TJRJ - 0806293-56.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO TOLEDO MONTEVERDE em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de JULIA CARNEIRO BIGATTI em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO TOLEDO MONTEVERDE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIA CARNEIRO BIGATTI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806293-56.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO MONTEIRO RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TERESOPOLIS, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS MARCO AURÉLIO MONTEIROajuizou a presente demanda em face da MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS(1º réu) e TEREPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESÓPOLIS(2º réu), onde requer que os réus implementem o adicional de risco proporcional ao tempo total de contribuição, e não proporcional somente a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 167/2013, revisando a aposentadoria do autor, para que passe a constar 384/420 avos e não 95/420, bem como requer o pagamento retroativo.
A inicial de index 64204482 veio instruída com documentos.
Decisão de index 64605849 deferindo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Regularmente citado, o 2º réu apresentou a contestação de index 66146960, sustentando, em síntese, que o valor do adicional de risco deve ser proporcional ao tempo de contribuição realizado após a vigência da lei de regência (01/01/2014).
Réplica no index 67250041.
Regularmente citado, o 1º réu apresentou a contestação de index 69654692, sustentando, em síntese, que não há lei municipal prevendo o pagamento de adicional de risco após a aposentadoria do servido público municipal.
Prova documental superveniente acostada no index 96813460.
Decisão saneadora no index 126883023. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de maio de 2025).
Passo a examinar o mérito daação.
Faz-se mister destacar que a matéria posta em juízo está afeta ao Direito Administrativo.O ônus da prova é o ordinário (art. 373, do CPC), não tendo sido determinado sua inversão.
Trata-se de demanda proposta por MARCO AURÉLIO MONTEIROem face da MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS(1º réu) e TEREPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESÓPOLIS(2º réu), onde requer que os réus implementem o adicional de risco proporcional ao tempo total de contribuição, e não proporcional somente a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 167/2013, revisando a aposentadoria do autor, para que passe a constar 384/420 avos e não 95/420, bem como requer o pagamento retroativo.
Narra o autor que é servidor público municipal aposentado, e exercia o cargo de guarda civil municipal.
Aduz que recebe o adicional de risco em sua aposentadoria na proporção de 95/420, mas que deveria ser 384/420, uma vez que os réus não consideraram todo o seu tempo de contribuição, mas apenas o tempo posterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 167/2013 (01/01/2014).
Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constantes dos autos, verifico que razão parcial assiste à parte autora.
O direito pleiteado pela parte autora encontra amparo na Lei Complementar nº 167/2013, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos municipais, nos seguintes dispositivos: Art. 78.
O Adicional de Risco será concedido aos servidores efetivos da Guarda Municipal, Vigia, Zelador e Agente de Defesa Civil, sempre que estes exerçam atividades externas, devidamente autorizado pela respectiva chefia imediata: I - o adicional de que trata este artigo será concedido no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do vencimento básico de sua referência, devendo ser acrescido de seu complemento, quando houver.
II - o adicional de risco será incorporado aos vencimentos do servidor, na sua aposentadoria, sendo proporcional ao tempo de contribuição.
Pois bem, de plano já rechaço o argumento do Município réu que afirma, em sua peça de bloqueio, que não há lei municipal prevendo o pagamento de adicional de risco após a aposentadoria do servido público municipal.
A Lei Complementar acima citada e transcrita é cristalina no que tange a incorporação do adicional de risco aos proventos de aposentadoria do servidor público que fez jus enquanto estava na ativa.
Por sua vez, o 2º réu sustenta que o valor do adicional de risco deve ser proporcional ao tempo de contribuição realizada após a vigência da lei de regência (01/01/2014).
Sem razão o 2º réu, uma vez que o art. 78, II, da respectiva lei afirma que o adicional de risco éproporcional ao tempo de contribuição, e em nenhum momento indica que somente será contado o tempo posterior à entrada em vigor da Lei de regência.
Contudo, fazendo uma interpretação teleológica, o adicional de risco a ser implantado na aposentadoria da parte autora deve ser proporcional ao tempo que efetivamente o servidor fez jus e recebeu o referido adicional, independentemente se anterior ou posterior a entrada em vigor da Lei Complementar nº 167/2013 (01/01/2014).
Consultando os contracheques acostados aos autos (index 96813460), observa-se que, mesmo antes do advento da norma que instituiu o adicional de risco, ele já era pago aos servidores que trabalhavam em situações de risco.
Assim, ao se aposentar, o adicional de risco deve ser incorporado aos proventos do servidor, devendo ser considerado todo o período que o recebeu na ativa, seja antes ou posterior a 01/01/2014.
Não se pode esquecer que o período anterior à entrada em vigor da LC 167/2013, o adicional de risco fez parte da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor que recebeu este adicional.
E se era computado para fins de contribuição previdenciária, por óbvio deve ser computado para fins de aposentadoria.
Diante do exposto, não resta outra opção a este magistrado senão julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela autora na petição inicial.
Ante o exposto e por tudo mais do que consta nos autos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)CONDENAR os réus, SOLIDARIAMENTE, a adequarem os proventos da parte autora, devendo ser calculado o adicional de risco, considerando todo o período em que o demandante fez jus durante a ativa, independentemente se anterior ou não à entrada em vigor da LC 167/2013; e b)CONDENAR os réus, SOLIDARIAMENTE, a pagarem à parte autora as diferenças devidas após os cálculos da adequação acima determinado, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E, nos termos do RE 870947/STF e de juros de mora desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021 deverá ser observada a sistemática implementada pela EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
O crédito deverá ser liquidado nos termos do artigo 509 e parágrafos do CPC, observando-se a prescrição quinquenal, levando-se em conta da data da distribuição desta demanda, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios legais.
Em razão da sucumbência recíproca,condeno a parte autora e os réus ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, observando a gratuidade de justiça deferida à parte autora nos autos.
Face a confusão patrimonial, deixo de condenar os réus na Taxa Judiciária.
Condeno o autor ao pagamento de 50% da taxa judiciária, observando a gratuidade de justiça deferida à parte autora nos autos.
Deixo de condenar osréusao pagamento das custas processuais, face à isenção legal (Lei Estadual n. 3.350/99, art. 17, IX).
Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, observando a gratuidade de justiça deferida à parte autoranos autos.
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, em razão da iliquidez.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC, frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe, inclusive com a remessa ao Tribunal de Justiça, em razão do duplo grau obrigatório de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
TERESÓPOLIS, 19 de maio de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 14:14
Juntada de Petição de ciência
-
12/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO TOLEDO MONTEVERDE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de LUZIA MARTHA ROSA CORREA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIA CARNEIRO BIGATTI em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 12/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO TOLEDO MONTEVERDE em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIA CARNEIRO BIGATTI em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER em 23/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO TOLEDO MONTEVERDE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de LUZIA MARTHA ROSA CORREA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de JULIA CARNEIRO BIGATTI em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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