STJ - 0021529-25.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 12:44
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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09/02/2022 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/02/2022
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08/02/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/02/2022 14:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/02/2022
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08/02/2022 14:11
Conheço do agravo de MUNICIPIO DE LONDRINA para não conhecer do Recurso Especial
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22/11/2021 09:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/11/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/11/2021 17:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0021529-25.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0021529-25.2021.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): Município de Londrina/PR Agravado(s): YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 19 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021529-25.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0021529-25.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Município de Londrina/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões, preliminarmente, a existência de repercussão geral da questão constitucional.
Sustentou violação dos artigos 145, inciso II, e 150, incisos I e IV, da Constituição Federal, por entender que houve afronta ao princípio da legalidade tributária, pois “comprovada a ilegalidade de cobrança de tributos sem expressa previsão legal.
Incoerente, portanto, a tributação por analogia, haja vista a natureza tributária das custas judiciais”, bem como que “não atende também à razoabilidade e à proporcionalidade a cobrança das custas (uma taxa deve medir o custo dos serviços públicos prestados), de tal forma que a emissão de precatório não possui custo maior levando em consideração o próprio valor requisitado” (mov. 1.1).
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Diz-se isso porque, de acordo com o Ofício-circular nº 01/2018 – CPRE, expedido pelo Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, em 04/10/2018, em razão da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “cada ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” – item 14.2.
Mencionada determinação encontra respaldo na Lei Estadual nº 6.149/70 – Tabela de Custas do Estado do Paraná –, na medida em que o seu art. 4º autoriza a cobrança individualizada de custas por ato de expedição de precatório (Tabela IX, item VII, alínea a, anexo I). (...) Por fim, importante lembrar que o FUNJUS editou, sobre o tema, o enunciado nº 31” (mov. 22.1, agravo de instrumento) Logo, o exame da questão, tal como enfrentada pela Câmara julgadora, exigiria a interpretação de normas de cunho local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso extraordinário, diante do óbice contido na Súmula 280 Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto pelo Município de Londrina/PR.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04 -
19/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021529-25.2021.8.16.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM : AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0054319-59.2017.8.16.0014 – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA.
AGRAVADA : YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS 1.
Município de Londrina, inconformado com a decisão exarada no mov. 160.1 dos autos de pleito de cumprimento de sentença, mediante a qual o Dr.
Juiz a quo rejeitou a impugnação à conta de custas, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
Sustenta, em suas razões, que a conta de custas não poderia ter sido homologada, uma vez que nela houve a inclusão de custas para emissão de precatório, o que não é possível em razão da inexistência de norma legal específica.
Além disso, prossegue, o Dr.
Juiz a quo, para manter a exigência de custas relativas a emissão de precatório requisitório, valeu-se da analogia, o que não é possível para a instituição de tributos não previstos em lei.
Agravo de Instrumento nº 0021529-25.2021.8.16.0000 – fls. 2/2 Não há pedido para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, tampouco para que seja antecipada a pretensão recursal.
Posto isso: I – Determino o processamento do presente recurso; II – Proceda-se à intimação da agravada para os fins do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil; III – Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que o sejam, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 15 de abril de 2021.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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