TJPR - 0000796-42.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2025 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2025 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
21/01/2025 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
-
20/12/2024 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DO BELEM SILVA LIMA
-
11/12/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
15/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 10:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DO BELEM SILVA LIMA
-
10/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:12
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 09:07
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2024 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:50
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DO BELEM SILVA LIMA
-
08/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 09:43
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DO BELEM SILVA LIMA
-
24/10/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
17/10/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/10/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 08:51
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
17/07/2023 15:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
13/04/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 12:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/03/2023 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
27/01/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/10/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
14/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
06/07/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
24/05/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
19/04/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
21/01/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 18:37
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
20/09/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/08/2021 16:19
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/08/2021 15:00
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
25/08/2021 15:00
Baixa Definitiva
-
25/08/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
06/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/07/2021 17:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/07/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 17:00
-
15/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
14/06/2021 20:15
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 14:34
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/06/2021 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2021 15:00
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
13/04/2021 14:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/04/2021 14:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/04/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2021 17:16
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 10:34
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/02/2021 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000796-42.2021.8.16.0031 1.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia completa das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita postulado. 2.
Sem prejuízo da medida anterior, tendo-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que que o interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos decorre da conjugação dos seguintes requisitos: a) demonstração da relação jurídica entre as partes; b) comprovação do prévio pedido à instituição financeira, não sendo atendido em prazo razoável; c) e prova do pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária; sendo plenamente aplicável o entendimento também aos pedidos incidentais de exibição de documentos, deverá a parte autora demonstrar o seu interesse de agir.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. É por meio da ação cautelar de exibição que, segundo a doutrina, se descobre "o véu, o segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova em futura demanda", sendo que o pedido de exibição pode advir de uma ação cautelar autônoma (arts. 844 e 845 do CPC) ou de um incidente no curso da lide principal (arts. 355 a 363 do CPC). [...].
Quanto à necessidade de pedido prévio à instituição financeira e pagamento de tarifas administrativas, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
Por fim, não se pode olvidar que o dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC).
De fato, dentre os princípios consagrados na lei consumerista, encontra-se a necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º). (REsp 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015). 3.
Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova emenda à inicial, devendo, para tanto, a) juntar cópia do contrato em questão, ou, não possuindo referido documento, comprovar: (b) prévio pedido à instituição financeira, não sendo atendido em prazo razoável; (c) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, sob pena de indeferimento do pedido de exibição incidental e, por consequência, indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de documento indispensável à propositura da demanda. 4.
Int.
Dil.
Nec.
Guarapuava, 25 de janeiro de 2021.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
26/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 13:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/01/2021 19:17
Recebidos os autos
-
21/01/2021 19:17
Distribuído por sorteio
-
21/01/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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