STJ - 0024109-73.2018.8.16.0019
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0024109-73.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$30.911,12 Exequente(s): BANCO BMG SA Executado(s): JOSE HENRIQUE MARCONDES Verificando que os litigantes estão, nos termos legais, devidamente representados, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea ‘b’, do CPC, HOMOLOGO o acordo de mov. 120.1, levado a termo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
Acaso tenha sido dispensado o prazo recursal na avença, desde logo defiro.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Se este, contudo, nada dispuser, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono e as custas deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) – art. 90, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que é inaplicável o contido no § 3º, do mesmo art. 90, haja vista que a transação foi apresentada após a sentença (mov. 76.1).
Promova-se o levantamento de eventuais restrições existente nos autos e expeçam-se os alvarás.
Publicada e registrada no Sistema Projudi.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
23/11/2020 23:55
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/11/2020 23:55
Transitado em Julgado em 20/11/2020
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20/10/2020 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/10/2020
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19/10/2020 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/10/2020 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/10/2020
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16/10/2020 18:30
Não conhecido o recurso de JOSÉ HENRIQUE MARCONDES
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09/09/2020 19:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/09/2020 17:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/09/2020 07:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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