TJRJ - 0836984-72.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0836984-72.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENNDA CHRISTINA AMERICO DE JESUS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Ante o teor da certidão retro, JULGO DESERTO O RECURSO INOMINADO, nos moldes do artigo 42, (sec) 1º, in fine, da Lei 9099/95.
Sem custas.
Certificado o trânsito, decorridos 10 dias, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
21/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:18
Outras Decisões
-
19/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836984-72.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENNDA CHRISTINA AMERICO DE JESUS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.
Considerando que a parte recorrente não comprovou o seu estado de hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Venha o recolhimento das custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
01/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:31
Outras Decisões
-
26/06/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0836984-72.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENNDA CHRISTINA AMERICO DE JESUS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nos termos da Súmula nº 39 do E.
TJRJ, é facultado ao Magistrado exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, junte a parte autora em dez dias, com o fim de apreciação do pedido da gratuidade requerida: a) Contracheque, última declaração de IRPF, NA ÍNTEGRA, ou, caso não o faça, cópia da certidão obtida junto ao site da Receita Federal de que a declaração não consta na sua base de dados e extratos bancários de sua titularidade referente aos três últimos meses; b) Justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento; c) Recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, saúde e educação) do mês em curso; d) Afirmação de hipossuficiência, subscrita pela parte.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
12/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BRENNDA CHRISTINA AMERICO DE JESUS em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 20:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:16
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 15:16
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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20/02/2025 10:52
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 10:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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20/02/2025 10:52
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:00
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 10:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:58
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 12:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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06/02/2025 11:58
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836984-72.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENNDA CHRISTINA AMERICO DE JESUS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para cancelamento de negativação.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada.
Aguarde-se a audiência designada. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação no curso da demanda e, após integralizada a relação processual, não havendo manifestação em comum das partes pelo julgamento antecipado da lide, a conseguinte de instrução e julgamento, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, acaso requerido, em casos de AR recebido por terceiro ou recusado, retirando-se o feito de pauta e promovendoas anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. 3) Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
11/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:23
Apensado ao processo 0836985-57.2024.8.19.0205
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29/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 13:06
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 12:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
29/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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