TJRJ - 0836771-66.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:11
Baixa Definitiva
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02/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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29/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0836771-66.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA OLIVEIRA DA SILVA CAROLLI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA - Expeça-se Mandado de pagamento em favor da parte autora, após nada sendo requerido. dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
05/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:18
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:42
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 21:42
Homologada a Transação
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05/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:21
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 11:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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05/02/2025 11:21
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836771-66.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA OLIVEIRA DA SILVA CAROLLI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada pararestabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora.
Em vista destes fatos, concedo a antecipação da tutelapara que a ré restabeleça o fornecimento do serviço, noprazo de 48 horas, enquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 , inicialmente limitada ao patamar de R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado.
Intime-se. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação no curso da demanda e, após integralizada a relação processual, não havendo manifestação em comum das partes pelo julgamento antecipado da lide, a conseguinte de instrução e julgamento, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, acaso requerido, em casos de AR recebido por terceiro ou recusado, retirando-se o feito de pauta e promovendoas anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. 3) Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
12/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 11:50
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 11:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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28/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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