TJRJ - 0825620-03.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de débito
-
10/03/2025 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 11:44
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 10:26
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:02
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
16/12/2024 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 16/12/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CLEIDE REGINA GOMES em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 21:41
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825620-03.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE REGINA GOMES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Mantenho a decisão de index 158290187, pelos próprios fundamentos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
27/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0825620-03.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE REGINA GOMES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível.
Os Juizados Especiais Cíveis têm sua competência determinada por subdivisão de território do Município, acompanhando a área das Regiões Administrativas Municipais.
O artigo 4º da Lei 9.099/95 determina que "é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza".
Já o art. 101 do CDC estabelece que "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor".
A empresa ré possui domicílio à Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 201, 26º e 27º andares, salas 2601 e 2701, CEP. 05.426-100, São Paulo – SP.
No caso em análise, em que pese o comprovante de residência de index 158025632 apresentar endereço localizado no bairro de Paciência, ao realizar pesquisa junto ao convênio INFOTIM foi possível extrair que a autora possui domicílio à Rua Siqueira Campos, 138 apto. 202, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22031-071, endereço não abrangido pela competência deste Juizado, conforme se verifica no documento que segue em anexo.
Sendo assim, observa-se que a parte autora adulterou intencionalmente o documento de index 158025632 para simular que possui domicílio para o ajuizamento da ação neste Fórum Regional.
Em tempos de expressivo acúmulo de processos no Poder Judiciário providos com comprovante de endereço falso (como é o caso do presente feito), a imposição de multas e penalidades à parte que faz mal-uso de seu direito de ação, constitui não só uma faculdade, mas um dever imposto ao Magistrado na condição de representante do Estado, no exercício do Poder Jurisdicional.
A inércia do julgador, insinuaria no risco de generalizado descrédito da jurisdição, eis que a composição justa da lide é o seu ofício.
Restou caracterizada a má-fé da parte autora, incorrendo na conduta descrita no inciso II do art. 80 do CPC, impondo-se a sua condenação conforme estabelece o art. 81 do mesmo Codex: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” (...) Ressalto desde já que, segundo previsão do art. 98, §4º do CPC e entendimento jurisprudencial pacificado, a assistência judiciária gratuita não tem condão de tornar assistido imune às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé praticados no curso da demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV do CPC e CONDENO a parte autora em litigância de má-fé que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em benefício da parte requerida nos termos do art. 96 do CPC.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Tendo em vista a fraude processual aqui constatada, determino a expedição de ofícios, com cópia integral destes autos, aos seguintes destinatários a fim de comunicar a ação delituosa praticada: I) OAB/RJ; II) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; III) Núcleo Permanente de Combate às Fraudes nos Sistemas dos Juizados Especiais (Nupecof) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo novas manifestações após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825620-03.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE REGINA GOMES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Comprove a parte autora que reside na área de abrangência deste Juizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, valendo como comprovante os seguintes documentos atualizados: faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (água, energia elétrica, gás, telefonia fixa e móvel, internet), bem como faturas de cartão de crédito, extrato bancário, plano de saúde ou qualquer outra cobrança mensal enviada pelos correios.
Considerando, ainda, o disposto no enunciado 02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, bem como nos arts. 77, inciso V e 105, §§ 2º e 3º do CPC, venha aos autos nova procuração, constando o endereço completo das advogadas, no mesmo prazo, sob pena de extinção.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
12/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
07/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816904-27.2024.8.19.0031
Thaina Fontes Monteiro
Medihealth Aesthetics LTDA.
Advogado: Livia Scansetti Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 16:29
Processo nº 0806236-91.2022.8.19.0087
Cupertino Pereira Ribeiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2022 00:22
Processo nº 0807946-83.2022.8.19.0205
Ana Claudia dos Santos Jorge
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Juliana Regina Freitas de Azevedo Felipe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2022 15:49
Processo nº 0802675-05.2024.8.19.0050
Mariana do Nascimento Soutello Leite
Banco C6 S.A.
Advogado: Bianca Micaele Ribeiro Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 22:09
Processo nº 0806266-14.2023.8.19.0210
Arthur Diogo Luna de Melo
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Advogado: Thiago Luna de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2023 17:19