TJRJ - 0893784-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara de Familia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0893784-87.2023.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CRISTIANE LABARBA, SARAH RANY LABARBA SATURNINO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ESPÓLIO: ALEX DOMINGOS DA SILVA SATURNINO Index 192918092.
Recebo os embargos declaração, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, tendo em vista que a sentença recorrida não apresenta obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Titular -
08/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0893784-87.2023.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CRISTIANE LABARBA, SARAH RANY LABARBA SATURNINO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ESPÓLIO: ALEX DOMINGOS DA SILVA SATURNINO CRISTIANE LABARBA e SARAH RANY LABARBA SATURNINO moveram ação de jurisdição voluntária com pedido de alvará judicial para levantamento de valores relativos a saldo de bancário deixados por ALEX DOMINGOS DA SILVA SATURNINO, falecido em 07/12/2021 (index 67921032).
Foi determinada a vinda das certidões exigidas pelo artigo 303, XI, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial (index 83971895).
Intimada, a parte requerente requereu a dilação do prazo, que foi deferida pelo juízo (index 152697166).
A parte requereu nova dilação de prazo (index 155628592).
O patrono das requerentes apresentou requerimento de intimação pessoal da parte, em razão de não ter logrado êxito em fazer contado com as suas assistidas (index 165386650). É relatório.
Decido.
Não tendo a parte atendido a determinação judicial, consistente na apresentação de documento essencial ao ajuizamento da demanda, embora concedida mais de uma oportunidade, deve ser indeferida a petição inicial, conforme previsão do art. 321, parágrafo único e art. 330, inc.
IV ambos do CPC.
O art. 321 do CPC/2015, por sua vez, trata das situações em que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, quando o juiz determinará a emenda ou complementação.
Não atendida a determinação judicial, a petição inicial será indeferida.
Registre-se que não cabe ao juízo intimar as partes para que façam contado com os seus patronos, tratando-se de incumbência exclusiva do causídico, sendo certo, ainda, que a irregularidade apontada (falta de documentos essenciais à propositura da ação) compromete o juízo de admissibilidade da própria inicial.
Decerto, a prerrogativa existente no art. 186, § 2º, do CPC, não se aplica à hipótese de patrocínio privado.
Isso posto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, 485, I).
Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Titular -
12/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0893784-87.2023.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CRISTIANE LABARBA, SARAH RANY LABARBA SATURNINO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ESPÓLIO: ALEX DOMINGOS DA SILVA SATURNINO 1) Index 133549439.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, dou-lhes provimento para deferir a extensão da gratuidade de justiça aos atos extrajudiciais, nos termos do art. 98, §1º, IX do CPC, por se tratar de consectário legal da concessão do referido benefício. 2) Venha a requerente com as certidões exigidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2024.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Titular -
11/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE LABARBA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:33
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/09/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/07/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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