TJPI - 0761003-68.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 14:36
Baixa Definitiva
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14/04/2023 14:35
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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14/04/2023 14:35
Expedição de Acórdão.
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06/04/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2023 10:18
Expedição de intimação.
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12/03/2023 10:18
Expedição de intimação.
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09/03/2023 10:10
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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09/03/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0761003-68.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0761003-68.2022.8.18.0000 RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Piripiri/2ª Vara IMPETRANTE: Regino Lustosa de Queiroz Neto (OAB/PI Nº 9046) PACIENTE: Expedito Valdinar da Silva EMENTA HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ, ART. 528, §7º, DO CPC E ENUNCIADO 147 DO CJF.
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE.
INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO PARCIAL.
REGULARIDADE DO DECRETO DE PRISÃO CIVIL NÃO AFASTADA.
JUSTO INADIMPLEMENTO, EXORBITÂNCIA DO VALOR E INCAPACIDADE ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
VIA INADEQUADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.
Tal entendimento também encontra guarida no art. 528, §7º, do CPC/15.
Além disso, prevê o Enunciado 147 do CJF que “basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, §7º, do CPC. 2. Na espécie, a ação de execução é do ano de 2016 e a dívida alimentar (R$ 36.402,46) foi atualizada até junho de 2022.
Portanto, o débito alimentar em questão autoriza a prisão civil do alimentante, não havendo que se falar em ausência de atualidade. 3.
O pagamento parcial do débito não afasta o caráter alimentar da dívida, tampouco o decreto prisional, fazendo-se necessário o adimplemento integral das parcelas devidas. 4.
Os argumentos de justo inadimplemento, exorbitância de valor e incapacidade econômica do paciente são insuscetíveis de apreciação na via eleita, porquanto o habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, devendo ser suscitados perante o juízo de origem e nas vias ordinárias de impugnação recursal. (…).” 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023, -
02/03/2023 17:48
Denegado o Habeas Corpus a EXPEDITO VALDINAR DA SILVA - CPF: *38.***.*55-91 (IMPETRANTE)
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02/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/03/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2023 10:43
Conclusos para o Relator
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08/02/2023 00:02
Decorrido prazo de EXPEDITO VALDINAR DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 21:44
Expedição de notificação.
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20/01/2023 21:42
Juntada de comprovante
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12/12/2022 09:08
Expedição de Ofício.
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12/12/2022 09:06
Expedição de intimação.
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09/12/2022 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 14:34
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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