TJPR - 0038386-60.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR SCHEIBEL
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDIMIR SCHEIBEL
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDIMIR SCHEIBEL
-
15/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR SCHEIBEL
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDIMIR SCHEIBEL
-
03/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2022 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2022 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR SCHEIBEL
-
31/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE EDIMIR SCHEIBEL
-
31/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE EDIMIR SCHEIBEL
-
31/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR SCHEIBEL
-
31/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE EDIMIR SCHEIBEL
-
31/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR SCHEIBEL
-
25/08/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:08
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2021 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/08/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 11:34
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:34
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0038386-60.2019.8.16.0019 I – Ante o exposto no ev. 198.1, determino a realização de leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 879, II, do NCPC, de apenas, por ora, o imóvel de matrícula nº 19.481.
Precaução necessária, pois caso leiloados e arrematados os dois imóveis requeridos, de matrícula nº 19.481 e 44.173, avaliados em R$1.300.000,00 e R$270.000,00 respectivamente, o valor do leilão poderia totalizar um montante de R$ 1.570.000,00, excedendo em muito o valor da execução.
Tendo em vista que o imóvel de matrícula nº 44.173 não seria suficiente para satisfazer o valor da execução, proceda-se inicialmente ao leilão do imóvel de matricula nº 19.481, uma vez que o valor estimado do imóvel em R$1.300.000,00 demonstra ser suficiente para satisfazer a dívida de R$ 357.592,18 (cálculo ev. 198.2).
Caso restar infrutífero ou insuficiente, tornem conclusos para análise do leilão do imóvel penhorado de matrícula nº 44.173.
Para a realização do leilão nomeio o leiloeiro o Sr.
Jair Vicente Martins.
O leilão judicial deverá ser realizado em local a ser escolhido pelo próprio leiloeiro, a quem competirá informar nos autos e divulgar, conforme artigo 887 do NCPC. II - Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do NCPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) uma vez em jornal de ampla circulação local.
Faculto ao exequente a divulgação do leilão, às suas expensas, através de emissoras de rádio e televisão locais, bem como em sites distintos daqueles indicados acima, desde que respeitado o prazo do artigo 886 do NCPC.
Se tratando de veículo automotor, o edital em jornal de circulação local será publicado preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. III – Nos termos da Resolução 236/2016 do CNJ: III.I - O usuário interessado em participar da alienação judicial eletrônica, por meio da rede mundial de computadores, deverá se cadastrar previamente no site respectivo, ressalvada a competência do juízo da execução para decidir sobre eventuais impedimentos.
III.II - O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento.
Parágrafo único.
O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições desta Resolução, assim como das demais condições estipuladas no edital respectivo.
III.III - Caberá ao leiloeiro do sistema de alienação judicial eletrônica a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. § 1º O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. § 2º Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. § 3º O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico.
III.IV - O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário.
Parágrafo único.
O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário.
III.V - Os bens penhorados serão oferecidos nos sites acima detalhados, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.
Parágrafo único.
Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação.
III.VI - Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site, com a descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados.
III.VII - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica.
III.VIII - O período para a realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, IV) terá sua duração definida pelo leiloeiro, cuja publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º) da data inicial do leilão.
III.IX - Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.
III.X - Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Parágrafo único.
Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances.
III.XI - Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução.
III.XII - O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892), salvo disposição judicial diversa ou arrematação a prazo (art. 895, § 9º).
III.XIII - Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil.
III.XIV - Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances.
III.XV - O leiloeiro público deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação.
III.
XVI - Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, o início do novo período de pregão deverá ser publicado na forma do art. 897, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.XVII - Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. IV - Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (NCPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. V - Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (NCPC, artigo 889, parágrafo único). VI - Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 70% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% do valor da avaliação. VII - Em caso de leilão de veículo, oficie-se previamente ao DETRAN, solicitando informações a respeito dos débitos incidentes sobre o veículo. VIII - A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. IX - Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. X - Caso o resultado dos leilões seja negativo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que se nada for requerido em quinze dias, a execução será suspensa com base no artigo 921, IV do NCPC. XI - Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a escrivania advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do NCPC: Art. 888.
Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887.
Parágrafo único.
O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular. XII – Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 29 de julho de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
05/08/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/08/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2021 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 10:30
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR SCHEIBEL
-
20/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE EDIMIR SCHEIBEL
-
19/07/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
04/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0038386-60.2019.8.16.0019 I - Ante o exposto pela terceira interessada em ev. último, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do exposto em ev. 180.1.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 16 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
16/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 07:10
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EDIMIR SCHEIBEL
-
02/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR SCHEIBEL
-
01/03/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE EDIMIR SCHEIBEL
-
29/01/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR SCHEIBEL
-
29/01/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE KRYSTYNA HELENA RONONE
-
27/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE SILVIO OTAVIO DOS SANTOS BONON
-
04/12/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE KRYSTYNA HELENA RONONE
-
24/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:12
Recebidos os autos
-
05/10/2020 17:12
Juntada de LAUDO
-
05/10/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 07:25
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2020 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
12/08/2020 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/07/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2020 14:38
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO
-
17/06/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR SCHEIBEL
-
17/06/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EDIMIR SCHEIBEL
-
17/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA CAROLINA SCHEIBEL
-
17/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA SCHEIBEL
-
15/06/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 16:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/05/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/05/2020 17:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/04/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2020 19:19
Recebidos os autos
-
17/04/2020 19:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/04/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/02/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
22/01/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
21/01/2020 09:19
Recebidos os autos
-
21/01/2020 09:19
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR SCHEIBEL
-
13/12/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDIMIR SCHEIBEL
-
02/12/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2019 18:09
Expedição de Certidão GERAL
-
21/11/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2019 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2019 13:52
Recebidos os autos
-
29/10/2019 13:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
29/10/2019 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2019 11:09
Recebidos os autos
-
29/10/2019 11:09
Distribuído por sorteio
-
29/10/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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