TJRJ - 0836985-57.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:41
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:40
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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25/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836985-57.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENNDA CHRISTINA AMERICO DE JESUS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém lhes nego provimento por não verificar quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC.
Se pretende a parte embargante a modificação do julgado, deve se valer do recurso cabível.
RIO DE JANEIRO, 31 de março de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
15/04/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 01:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BRENNDA CHRISTINA AMERICO DE JESUS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 14:32
Juntada de petição
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25/02/2025 22:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:34
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 16:34
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA
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20/02/2025 11:16
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 10:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
20/02/2025 11:16
Juntada de Ata da Audiência
-
12/02/2025 11:02
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 10:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:58
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 12:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
06/02/2025 11:58
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836985-57.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENNDA CHRISTINA AMERICO DE JESUS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1) Promova-se o apensamento deste feito aos autos dos processos nº 0836984-72.2024.8.19.0205 para julgamento conjunto, a fim de se evitar eventuais decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC). 2) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para cancelamento de negativação.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada.
Aguarde-se a audiência designada. 3) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação no curso da demanda e, após integralizada a relação processual, não havendo manifestação em comum das partes pelo julgamento antecipado da lide, a conseguinte de instrução e julgamento, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, acaso requerido, em casos de AR recebido por terceiro ou recusado, retirando-se o feito de pauta e promovendoas anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. 4) Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
06/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:38
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 12:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
31/10/2024 17:26
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2025 13:15 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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31/10/2024 17:23
Apensado ao processo 0836984-72.2024.8.19.0205
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30/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 13:11
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 13:15 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
29/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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