TJRJ - 0812935-64.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0812935-64.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DA COSTA ARNALDO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Ação de Procedimento Comum, com requerimento de tutela provisória, visando ao restabelecimento do serviçoeà inibição da suspensãode fornecimento; inversão do ônus probatório; revisão das faturassupostamenteabusivas; e reparação por danos morais.
Narra quea partirde dezembro/2023as cobranças passaram a não refletir o consumo real, após a ré ter trocado o hidrômetro, comas faturas apresentandoelevação em cerca de 60%do habitual.
Afirma ter deixado de efetuar o pagamento dascontas de janeiro/24 em diante,tendo a ré efetuado o corte no dia 13/03/2024.
Deferimento da gratuidade de justiça e não concessão da tutela provisória no ev. 19.
Manifestação do autor noticiando a suspensão do serviço em 13/03/2024, requerendo o seu restabelecimento.
Deferimento da tutela provisória de urgênciano ev. 32, condicionada ao depósito judicial no valor de R$ 300,00 para cada uma das três últimas faturas ordinárias em aberto, sob pena de revogação.
Contestação no ev. 53;noticiando que por ocasião do cumprimento da liminar verificou retirada indevida de hidrômetro, procedendo à instalação de um novo;no mérito,sustentaaausência de ato ilícito;que pelo histórico de consumo da matrícula, o faturamento vem ocorrendo de acordo com o efetivamente registrado pelo hidrômetro;que as suspensões ocorridas se deram em função de débito; e inexistência do dever de indenizar.
Réplica no ev. 72.
As partes se manifestaram em provas no ev.76e79.
Sem preliminares.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade das faturas de consumo impugnadas no feito, eos danos decorrentes da alegadafalha na prestação do serviço. À parte ré para manifestação sobre os documentos juntados no ev. 80/85, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC.
Considerando a relação de consumo envolvendo as partes na demanda, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, e art. 14, (sec) 3º, ambos do CDC, sendo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em razão da inversão concedida, à vista do princípio do contraditório, diga a ré se há necessidade de produção de outras provas.
Ev. 79:Indefiro o pedido de reconsideração para manter a decisão do ev. 32, por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista o decurso do prazo assinalado sem qualquer pagamento, apesar de usufruir do serviço, intime-se o autor para comprovar o depósito judicial, que ora reduzo para R$ 600,00 (seiscentos reais), no prazo peremptório de 24 horas, sob pena de revogação imediata da tutela provisória.
Decorrido o prazo sem comprovação do depósito, voltem conclusos para revogação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
28/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0812935-64.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DA COSTA ARNALDO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
19/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:47
Determinada a devolução dos autos à origem para
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15/01/2025 19:47
em cooperação judiciária
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09/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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05/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 15:51
Declarada incompetência
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02/05/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIS DA COSTA ARNALDO - CPF: *11.***.*08-09 (AUTOR).
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30/04/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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