TJPR - 0001493-98.2020.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
27/04/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
27/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:37
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDNEIA DE MIRANDA SOARES
-
25/04/2023 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 08:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/02/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
25/01/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2022 09:55
Juntada de PARECER
-
24/10/2022 09:55
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:53
Expedição de Certidão
-
23/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2022 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 13:44
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 16:14
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/06/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Processo: 0001493-98.2020.8.16.0063 Decisão I - Primeiramente, consigno que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública o disposto no Código de Processo Civil e na Lei nº 9.099/95, em razão da redação do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
II - Sendo assim, considerando a redação do Enunciado nº 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto.
III - Diante da prerrogativa de dispensa de preparo concedida aos Municípios, nos termos do §1º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, recebo o recurso inominado interposto nos autos apenas em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e ante preenchimento dos demais pressupostos (artigo 43 da Lei dos Juizados Especiais).
IV - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição específica contida no §2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
V - Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo.
Intimações e diligência necessárias.
Carlópolis, 10 de maio de 2021.
Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
10/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Processo: 0001493-98.2020.8.16.0063 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDNEIA DE MIRANDA SOARES em face do MUNICIPIO DE CARLOPOLIS.
A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal e que tal condição implica em diversos direitos e deveres previstos na legislação municipal.
A demanda foi ajuizada para o recebimento do auxílio-alimentação instituído pela Lei Municipal 1.265/2016, de acordo com a qual aqueles que receberem até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, terão direito a vale-alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a partir de sua publicação, que se deu em 08/03/2016.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação.
Alegou, preliminarmente, que a lei municipal é inconstitucional ao limitar que o benefício de alimentação fosse conferido apenas para aqueles que recebessem menos de quatro mil reais por mês, haja vista que afronta o disposto no inciso I do art. 1° da Constituição Estadual e no art. 5° da Constituição Federal.
Alegou, ainda, que tal lei está em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois teria deixado genérica a origem da dotação orçamentária para sua execução.
Assim, pediu que fosse declarada sua inconstitucionalidade.
No mérito, o requerido alegou que a lei não poderia ter aplicabilidade imediata, pois seus gastos deveriam estar previstos no plano plurianual, bem como que o benefício depende de cartão magnético para ser implantado, o que faria necessária a contratação de uma empresa especializada para seu fornecimento, precedida de licitação.
Alegou, ainda, que a lei foi aprovada e sancionada em ano eleitoral, ou seja, tinha cunho político, devendo, desta forma, ser declarada sua nulidade.
Informou, ademais, que analisando o projeto de lei, encontrou vários vícios que maculam o projeto, como a ausência de estudo do impacto financeiro, tendo a câmara aprovado o projeto e constatado que não haveria impacto algum no orçamento municipal.
Devidamente intimada, a autora apresentou impugnação, defendendo que o Município tem legitimidade para conceder auxílios ou subsídios aos servidores públicos, por não afrontar o disposto no art. 39, 3º da CF, bem como que foram respeitados os critérios isonômicos, não havendo qualquer privilégio ou descriminação.
Afirmou, ainda, que a despesa com a execução da referida lei trouxe previsão orçamentária, nos termos do seu art. 9°.
Alega também que o vale-alimentação não compõe a verba remuneratória ou gastos com o pessoal, pois tem caráter indenizatório, não precisando ser computado para fins de verificação da adequação dos gastos públicos aos limites para despesa com pessoal instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. É o essencial a se relatar, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei 1.265/2016 deste Município implementou o benefício de auxílio-alimentação, com caráter indenizatório, para aqueles funcionários públicos municipais que percebessem até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais.
O auxílio seria concedido no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, através de cartão magnético que seria fornecido por empresa especializada contratada pelo município.
O texto da referida lei traz, ainda, que as despesas decorrentes dela já estavam previstas no Orçamento do Município, bem como que ela entraria em vigor na data de sua publicação.
PRELIMINARES Em contestação, o Município alegou, preliminarmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.265/2016, por afrontar o artigo 1°, inciso I, bem como o artigo 5°, ambos da Constituição Federal, e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
A alegada inconstitucionalidade não merece acolhimento.
A referida lei municipal trouxe em seu texto deposições acerca da concessão de auxílio-alimentação: Art. 1º - Fica concedido auxílio alimentação aos servidores públicos municipais pertencentes ao quadro efetivo permanente. § 1º - Não poderão usufruir o direito ao benefício do auxílio alimentação, os servidores que percebam mensalmente, remuneração superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Observando-se o aludido dispositivo, percebe-se que o prefeito, em seu projeto de lei, levou em consideração, como parâmetro para aferição de recebimento do benefício, o salário dos servidores, ou seja, pessoas que se encontram em situações semelhantes teriam direito ao benefício, não fazendo qualquer distinção de gênero, cargo ou função, presumindo que aqueles que ganham mais de R$ 4.000,00 mensais têm melhores condições financeiras e não necessitam do auxílio.
O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei.
Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete, de autoridade pública e do particular.
Entretanto, o princípio da igualdade também pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual, conforme o jurista Nery Junior (p. 42, 1999): “dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades” Nesse sentido, a Constituição Federal traz a possibilidade de distinções e tratamento diferenciado de acordo com juízos e critérios valorativos, razoáveis e justificáveis, que visem conferir tratamento isonômico aos desiguais, devendo levar em consideração, contudo, o caso em concreto, de forma razoável.
Assim, não verifico qualquer irregularidade da lei municipal em face da Constituição Federal por suposta ofensa ao princípio da isonomia.
Quando à alegada afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), vale destacar que a Lei Complementar 101/2000 disciplina as finanças públicas, especificamente a responsabilidade na gestão fiscal, com intuito de fixar os limites para o administrador na gestão das finanças da União, dos Estados e dos Municípios.
Sabe-se que as despesas de pessoal são aquelas descritas no art. 18 da LRF, devendo observar as disposições contidas no artigo 169, §1º, I e II, da Constituição da República.
Consoante dispõe o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
O dispositivo legal compreende todos os valores de natureza remuneratória, sendo que as despesas de natureza indenizatória não foram abrangidas para fins de obtenção do montante total das despesas de pessoal.
Deve se destacar que é pacífico o entendimento de que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e não remuneratória.
Colaciono: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
DESCABIMENTO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES. 1.
O auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão-somente transitória e indenizatória.
Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco incorporado aos proventos dos servidores inativos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 512821 PR 2003/0042677-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/04/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE HERVAL.
VALE ALIMENTAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 041/2000.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
O vale alimentação se trata de vantagem pecuniária de natureza indenizatória, não atingida pelo art. 169, da CF, regulamentado pelos artigos 14 a 22, da Lei Compl. nº 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não podendo ser computada como despesa de pessoal.
Em atenção ao princípio da legalidade, descabida a suspensão do pagamento do vale alimentação, uma vez que havia lei prevendo o seu...(TJ-RS - AC: *00.***.*01-55 RS , Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 28/11/2012, Quarta Câmara Cível).
Como se vê, a jurisprudência é firme no sentido de que o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, uma vez que se destina a indenizar o servidor por gastos tidos no exercício do trabalho e não como contraprestação pelo serviço prestado, não devendo ser incorporado nas respectivas remunerações.
Logo, o auxílio-alimentação, ante sua natureza indenizatória, não é levado em consideração para fins do cálculo das despesas de pessoal, sendo descabida a tese de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em que pese a previsão da LC 101/2000 quanto à necessidade de “estudo prévio acerca dos limites de despesas com pessoal instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal”, tal exigência mostra-se descabida no caso em apreço, já que referida verba não integra aquelas que demandam adequação ao limite de pessoal, nos termos do art. 169 da CF.
Convém destacar, também, que, conforme processo legislativo acostado aos autos, a Lei regulamentadora do Auxílio Alimentação (Lei nº 1.265/2016 – anexo 1.9 – art. 9°) previa que as despesas com sua execução ocorreriam em dotações já previstas no Orçamento Programa do Município.
Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade.
MÉRITO A administração pública está vinculada à lei (princípio da legalidade) e nesta se encontra contemplado o pagamento do auxílio-alimentação.
Assim, o ente tem o dever de implementá-lo para que o servidor municipal goze do seu direito.
Não há, portanto, dificuldade em concluir que, provada a condição de servidor público municipal que ganha menos que R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, tem ele o direito a referido benefício, destinado a auxiliar nos gastos com alimentação.
Vale mencionar, ainda, que o dispositivo legal é autoaplicável, prescindindo de norma regulamentar para a implementação do direito.
Conforme se denota, o município requerido estabeleceu em lei que o cartão-alimentação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, seria entregue a todos os servidores públicos municipais, efetivos e comissionados, que ganhassem até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a finalidade de auxiliar nas despesas com alimentação.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora é servidor público do Município de Carlópolis, enquadrando-se no rol de beneficiados do artigo 1° da lei municipal.
Entretanto, apesar de devidamente instituído o benefício com o advento da Lei Municipal nº 1.265/2016, a administração não pagou um único mês sequer, alegando, em contestação, que seria necessária a contratação de uma empresa especializada, por meio de licitação, para fornecimento dos cartões e pagamento dos benefícios, mas tal alegação também não merece prosperar. É preciso ponderar que o auxílio-alimentação instituído aos servidores municipais de Carlópolis foi devidamente criado e regulamentado pela Lei Municipal 1.265/2016 e a Constituição Federal, em seu art. 37, "caput", determina que o princípio da legalidade deve reger as atividades administrativas.
Logo, se há previsão em lei vigente, a ausência do cartão-alimentação não justifica o não-pagamento do benefício.
Acerca da declaração de que a lei foi aprovada em ano eleitoral e, por isso, teria “cunho político”, verifico que também não merece prosperar, pois o projeto de lei aparentemente seguiu o regular processo legislativo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente demanda para o fim de CONDENAR o réu a pagar o auxílio-alimentação à parte autora desde março de 2016, corrigido pelo INPC/IBGE desde a data dos respectivos vencimentos, e juros de mora desde a citação com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), bem como a proceder à implementação do referido benefício nos termos do art. 2° da Lei Municipal 1.265/2016.
Ressalto que os pagamentos, até que se finalize o procedimento do fornecimento dos cartões, devem ser feitos por meio de depósito na conta do servidor público ou mediante depósito judicial.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.
Carlópolis, 15 de abril de 2021.
Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
15/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 08:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/11/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2020 16:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/11/2020 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2020 15:58
Recebidos os autos
-
05/11/2020 15:17
Recebidos os autos
-
05/11/2020 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/11/2020 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001820-69.2018.8.16.0077
Ministerio Publico do Estado do Parana
Osvaldo Rozendo da Silva
Advogado: Vanessa Carvalho dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2018 14:05
Processo nº 0004966-50.2020.8.16.0174
Teofila Kuakowski Smil
Municipio de Cruz Machado
Advogado: Maikon Rafael Matoso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2020 22:09
Processo nº 0004809-77.2020.8.16.0174
Terezinha Aparecida Engbruch
Municipio de Cruz Machado
Advogado: Joelma Beatriz Kotecki
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2020 15:01
Processo nº 0021529-25.2021.8.16.0000
Municipio de Londrina
Yticon Construcao e Incorporacao LTDA
Advogado: Carlos Renato Cunha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2021 08:00
Processo nº 0064565-54.2020.8.16.0000
Andre Biseski
Municipio de Curitiba
Advogado: Marcelo Fonseca Gurniski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2022 12:45