TJRJ - 0963054-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 16:39
Baixa Definitiva
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08/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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21/02/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0963054-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE JESUS BRUM ADMINISTRADOR: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação indenizatória proposta por SILVANA DE JESUS BRUM em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Segundo a autora, no dia 01/04/2023, por volta das 17h00, caiu na calçada da Avenida N.
Sra.
De Copacabana, em frente ao prédio de nº 1032, após tropeçar.
Aduziu que a calçada estava sem a devida manutenção, com buracos e sem pedras portuguesas.
Relatou, ainda, que com a queda quebrou seu pulso e fraturou o dedo do pé.
Requereu a título indenizatório: “(...)1) DANOS MORAIS NÃO INFERIORES A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS ATUAIS, OU SEJA , R$ 132,000,00 (cento e trinta e dois mil reais) 2) Ressarcimento de alguns valores pagos e comprovados, feitos ao Fisioterapeuta, ou seja R$ 1100,00 ( Um Mil e cem Reais ) em dobro = R$ 2200,00 (dois Mil e duzentos Reais ) 3) Recebimento de despesas que não seriam necessárias, caso estivesse com sua saúde normal no valor de R$4.800,00 (Quatro Mil e oitocentos Reais ) gastos com doméstica.(...)”.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça – ID 116709446.
Contestação – Id 124741373.
Preliminarmente, arguiu as preliminares de inépcia da inicial por ausência de valor da causa, bem como de ilegitimidade ad causam, por ser de responsabilidade do proprietário do imóvel a conservação das calçadas.
No mérito, sustentou: que inexiste responsabilidade civil por ausência de nexo causal entre a omissão imputada ao Município e o evento danoso; que inexiste prova dos fatos; que não se tomou os devidos cuidados ao caminhar no calçamento; que não se pode condenar o Ente Público por omissão genérica, uma vez que não se adotou a Teoria do Risco Integral nesses casos; que só seria possível a condenação do Ente Público no caso de omissão específica, caso previamente cientificado do problema; que inexistem danos a serem indenizáveis; que consectários legais devem ser devidamente aplicados.
Emenda à inicial com a retificação do valor da causa – Id 126397350 e 130391451.
Provas juntadas pelo réu – Id 130584421.
Intimados em provas, apenas o réu se manifestou – Id 147147712.
Manifestação do Ministério Público – Id 152342494. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
O feito comporto julgamento no estado em que se encontra, uma vez que, dada a oportunidade às partes para produzirem outras provas, nada requereu a parte autora.
O réu, por sua vez, não desejou apresentar outras provas.
Passo a analisar as preliminares.
Quanto à inépcia, como bem apontado pelo Parquet, o vício de falta de indicação do valor da causa já foi sanado (Id 126397350 e 130391451).
Inexistindo prejuízo às partes e sendo o vício sanado, não há que se reconhecer a inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar.
No que tange à ilegitimidade ad causam do réu, sabe-se que a pertinência subjetiva para a demanda é aferida segundo os relatos trazidos na inicial e o direito material sustentado, nos termos da Teoria da Asserção.
Analisando os termos da inicial, verifica-se que a autora caiu na via pública, calçada, e demanda em face do réu por sua omissão no dever de conservação.
Verifica-se, portanto, pertinência na indicação.
A apuração da real responsabilidade pelo ocorrido,
por outro lado, é questão de mérito e será apurado em momento oportuno.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Não há outras preliminares a serem apreciadas ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições para o desenvolvimento da ação, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia a saber se há responsabilidade do réu pelo evento danoso suportado pela parte autora.
A Constituição Federal, em seu artigo 37º, § 6º, dispõe: “As pessoas jurídicas de direito publico, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A Carta Magna consagrou, quando às condutas comissivas, a responsabilidade civil objetiva do Poder Publico, de modo que este responde pelos danos causados a terceiros, independentemente da comprovação de que seus agentes, concessionários, ou delegatários, tenham atuado ou se omitido culposamente.
Para tanto, necessária a comprovação dos fatos, dos danos e do nexo de causalidade entre uns e outros, somente sendo excluída nos casos: de fato exclusivo da vítima, ou de casos fortuito ou força maior.
O caso em análise possui contornos diferentes da regra, visto que se trata de busca de responsabilidade do réu por omissão.
Como se sabe, a omissão do Estado pode ser traduzida pelo que a doutrina convencionou denominar de faute du service e se faz presente quando o Poder Público devia agir e não agiu; agiu mal ou tardiamente.
Para a caracterização da omissão e conseqüente responsabilização do Ente Público, segundo a melhor doutrina, deve o Estado estar, no caso concreto, obrigado à certa prestação, mas faltar ao seu cumprimento, por descaso, imperícia, ineficiência ou descuido na observância de seus deveres.
De fato, a obrigação de indenizar só se caracteriza quando demonstrada hipótese de atuação estatal insuficiente, com violação de dever específico de agir por parte do Ente Público.
No caso em análise, em que pese a comprovação do dano suportado, inequivocadamente demonstrado através de laudos médicos e exames de imagem, os quais apontam quebra de pulso e fratura de dedo, não há provas de que a queda se deu pela má conservação do passeio público.
Como já fundamentado, a omissão estatal deve ser aferida a partir de um não fazer, fazer tardio ou fazer insuficiente.
Não se acostou à inicial fotos do local da queda, com o ponto específico na calçada onde haveria falta de pedras portuguesas ou desnível que propiciassem a queda de pedestres.
Em que pese a indicação de uma testemunha na inicial, não houve pedido de produção de prova oral no momento oportuno, durante a instrução processual.
Intimada a assim fazer, a parte autora manteve-se inerte, deixando de produzir provas que corroborassem o direito alegado.
O réu, por sua vez, juntou aos autos vistorias realizadas no local, na altura do n. 1032, da Avenida N.
Sra.
De Copacabana (Id 130584421) pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO/ SECONSERVA.
Os relatórios e as fotos apontam ausência de irregularidades no calçamento, que se encontra em bom estado de conservação.
Não se verificam desníveis importantes ou buracos que pusessem provocar acidentes na região.
Ademais, consta dos documentos ausência de chamados, reclamações, serviços de reparo ou obras no local, no período de 07/03/2023 a 22/03/2024.
Conclui-se, assim, ausência de conduta omissiva do réu.
Cumpre consignar que, ainda que haja dever legal de os proprietários conservarem as calçadas situadas em frente aos imóveis, conforme legislação mencionada na defesa, o Município possui o dever de conservar os logradouros públicos e de fiscalizar os particulares nesse sentido, o que decorre do dever Constitucional de ordenamento e conservação urbanos.
Não é por outro motivo que há secretaria municipal específica, SECRETARIA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO / SECONSERVA.
Ocorre que, como já apontado, a parte autora não se desincumbiu do dever de provar omissão municipal, seja na conservação da calçada, seja na fiscalização dos particulares no cumprimento desse dever.
Diante das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
30/10/2024 12:56
Juntada de Petição de ciência
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30/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:21
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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18/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
18/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA DE JESUS BRUM - CPF: *23.***.*26-68 (AUTOR).
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07/05/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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