TJRJ - 0807174-22.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de NEIA CRISTINA MARTINS em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO CANDU em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o INPAS, para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC). -
26/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0807174-22.2025.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA BARBOSA RICARDO EXECUTADO: INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS DECISÃO Cumprimento de Sentença.
Gratuidade de Justiça.
O documento inserto no i. 187039806 e o acervo documental que instrui a petição inicial, no ponto específico, revelam que Lucia Barbosa Ricardo está incluída no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros, a evidenciar, portanto, que é beneficiária do instituto da Gratuidade de Justiça, ex vi artigo 99, §3 do CPC.
Honorários Advocatícios.
Tendo como paradigma o entendimento consolidado pelo C.
STJ no Tema 973 e observada a gradação preceituada pelo § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), fixo-os em 10% sobre o valor do alegado débito.
Atento ao cartório damanifestação do magistrado titular sobre a lei 15.109/2025, o(a)s patrono(a)s estão isento(a)s do adiantamento das custas processuais nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Nesta toada, CONCEDO aos patronos, o prazo de 15 (quinze) dias, para retificar a planilha.
Após, INTIME-SE o INPAS, para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Diligência Cartorária. 1.
PRECATÓRIO: 1.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários advocatícios sucumbenciais superiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM), tão logo homologados os cálculos, expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), e intime-se as partes para manifestação sobre as prévias no prazo de 15 dias. 1.2.
Após, inexistindo óbices, expeça-se o precatório definitivo, observados os critérios estabelecidos no referido ato normativo 06/2023 e aviso 275 TJRJ e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, após o pagamento das despesas processuais, até que seja comprovado nos autos o pagamento definitivo do(s) precatório(s), efetuando-se a baixa e o arquivamento definitivo em seguida. 1.3.
Nos termos da Súmula Vinculante 47, apresentada a cópia do Contrato de Honorários Advocatícios, deverá este ser destacado do crédito principal para pagamento, mediante PRECATÓRIO, ainda que o produto seja inferior ao limite da requisição de pequeno valor (10SM). 1.4.
O crédito exequendo, devidamente homologado, será atualizado monetariamente, pela Divisão de Precatórios, sendo, portanto, incabível e imprestável qualquer atualização posterior à realização dos cálculos, cujo valor deverá ser desconsiderado pela serventia no momento da expedição das prévias e do precatório definitivo, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão. 2.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 2.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 2.2.
Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 2.3.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 2.4.
Certificado o decurso “in albis” do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. 2.5.
Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 2.3. 2.6.
Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão.
Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos.
Após, retornem os autos no local virtual PROC8 para sentença de extinção da execução.
Petrópolis, 15 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
15/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA BARBOSA RICARDO - CPF: *83.***.*39-34 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805513-03.2024.8.19.0055
Localiza Rent a Car SA
A Justica Publica
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 18:15
Processo nº 0800833-86.2022.8.19.0073
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Lourival Ribeiro dos Santos
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2022 16:06
Processo nº 0807178-59.2025.8.19.0042
Lucia Barbosa Ricardo
Municipio de Petropolis
Advogado: Candice Pessanha Nogueira Torres Lisboa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2025 18:11
Processo nº 0107129-90.2022.8.19.0001
Pablo Vinicius Barreto de Oliveira
Instituto Hermes Pardini S/A
Advogado: Luis Alberto Fernandes Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2022 00:00
Processo nº 0801020-63.2025.8.19.0017
Claudio Luiz Poubel
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Riler Soares Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 08:20