TJRJ - 0938600-57.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 21:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se venerável acórdão. -
02/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 20:59
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:59
Juntada de Petição de termo de autuação
-
12/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0938600-57.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ANA MARIA DA CONCEIÇÃO propôs a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais, em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que depois que a ré realizou a substituição de seu relógio medidor, o serviço foi interrompido, e, mesmo após várias reclamações administrativas, continua sem energia elétrica em sua residência.
Em razão da ausência do serviço, requereu a condenação da ré na obrigação de restabelecer o serviço, bem como a pagar indenização por pagamento de danos morais.
A petição de entrada está na pasta de nº 82813480; instruíram-na os documentos que foram encartados nas pastas de nº 82813486 a 82813500.
Citada, a Concessionária apresentou sua contestação.
Alegou, em sua defesa, que o serviço está sendo prestado regularmente, salientando, outrossim, que breves interrupções não caracterizam descontinuidade do serviço.
Afastou os danos morais e concluiu pela improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está na pasta de nº 86293218; instruíram-na os documentos de representação de nº 86293220.
Réplica, pasta de nº 107054001, onde a parte autora refutou os argumentos defensivos e insistiu na procedência de seus pedidos.
Decisão saneadora, pasta de nº 123258495, que fixou os postos controvertidos e distribuiu os ônus probatórios das partes.
Em seguida, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, consoante as razões que estão nas pastas de nº 125482166 (parte autora) e nº 136897388 (pasta 136897388) É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuido de ação de cunho condenatório, onde a parte autora pretende a condenação da ré na obrigação de restabelecer o serviço e a indenizar danos morais.
Neste contexto, a relação jurídica está sujeita à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que diz respeito a contrato de prestação de serviços, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração; tendo como sujeitos uma Concessionária de serviço público e um Consumidor stricto sensu, nos exatos termos conceituais dos artigos 2º e 3º e 22, todos da Lei 8078/90.
A propósito, é nesta direção o verbete da súmula Nº. 254 do TJ/RJ: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Observe-se, assim, que a parte ré é prestadora de serviço essencial, e, como tal, deve garantir sua continuidade e eficiência na forma do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a responsabilidade civil da Concessionária é do tipo objetiva, e com base na teoria do risco do empreendimento, pela qual, todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
A parte autora demonstrou, através da fotografia de seu medidor( pasta de nº 82813500), que não há registro de consumo no imóvel.
A Concessionária alegou, por sua vez, sem o mínimo de suporte probatório, de que o serviço está sendo prestado de forma regular.
Assim, sendo verossímeis as alegações da parte autora, caberia ré comprovar que o serviço está, de fato, sendo prestado, a despeito do medidor estar sem registro.
Todavia, sua contestação veio desacompanhada de qualquer elemento probatório, e, mesmo depois da decisão saneadora, que lhe atribuiu o ônus de afastar o defeito alegado, não produziu prova alguma no sentido de desconstituir o direito da autora, com exige a norma do art. 373, II do CPC.
Com efeito, forçoso reconhecer o defeito na prestação do serviço da ré, exigindo-se que o serviço seja, de imediato, restabelecido.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de prova, bastando que o fato ilícito seja capaz de lesar a dignidade da requerente.
Assim preleciona o Ilustre Des.
Sergio Cavalieri, em seu livro, Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros Ed., 2004, p. 101, inverbis: “Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral À guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum ..., de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” Nesta linha, inequívoco que os fatos narrados pela autora ultrapassaram as raiais dos meros aborrecimentos, espelhando ofensa a dignidade da consumidora.
A prova dos autos demonstra a recalcitrância da Ré em restabelecer o serviço, prestando-o de forma ineficiente e em rota de colisão ao que dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
E mais, a precariedade do serviço prestado pela ré exigiu do autor dispêndio de seu tempo útil, obrigando-o a fazer reclamações diárias, sem êxito, configurando-se, com isso, dano moral indenizável.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOSMORAISE MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
LIGHT.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DO IMÓVEL DO AUTOR.
LAVRATURA DE TOI.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS A FIM DE CONFIRMAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA.
DANOSMORAISE MATERIAIS CONFIGURADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
PERDA DE TEMPOÚTIL.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legalidade da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade que deu ensejo à cobrança por recuperação de consumo não faturado, bem como a possibilidade de compensação extrapatrimonial em razão de tal conduta, além da devolução dos valores pagos. 2.
Responsabilidade objetiva.
Artigo 14, §3º, da Lei 8.078/90. 3.
Lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade que, por si só, não tem a presunção de veracidade. 4.
Falha na prestação do serviço.
Diante da ausência de comprovação de fraude no medidor, bem como que a mesma tenha sido efetuada pelo consumidor, correta se mostra a sentença combatida ao declarar a inexistência do débito imputado à parte autora a título de irregularidade. 5.
No que tange ao danomoral, encontra-se perfeitamente delineado, diante da acusação infundada de adulteração de medidor de energia elétrica e da cobrança indevida.
Indevida interrupção do serviço.
Inteligência dos Verbetes nº 192 do TJRJ.
Aborrecimentos que certamente ultrapassam, em muito, os do cotidiano. 6.
Ademais, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempona tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. 7.
Valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem observando-se as peculiaridades do caso e o caráter punitivo-pedagógico.
Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ. 8.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
RECURSO DA PARTE RÉ QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO nº0036884-33.2018.8.19.0021- Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/02/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo.
Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido.
Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência.
E, ainda, deve considerar os aspectos indenizatório e punitivo.
Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política.
Aplica-se à hipótese, com precisão cirúrgica, a teoria do desestímulo, onde a indenização tem um caráter pedagógico, não só minimizador dos transtornos causados ao cliente, mas principalmente, punitivo a prestadora de serviços, inclusive, como forma inibidora da mencionada conduta.
A par destes fundamentos, entendo razoável a quantia de R$ 10.000,00( dez mil reais) como forma de compensar os danos morais suportados pelo autor.
Isto postoJULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a restabelecer o serviço na residência da autora, em até 24 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de pagar multa diária de R$ 200,00( duzentos reais) pelo descumprimento da tutela, bem como para pagar a autora a quantia de R$ 10.000,00( dez mil reais); quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RJ a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1% por cento ao mês a contar da citação.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
INTIME-SE A RÉ POR OJA PARA O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 24 de outubro de 2024.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
16/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de GILSON CASSIN DA SILVA ERVES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS PINTO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 17:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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