TJPE - 0040802-90.2024.8.17.8201
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:08
Expedição de .
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24/02/2025 15:46
Expedição de Alvará.
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13/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:58
Processo Reativado
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12/02/2025 12:58
Expedição de .
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11/02/2025 06:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 06:01
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 06:01
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:18
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:45
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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13/12/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0040802-90.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: GERLAN FRANCA DE LIMA DEMANDADO(A): SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Preliminares de ilegitimidade passiva das Rés: tenho por não merecer acolhê-las, pois configurada está a relação contratual entabulada entre as partes, sendo ambas as Rés responsáveis por assumir os riscos da atividade prestada, ademais, por força do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do CDC, são os fornecedores de serviço responsáveis solidariamente por defeitos relativos à prestação de serviços, fazendo as empresas Demandadas parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços.
Acerca da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para o deslinde da causa por necessidade de perícia levantada pelo Réu Hipercad, concluo que não é plausível acolhê-la, tendo em vista que os documentos juntados aos autos do processo são suficientes para a análise da presente causa e para a formação de convicção do julgador.
Além disso, o Autor não questiona a legalidade da transação efetuada, este admite que houve a compra do produto realizada por ele mesmo, apenas se pleiteia na presente ação o reembolso da compra cancelada.
Sem mais questões que representem óbice ao julgamento do mérito, dou prosseguimento à sua análise.
Da análise da relação jurídica estabelecida com os Demandados, aplicável é legislação de defesa ao consumidor, uma vez que discutida a prestação do serviço entre consumidor final - Autor - e a prestadora de serviço - Ré.
Exegese do artigo 14 do CDC.
A presente demanda versa sobre pedido de ressarcimento de valor de compra cancelada, calculada no montante de R$ 307,41, bem como pleito indenizatório por danos morais devido a ofensas que atingiram os direitos de personalidade do Demandante.
Alega o Autor que as três parcelas da referida compra foram cobradas em suas faturas, no entanto este nunca recebeu o estorno da quantia da transação cancelada.
Considerando a narrativa constante nos autos e os documentos juntados, tenho que a parte Autora consegue comprovar minimamente fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, portanto merece ter seu pleito acolhido em parte pelas razões a seguir aduzidas. À luz da documentação acostada, verifico que a Ré SBF, em sede de contestação, admite que a compra foi efetuada e que o Autor solicitou seu cancelamento, inclusive colaciona aos autos do processo print de tela do sistema que acusa o status de cancelada da compra, no entanto, surpreendentemente, a Demandada alega que seria de responsabilidade do Demandante entrar em contato com a administradora do cartão para obter o estorno da compra cancelada, quando esta responsabilidade de comunicação à administradora, na verdade, recai sobre a loja que firmou contrato de compra e venda com o Demandante.
Ademais, a Demandada não comprova tal reembolso, muito menos o Réu Hipercard que apenas junta uma peça de defesa totalmente desvinculada dos fatos pertencentes a este processo, alegando que a questão aqui discutida giraria em torno de uma suposta compra fraudulenta, ou seja, levanta impugnações completamente alheias ao pleito autoral.
Portanto, por tudo o que foi exposto acima, tenho por concluir que seja plausível o pleito autoral no tocante ao seu ressarcimento por danos materiais em relação ao valor pago pela compra do produto cancelada, qual seja o montante de R$ 307,41.
Por fim, quanto ao pedido de dano moral, não há, nos autos, qualquer comprovação de que a cobrança ao Demandante se deu de forma vexatória, violando direito da personalidade, o que, portanto, reputo não existente a ocorrência de tal dano, não podendo ser acolhido.
Ademais, a mera cobrança indevida configura-se em mero aborrecimento.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, para: a) Condenar, solidariamente, as empresas demandadas ao pagamento de R$ 307,41 (trezentos e sete reais e quarenta e um centavos), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir da propositura da ação. b) Julgar Improcedente o pedido de indenização por Dano Moral.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
RECIFE, 9 de dezembro de 2024 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito rmpm -
10/12/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por JERONIMO CAMBUIM MELO DE MIRANDA em/para 18/11/2024 10:27, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:56
Expedição de .
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02/10/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 10:10, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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