TJPE - 0000020-71.2024.8.17.4990
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:56
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
30/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RYAN FERREIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:55
Alterada a parte
-
18/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de RYAN FERREIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 01:41
Publicado Edital/Edital (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 07:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 E-mail: - ': (81) 31819369 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000020-71.2024.8.17.4990 REQUERENTE: PAULISTA (CENTRO) - 1ª EQUIPE - DEPOL DA 28ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 28ª CIRC.
DENUNCIADO(A): RYAN FERREIRA DOS SANTOS O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima, Estado de Pernambuco, Dr(ª) FELIPE ARTHUR MONTEIRO LEAL, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) RYAN FERREIRA DOS SANTOS (DENUNCIADO(A)) (brasileiro, natural de Alhandra-PE, nascido em 14/05/2003, filho de Letícia Maria Ferreira e Carlos Paulo Rosa dos Santos, RG nº1.0454.729-SDS/PE), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA: "[...]
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para: A) Condenar o acusado Ryan Ferreira dos Santos, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, II c/c art. 14, II, do CP c/c art. 244-B do ECA, na forma do artigo 69 do CP; Dosimetria das Penas Em razão disso, e em estrita observância ao disposto nos artigos 5º, XLVL, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a pena a ser aplicada a cada condenado.
Réu: Ryan Ferreira dos Santos Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, observo que: Culpabilidade:.
Reprovável, pois houve várias agressões físicas (socos e chutes) em face autora quando do cometimento do delito Antecedentes: Será valorado na segunda fase da dosimetria da pena Conduta Social: poucos elementos foram colhidos no que tange à conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la.
Neutra; Personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela razão pela qual deixo de valorá-la.
Neutra; Motivos do crime: normais à espécie.
Neutra; Circunstâncias do crime: reprovável, tendo em vista que fora cometido à luz do dia, em plena BR, indicando, portanto, frieza e reprovabilidade do ato perpetrado Consequências do crime: normais à espécie.
Neutra; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Criminal na Comarca de Abreu e Lima Fórum Serventuário Antônio Camarotti – BR 101, Av.
Brasil, 635 - Timbó Abreu e Lima/PE CEP: 53520-005 Telefone: 3181.9361 - Email: [email protected] 3 Comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Neutra. À vista dessas circunstâncias é que fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão quanto ao delito do art. 157.
Ausentes agravantes; Presente atenuante da confissão e da menoridade de 21 anos de idade, pelo.
Assim, ATENUO a pena em 1 ano e 6 meses, em observância à súmula do 231 do STJ, fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão Presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), pelo que aumento a pena em 1/3 (1 ano e 4 meses), fixando a pena intermediária em 5 anos e 4 meses de reclusão.
Presente, ainda, a causa de diminuição concernente à tentativa do crime (art. 14, II, do CP).
Assim, ante o caminho do crime percorrido (onde houve briga dos réus com a vítima no sentido de subtrair a bicicleta), percebe-se a proximidade da plena consumação do delito, pelo que DIMINUO a pena em 1/3 (1 ano e 9 meses), fixando a pena 3 (três) e 7 (sete) meses Assim, em relação ao crime de roubo, , fixo a pena do réu Ryan Ferreira dos Santos definitiva em 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão Igualmente, aplico ao réu a pena de 37 (trinta e sete) dias-multa, estabelecendo cada dia multa no valor de 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente na data do fato, levando em consideração a situação econômica do réu.
Do crime do art. 244-B do ECA Culpabilidade:.
Normal à espécie Antecedentes: não há antecedentes Conduta Social: poucos elementos foram colhidos no que tange à conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la.
Neutra; Personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela razão pela qual deixo de valorá-la.
Neutra; Motivos do crime: normais à espécie.
Neutra; Circunstâncias do crime: normal à espécie Consequências do crime: normais à espécie.
Neutra; Comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Neutra.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Criminal na Comarca de Abreu e Lima Fórum Serventuário Antônio Camarotti – BR 101, Av.
Brasil, 635 - Timbó Abreu e Lima/PE CEP: 53520-005 Telefone: 3181.9361 - Email: [email protected] 4 À vista dessas circunstâncias é que fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão quanto ao delito do art. 244-B do ECA.
Ausentes agravante, Presente atenuante da confissão e menoridade de 21 anos de idade, mas deixo de valorá-la por já ter fixado no mínimo legal, consoante súmula nº 231 do STJ Ausentes causas de diminuição/aumento de pena.
Assim, em relação ao crime do art. 244-B do ECA, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão DO CONCURSO MATERIAL Ante a regra do artigo 69 do CP, somo as penas aplicadas, de forma que fixo réu Ryan Ferreira dos Santos condenado a pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão Igualmente, aplico ao réu a pena de 37 (trinta e sete) dias-multa, estabelecendo cada dia multa no valor de 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente na data do fato, levando em consideração a situação econômica do réu.
Regime Inicial de Cumprimento das Penas Com fundamento no artigo 33, § 2º, “ b””, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o regime semiaberto Indico o local: Penitenciária Agro Industrial São João (Itamaracá-PE) Ante o quantum da pena, não é o caso de substituição da pena nem de suspensão DA DETRAÇÃO Para fins de detração, conste-se, na guia de recolhimento, a data da prisão do réu: 06/01/2024 e a data desta sentença: 13/06/2024.
Direito de Recorrer em Liberdade Ante o quantum da pena e o fato de o acusado já se encontrar preso há 6 (seis) meses, tenho que não se fazem mais presentes os requisitos necessários à segregação cautelar.
Desse modo, REVOGO a prisão preventiva do acusado Assim, expeça-se alvará de soltura, para que o réu Ryan Ferreira dos Santos seja solto, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Via de consequência, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas Processuais Condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança resta suspensa na forma do art. 98, §3º do NCPC, ante o benefício da justiça gratuita (ora deferido).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Criminal na Comarca de Abreu e Lima Fórum Serventuário Antônio Camarotti – BR 101, Av.
Brasil, 635 - Timbó Abreu e Lima/PE CEP: 53520-005 Telefone: 3181.9361 - Email: [email protected] 5 Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Preencher o boletim individual do réu para envio ao IITB 2.
Em cumprimento ao artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, incluam-se o nome do réu no INFODIP-PE, para cumprimento do disposto no inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal; 3.
Envie-se os autos à Contadoria, para elaborar os cálculos da pena de multa ; 4.
Expeçam-se guias de pena definitiva, encaminhando-a à 2ª VEP.
Aparelhe-se tal guia com os cálculos do item 3, visto que, como é cediço, a cobrança da multa se dará nos autos da execução penal. 5.
Cumpridas todas as providências supra, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Intime-se, pessoalmente, o réu desta sentença.
MP e DPE intimados em audiência Sentença com força de mandado/ofício[...]".
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, RENATA PINHEIRO CARVALHO, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
ABREU E LIMA, 4 de dezembro de 2024. -
04/12/2024 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 09:47
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 13:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/08/2024 13:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/07/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 10:22
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
17/06/2024 10:22
Expedição de Mandado (outros).
-
14/06/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 08:21
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
14/06/2024 08:21
Expedição de Mandado (outros).
-
13/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:37, Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima.
-
13/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 05:31
Decorrido prazo de RYAN FERREIRA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 14:25
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE ROBSON DE AQUINO SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/05/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 09:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 09:14
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
14/05/2024 09:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 09:12
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
14/05/2024 09:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 09:10
Mandado enviado para a cemando: (Igarassu Varas Cemandos)
-
14/05/2024 09:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2024 08:51
Alterada a parte
-
14/05/2024 08:36
Alterada a parte
-
15/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:15, Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima.
-
06/03/2024 04:48
Decorrido prazo de RYAN FERREIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:30
Recebida a denúncia contra RYAN FERREIRA DOS SANTOS (INVESTIGADO(A))
-
29/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:21
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
26/02/2024 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/02/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 13:56
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
29/01/2024 13:56
Expedição de citação (outros).
-
29/01/2024 13:52
Alterado o assunto processual
-
29/01/2024 13:51
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 11:28
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
10/01/2024 12:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/01/2024 09:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 23:30
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:25
Alterada a parte
-
08/01/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/01/2024 18:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/01/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/01/2024 15:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/01/2024 11:41
Juntada de Petição de documentos diversos
-
06/01/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 21:52
Alterada a parte
-
05/01/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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