TJRJ - 0813674-13.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de VANESSA LUANA SILVA CATAO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:00
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 17:02
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/02/2025 17:02
Juntada de Projeto de sentença
-
25/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
-
03/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de VANESSA LUANA SILVA CATAO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813674-13.2024.8.19.0213 - Distribuído em28/10/2024 11:46:41 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização Por Dano Moral - Outras, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: VANESSA LUANA SILVA CATAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada tendo como objeto a manutenção do serviço prestado pela Concessionária.
Verifico que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, há possibilidade de posterior cobrança de tais valores, pela via adequada.
Pelo exposto, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para determinar que a ré se ABSTENHAde interromper o fornecimento do serviço na residência da parte autora, pelos fatos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Caso o corte já tenha sido efetuado, fica a ré obrigada a restabelecer o serviço no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 29 de outubro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
11/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 17:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801027-24.2024.8.19.0071
Alexandra da Silva Vidal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gabriel Magalhaes Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 17:02
Processo nº 0833920-21.2023.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Alexandre Jose de Souza Fernandes
Advogado: Rafael Lima do Val
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2023 11:16
Processo nº 0881061-02.2024.8.19.0001
Rita da Conceicao Carneiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Juarez Gomes do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 11:29
Processo nº 0801811-98.2024.8.19.0071
Climepe Quatis LTDA
Associacao de Protecao e Assistencia a M...
Advogado: Samuel Moreira Carreiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 16:22
Processo nº 0806281-76.2024.8.19.0006
Lifetec Comercio, Manutencao e Locacao D...
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luiz Paulo Freitas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 10:25