TJRJ - 0871567-02.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DE ALCANTARA em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INFORMAÇÃO Processo: 0833575-41.2023.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE DOS SONHOS NOVA IGUACU EXECUTADO: MARCIA PONTES PEREIRA Ao autor, sobre a juntada de AR de index 217269224, com resultado de citação do réu NEGATIVO.
NOVA IGUAÇU, 14 de agosto de 2025.
JOSUE PEREIRA BATISTA -
14/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DE ALCANTARA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:24
Outras Decisões
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09/07/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 13:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DE ALCANTARA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0871567-02.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE VIEIRA COUTINHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório, carecendo de maior dilação probatória. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, sendo desnecessária a prévia intimação das partes (art. 2º do Ato Normativo TJ nº 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ nº 46/2023).
NOVA IGUAÇU, 25 de outubro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
07/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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