TJRJ - 0806384-96.2023.8.19.0207
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO NARCISO FIGUEIRA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0806384-96.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO NARCISO FIGUEIRA RÉU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA I.
RELATÓRIO MARCO ANTONIO NARCISO FIGUEIRA ajuizou ação de RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/CANCELAMENTO DE DÉBITO E RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA..
O autor alegou que, em junho de 2023, ao realizar a consulta de seu "Nada Consta" junto ao SERASA/SPC/SCPC, verificou a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito pela empresa ré, decorrente de um débito no valor de R$ 4.065,05.
O autor afirma desconhecer o débito, tendo em vista que nunca solicitou, autorizou, consumiu ou usufruiu de produtos e serviços em seu nome junto à empresa ré, presumindo que terceira pessoa agiu de forma fraudulenta, utilizando seus dados pessoais para a celebração do contrato.
Ressalta que, em decorrência do débito, seu nome foi indevidamente incluído e mantido nos cadastros restritivos de crédito.
Alega que, antes da constatação da inclusão de seu nome, nunca recebeu comunicação ou notificação sobre cessão de crédito à empresa ré, tampouco sobre a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
O autor acrescenta que, embora o débito seja originário do Banco Bradesco e ele possua relação jurídica anterior com o banco, desconhece os débitos, e caso existam, encontram-se prescritos ou são decorrentes de cobrança de tarifa de conta inativa.
Diante dos fatos, o autor alega que está sofrendo danos morais que devem ser indenizados de forma objetiva pela empresa ré.
Pretende o autor, liminarmente, a exclusão de seu nome de quaisquer órgãos restritivos de crédito, decorrente do débito de R$ 4.065,05, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo.
Ao final, requer a confirmação da liminar, declaração de inexistência de relação obrigacional e contratual entre as partes e a resolução dos contratos que originaram o débito de R$ 4.065,05, bem como a inexigibilidade/cancelamento de tais débitos e que a empresa ré se abstenha de realizar a cobrança do débito no valor de R$ 4.065,05 e de incluir novamente o nome do autor em órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária.
Requer, por fim, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00.
Decisão em ID 64404306 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência, sob o argumento de que a existência de outros apontamentos em relação ao nome do autor nos cadastros negativos de crédito enfraquece a narrativa autoral, sendo a irregularidade dos apontamentos uma questão que demanda dilação probatória.
Contestação em ID 79445525, onde a parte ré, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, alegou que o autor tem seu nome inscrito indevidamente em seus sistemas devido ao débito originado pelo Contrato nº 04551831038081595, oriundo do Banco Bradesco.
Alega que, após a cessão assou a ter a numeração 36277530 para controle interno da cessionária.
A ré alega que o autor tem plena ciência do contrato, pois realizou diversas compras com o cartão de crédito e efetuou alguns pagamentos de faturas.
Informa que, devido ao inadimplemento, o Banco Bradesco cedeu o crédito à ré, o que é regulamentado pelo Código Civil.
A ré afirma que sua conduta está atrelada ao exercício regular de um direito, não havendo ilícito que justifique indenização.
Alega que a notificação da cessão ao devedor é mera formalidade e que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é dispensável.
A ré argumenta que não há dano moral, ante a ausência de violação de direitos da personalidade.
Réplica em ID 176006437, onde o autor impugna integralmente todas as alegações, documentos e preliminares levantadas pela ré em sua contestação, requerendo que sejam desconsideradas por falta de fundamento legal e probatório.
O autor reitera que a ré não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela parte autora que comprove sua manifestação expressa de vontade, sendo os documentos apresentados meras cópias não autenticadas, sem conferência, sem assinatura reconhecida e sem certificação de veracidade.
Alega que não há prova da origem legítima do débito, da efetiva utilização de qualquer serviço ou benefício, tampouco comprovação de que os lançamentos financeiros são corretos.
O autor afirma que jamais recebeu qualquer comunicação formal sobre a cessão de crédito, e que a negativação sem notificação adequada configura prática abusiva e viola a LGPD, pois a ré não demonstrou ter obtido autorização expressa para tratar seus dados pessoais.
O autor também refuta a aplicação da Súmula 385 do STJ, alegando que ela só é válida quando a negativação preexistente for legítima, o que não é o caso dos autos.
As partes especificaram as provas que pretendem produzir (id 173443474 e 175005073).
Decisão de ID 198792115 declinando a competência para a comarca de Belford Roxo. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora visa à declaração de inexistência de relação jurídica fundada em contrato de mútuo consignado, porquanto alega não ter constituído qualquer relação jurídica com a parte ré.
A propósito, não obstante a ausência de pedido expresso, considerando que a causa de pedir funda-se na ausência de declaração de vontade para a conclusão do contrato, há de se reconhecer que a parte autora pleiteia, além da reparação por dano moral, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Pois bem.
A hipótese é de responsabilidade civil da instituição financeira por fato inerente ao serviço que presta.
Ao caso, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é incontestável que entres as partes há uma típica relação de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º, 3º e 17 do referido diploma legal.
Nesse passo, a verificação da responsabilidade do réu pelo evento narrado pela autora é objetiva, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Demonstrando-se o fato, o prejuízo e o nexo causal entre eles, há de se reconhecer o dever jurídico da ré em indenizar a autora na exata extensão dos danos suportados, somente se eximindo deste dever se provadas as causas estabelecidas no art. 14, §3º, do CDC.
No caso sub examine, porém, conquanto ciente da natureza especial da relação jurídica estabelecida, a parte ré não produziu nenhuma prova para embasar as alegações formuladas na contestação.
Diante do teor da contestação, o mínimo que se poderia esperar era a apresentação do competente instrumento público ou particular de cessão de crédito e do contrato de empréstimo que estaria contido naquela cessão, sendo certo que haveria qualquer dificuldade da parte ré em produzir tais provas documentais.
Contudo, inclusive após instada especificamente para especificar provas, a parte ré declarou expressamente não ter interesse em produzir quaisquer provas, assumindo, pois, o risco pela não desincumbência do encargo processual.
Ainda que os débitos em questão sejam oriundos de contrato de crédito celebrado com empresa financeira, a qual cedera seus direitos à instituição requerida, é assente o entendimento de que o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente, na forma do art. 294, do Código Civil.
Além do mais, eventual inexistência do débito cedido deve ser analisada à luz da relação jurídica estabelecida entre cedente e cessionária, conforme disposto no art. 295, do Código Civil.
Portanto, não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes fundada em contrato de empréstimo consignado, impõe-se, invariavelmente, a desconstituição do negócio jurídico, com a restituição das partes à situação anterior.
Quanto ao pedido de compensação por dano moral, tenho que este se configura in re ipsa, isto é, a partir do próprio evento.
O montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação.
A doutrina e a jurisprudência encontram-se pacificadas no sentido de conferir natureza dúplice à reparação por danos morais, devendo ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante e tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Na fixação do valor devido, devem ser considerados: o grau de culpa do agente causador do dano, sua capacidade econômico-financeira, assim como a repercussão do fato na vida do lesado.
Verifico no caso, contudo, que o autor já possuía negativação indevida em decorrência de débitos pretéritos (id 79445534), o que impede a condenação por dano moral, à vista do entendimento consubstanciado na súmula n 385, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Desse modo, afasto o pleito indenizatório por dano moral, ressalvada, porém, a possibilidade de cancelamento da anotação indevida em cadastros restritivos de crédito.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o mérito na forma dos arts. 487, I, c/c 490 do CPC, apenas para DESCONSTITUIRo débito decorrente do contrato nº 04551831038081595, oriundo do Banco Bradesco e que, após a cessão passou a ter a numeração 36277530.
Consequentemente, deverá a ré se ABSTER de incluir novamente o nome do autor em órgãos restritivos de crédito em decorrência de tais débitos.
Oficie-se ao SPC/SERASA para exclusão da anotação correspondente a tal débito.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as despesas processuais serão rateadas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré.
Cada parte deverá, ainda, arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14) e observada a gratuidade de justiça conferida à parte autora (CPC, art. 98, § 3º).
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 29 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
31/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806384-96.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO NARCISO FIGUEIRA RÉU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Trata-se de ação revisional de contrato movida por Marco Antonio Narcisio Figueira em face de Itapeva Recuperação de Créditos Ltda.
Da análise dos autos, verifico que os endereços das partes não estão abrangidos pela competência da Comarca da Capital, em que pese o certificado em index n. 64269513, sendo manifesto que o erro da certidão derivou do nome do bairro em que reside o autor, qual seja, Parque União, mesmo nome do bairro localizado no Município do Rio de Janeiro, abrangido por este juízo.
Os documentos de indexadores 64148879 e 195680674, contudo, revelam que o autor é domiciliado no Município de Belford Roxo.
Assim, os endereços das partes não estão abrangidos pela competência deste juízo, o que, nos termos do art. 63, §5º do CPC, com redação da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, constitui prática abusiva e justifica a declinação de competência de ofício.
Diante da relação de consumo existente, e considerando o disposto no art. 101, I do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Belford Roxo.
Dê-se baixa e remetam-se os autos ao Distribuidor respectivo, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
06/06/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:26
Declarada incompetência
-
27/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0806384-96.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO NARCISO FIGUEIRA RÉU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Chamo o feito à ordem.
Não obstante o nome do advogado subscritor da petição de index 92456150 não tenha sido incluído na procuração de index 64150173, verifica-se que foi ele quem distribuiu a presente ação.
Assim, considerando o certificado no index 118794822, entendo necessário a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, devendo comparecer no cartório, portando documento de identidade com foto e comprovante de residência atual, devendo esclarecer se reconhece a advogada subscritora da procuração de index 64150173, bem como se reconhece como sua a assinatura aposta na mencionada procuração.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 18:46
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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