TJPE - 0041007-22.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 17/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ELIS PAMELLA MARINHO DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:02
Alterada a parte
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08/01/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:16
Alterada a parte
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06/12/2024 03:44
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0041007-22.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ELIS PAMELLA MARINHO DE ARAUJO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, INSTITUTO AOCP DECISÃO Vistos etc.
A parte autora ingressou com a presente demanda postulando, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que acarretou sua eliminação do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar e, também, o restabelecimento de seu nome na lista de classificados para participar das fases e etapas subsequentes do referido certame.
Em suas razões, narrou que foi aprovada nas etapas iniciais dos testes de conhecimentos intelectuais, mas que foi considerada inapta por ocasião do Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no exercício de barra fixa, ressaltando que sua reprovação derivou das más condições de execução daquele exercício físico que pontuou terem lhe prejudicado, arrolando as seguintes inconsistências: falta de critérios na aferição dos resultados da barra fixa, utilização de equipamento qualificado como inadequado, condições climáticas desfavoráveis e falta de adaptação do equipamento a sua estatura.
Passo a decidir.
Acerca da pretensão da parte autora de obter provimento jurisdicional antecipatório do mérito, cumpre registrar que o artigo 300, do CPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
E, neste momento inicial da lide, cabe à parte demandante o ônus da prova quanto à existência de tais elementos.
No que concerne à probabilidade do direito, compreendo que devem os aspectos fáticos e jurídicos ser corroborados pelos elementos que instruem a queixa.
Em outras palavras, isso significa que a parte autora deve apresentar indícios suficientes para convencer o Magistrado de que tem chances de ter seu direito reconhecido por ocasião do julgamento do mérito desta lide.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, está atrelado à urgência necessária para a concessão da tutela provisória, hipótese em que considero ser ônus da parte demandante demonstrar que, caso aguarde a resolução do mérito do processo e ulteriores medidas de satisfação do direito, poderá sobrevir prejuízo irreversível ou de difícil reparação.
Sendo assim, entendo que sobre a parte autora recai o ônus de apresentar em juízo elementos concretos que corroborem suas alegações.
Na hipótese do presente caso concreto, observo que as alegações da demandante dizem respeito a matéria de fato, ou seja, se o teste de barra fixa foi realizado de forma regular, ou seja, respeitando-se as normas do edital, de tal forma que pondero não ser possível aferir a probabilidade do direito com base na versão unilateral dos fatos declarados pela autora na queixa.
Dessa forma, compreendo ser o caso de dilação probatório para que os demandados forneçam as imagens do teste físico de barra correlato à demandante, caso em que deve-se aguardar a formação do contraditório, tempo em que compete à parte demandada instruir sua defesa com todos os elementos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º, da Lei nº 12.153/2009.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a audiência.
Em seguida, citem-se as demandadas para, no prazo de 30 dias, oferecerem defesa, que deverá ser instruída com as imagens do teste físico impugnado na queixa, bem como com todos os demais elementos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º, da Lei nº 12.153/2009.
Intime-se a parte autora para falar sobre preliminares ou provas documentais que venham a ser produzidas pelos demandados.
Decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para julgamento.
Recife, 04 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito atl -
04/12/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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