TJRJ - 0881061-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0881061-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DA CONCEICAO CARNEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em réplica .
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
24/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 01:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0881061-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DA CONCEICAO CARNEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1 - Dispõe o artigo 98, §5º do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Considerando que eventuais despesas de deslocamento do perito do juízo decorrerão da opção da autora de propor a demanda em foro diverso do seu domicílio, a gratuidade de justiça não abrangerá seu custeio, conforme advertido anteriormente.
Defiro parcialmente a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.
Anote-se. 2-Cite-se com as advertência legais cabíveis.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
12/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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