TJRJ - 0839286-90.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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30/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0839286-90.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA DA SILVA CASTRO RÉU: BANCO BRADESCARD SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório, carecendo de maior dilação probatória.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório, carecendo de maior dilação probatória. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 47/2023.
NOVA IGUAÇU, 25 de outubro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
31/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 08:50
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:50
Outras Decisões
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08/07/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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