANTINO RÉU: ELZA MOREIRA BRANDAO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, aduzindo o autor, em breve síntese, que reside na unidade 406 do Bloco 1, do Condomínio Conjunto Residencial Bosque dos Mirantes, sendo a ré a proprietária do apartamento 506, localizado imediatamente acima.
Alega que desde antes de 2010 seu imóvel sofre com infiltrações oriundas das tubulações da unidade da ré, e que tais danos atingem diversos cômodos e bens.
Assim, em 2019 ingressou com ação de produção antecipada de provas, na qual foi produzido laudo técnico em 2021, o qual concluiu que as infiltrações são provenientes da unidade 506.
A ré, por sua vez, afirma ter realizado vistorias em seu imóvel, em 20/06/2024 e 20/01/2025, através da empresa HYDRO SOLUTIONS, tendo sido inspecionadas as tubulações hidráulicas dos dois banheiros (suíte e social), cozinha e área de serviço, sendo confirmada a ausência de vazamento na rede de água servida, na rede de água pressurizada e na rede hidráulica interna do apartamento nº 506 (Id 169398773).
A decisão de Id 188757212 concedeu a tutela de urgência, determinando à ré o fechamento dos registros de água dos banheiros social e da suíte.
No Id 169398453, afirma a ré que o fechamento dos registros do banheiro da suíte afetou também o abastecimento da área de serviço de sua unidade, interrompendo o fornecimento de água ao tanque e à máquina de lavar, sendo tal informação confirmada por ata notarial acostada no Id 191659353.
Após a concessão da medida antecipada, as partes passaram a tecer alternativas para a realização dos reparos, inclusive sugerindo empresas para tanto, sem que houvesse, contudo, consenso ou solução definitiva para a controvérsia verificada nos autos, qual seja, a responsabilidade da parte ré pela infiltração verificada no imóvel do autor, a ensejar o dever de efetuar os reparos necessários, na forma requerida na petição inicial.
De outro ângulo, o laudo pericial constante da ação de produção antecipada de provas, produzido há cerca de quatro anos (24/08/2021 - Id 131685676), não se mostra suficiente à formação da convicção sobre o que, de fato, acontece no local das infiltrações que ocorrem há mais de 15 anos.
Ainda, a ré alega que o autor impediu a entrada de prestadores de serviço no imóvel objeto das infiltrações (Id 169398453), enquanto este exige que os serviços sejam prestados por “empresa técnica especializada e idônea de engenharia que esteja habilitada a emitir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART - CREA), com a lavratura de Ordem de Serviço especificando os reparos realizados, de modo a conferir garantia de 5 anos”(Id 196296853).
Diante do exposto, e considerando a ausência de instrução probatória neste feito, bem como a natureza técnica da controvérsia, mostra-se prudente a produção de prova pericial por profissional de confiança deste juízo, de modo a assegurar a adequada formação do convencimento, sobretudo diante da data do laudo colacionado no Id 131685676, e do tempo decorrido desde a sua elaboração, salientando que compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.
Por fim, diante da informação da parte ré de que o fechamento dos banheiros comprometeu o uso da área de serviço de seu imóvel, afetando de forma significativa sua rotina, impõe-se a reavaliação da medida antecipada deferida, à luz do princípio da proporcionalidade.
Em face do exposto: 1) Revogo parcialmente a decisão de Id 188757212, para permitir que a ré reabra o registro de água do banheiro da suíte, restabelecendo, assim, o uso da área de serviço de sua unidade. 2) Determino, na forma do art. 370 do CPC, a realização da prova pericial de engenharia, nomeando SIMONE FEIGELSON DEUTSCH como perita (DIPEJ - [email protected]).
Arbitro os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento na Súmula nº 360 deste Tribunal de Justiça: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento.” Os honorários serão rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, ficando facultada a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. 3) Com relação à impugnação à gratuidade de justiça apresentada em contestação, esclareça o autor, no prazo de 10 dias, as alegações de fls. 03/04 de Id 169398775, apresentando novos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, de todos os cartões em seu nome, e demais documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício da gratuidade de justiça. 4) Cumpra-se com urgência, sobretudo o item 2 acima.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:05
Nomeado perito
-
17/06/2025 20:38
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0892428-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO CEZAR FURTADO CONSTANTINO RÉU: ELZA MOREIRA BRANDAO Id. 169398453: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para franquear acesso imediato à ré e aos profissionais indicados, ao local necessário para reparo da infiltração do imóvel.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ELZA MOREIRA BRANDAO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0892428-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO CEZAR FURTADO CONSTANTINO RÉU: ELZA MOREIRA BRANDAO Corrijo de ofício o erro material contido no endereço da diligência lançado na decisão anterior - Id.188757212 para constar: INTIMANDO:ATUAIS OCUPANTES do apartamento 506 - Rua Assis Brasil nº 143, bloco 1, Copacabana, nesta cidade.
Cumpra-se.
Expeça-se mandado por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
05/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 20:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2025 20:47
Decretada a revelia
-
26/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:58
Outras Decisões
-
11/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ELZA MOREIRA BRANDAO em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/10/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 12:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:43
Outras Decisões
-
23/07/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:05
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 20:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/07/2024 20:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/07/2024 20:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/07/2024 20:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/07/2024 20:04
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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