TJPE - 0024481-53.2024.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 23:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
-
03/04/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
03/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024481-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOLANDA ARAUJO DE SENA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
06/02/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
04/02/2025 11:44
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
03/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de JOLANDA ARAUJO DE SENA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de JOLANDA ARAUJO DE SENA em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024481-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOLANDA ARAUJO DE SENA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188920686 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOLANDA ARAUJO DE SENA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos identificados.
Segundo narra a exordial, a reclamante é segurada de plano de saúde ligado à operadora ré.
No dia 13/03/2024, a autora deu entrada no Real Hospital Português, apresentando quadro de dor nas costas, tosse, pressão baixa 7 por 46, distensão abdominal e glicemia alta.
O médico, ante o diagnóstico de pneumonia lombar esquerda, prescreveu a necessidade urgente de internação na UTI.
Aduz que a internação na unidade hospitalar da demandada não foi possível de ser realizada, em razão da negativa do plano de saúde operada por supostamente a autora encontrar-se em período de carência.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que a ré autorize e custeie a internação clínica em UTI e demais procedimentos necessários ao restabelecimento do estado de saúde da promovente, bem como a condenação da operadora por danos morais na importância de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Concedida a antecipação de tutela à Id. 163961022, a fim de que a operadora demandada autorize e custeie a internação clínica da requerente.
A parte contrária contestou à id. 166623599, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de requisitos para concessão da tutela, impugnou, ainda, a gratuidade da justiça como questão prévia.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral, sob o argumento de que o prazo de carência não fora cumprido e de que o caso não se caracteriza como urgência, o que eximiria a seguradora de qualquer responsabilidade quanto à cobertura do procedimento perseguido, além de alegar a inaplicabilidade do CDC.
Ao final, alega que o suplicante não tem direito a qualquer reparação por dano moral, pois o prestador de serviço não praticou ato ilícito.
Justiça gratuita indeferida à Id. 168171288.
Embargos de declaração opostos pela autora à Id. 170895761.
Aclaratórios rejeitados à Id. 177247708, a medida em que foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Réplica apresentada à Id. 183090663.
Instadas a produzirem outras provas, nada foi requerido.
Intimada a parte autora para se manifestar quanto ao pedido de emendar a inicial, essa afirmou desinteresse, Id. 187618107.
Relatados.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Pontue-se que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente.
Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito.
Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação.
DA INÉPCIA DA INICIAL Em relação à preliminar de inépcia da inicial, entendo que a mesma não deve ser acolhida por restar clarividente a causa de pedir deduzida pela parte autora, consistente na autorização e custeio de internação clínica, restando a exordial acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA CONCESSÃO DA TUTELA A ré alega, de forma genérica, que o pleito de antecipação da tutela de urgência não preenche os requisitos listados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, sem apresentar qualquer fundamento razoável para basear o seu argumento.
Cumpre ressaltar que, a decisão que concedeu o pleito antecipatório analisou minuciosamente os requisitos autorizadores da medida consubstanciados na normativa processual e, acaso o réu desejasse se insurgir em face do decisum, poderia ter o feito oportunamente, por meio de recurso adequado.
Neste sentido, considerando o exposto, afasto a preliminar aventada.
DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a ré apresenta refutação genérica, sem que instrua o pedido com qualquer prova capaz de afastar a hipossuficiência econômica da autora, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita, outrora deferidos.
Ultrapassadas as questões preliminar e prévia arguidas, passo ao exame do mérito.
IN MERITUM CAUSAE No que tange à incidência da legislação consumerista, deve-se consignar que, de fato, a relação entre as partes não se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ante o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao qual aderiu esta magistrada, firmado na súmula 608, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contatos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. ” A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão, a exemplo do caso concreto, diferencia sensivelmente essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diversamente dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.
Ademais, assim como ocorre nos casos de entidades de previdência privada fechada, os valores alocados ao fundo comum obtidos nas entidades de autogestão pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes.
Portanto, as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão.
Assim, o "tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano se viabilize.
Aqueles que seguem e respeitam as normas do plano arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora" (REsp 1.121.067-PR, Terceira Turma, DJe 3/2/2012).
REsp 1.285.483-PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016). É incontroverso que a autora necessitava, à época, ser submetida a leito de internamento, conforme laudo médico de id. 163899639.
A negativa de autorização deu-se em razão de suposto prazo de carência, conforme confessado pela demandada em Contestação.
Assim, o ponto controvertido, ou seja, o nó górdio a ser objeto de enfrentamento, na hipótese em tela, reside tão somente na legalidade ou não da negativa de autorização patrocinada pela seguradora.
Pois bem.
Quanto à estipulação contratual de carência, a legislação de regência (Lei 9.656/98), inobstante albergue a possibilidade de imposição de cumprimento prévio deste período, é clara quando prevê em seu art. 12, V, “c” o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
No mesmo sentido, o art. 35-C do referido diploma diz ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
A documentação acostada pela parte autora é satisfatória no sentido de demonstrar o diagnóstico clínico.
Nesse aspecto, salta aos olhos a emergência e a imprescindibilidade do internamento, tendo em vista os seguintes fatores: gravidade da doença; investigação diagnóstica; e necessidade de tratamento.
Somado a isso, observa-se que a paciente foi atendida, diagnosticada e indicada o tratamento medicamentoso no setor de emergência do hospital, o que corrobora com a premência no tratamento realizado, ao tempo em que afasta o caráter eletivo da intervenção médica.
Em se tratando de procedimento emergencial e imprescindível ao restabelecimento da saúde da segurada, a negativa imposta pela operadora demandada revela-se contrária à natureza do contrato de assistência médico-hospitalar, na medida em que ameaça o seu objeto e equilíbrio, devendo, nesses casos, desconsiderar-se a cláusula que estatui a carência nele prevista.
A corroborar o entendimento, ora esposado, o aresto abaixo transcrito: PLANO DE SAÚDE – Negativa de Cobertura – Carência contratual – Necessidade de internação – Diagnóstico de bronquiolite por vírus sincicial respiratório que evoluiu para pneumonia intersticial difusa – Contratante menor com sete meses – Emergência médica com risco de vida da paciente – Internação na UTI pediátrica – Aplicação do prazo máximo de carência de vinte e quatro horas, determinado pelo art. 12, V, c, da Lei 9.656/98.
Impossibilidade de limitação do tempo e complexidade do atendimento – Súmulas 103 deste E.
Tribunal e 302 do C.
STJ – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 25/08/2015, 1ª Câmara de Direito Privado).
RECURSO DE AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO.
NEGATIVA DE INTERNAMENTO EMERGENCIAL.
ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/98.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
A CARÊNCIA CONTRATUAL DE 180 DIAS NÃO PREVALECE POR FORÇA DO DIAGNÓSTICO DE EMERGÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/96.
PRAZO MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS PARA A COBERTURA DOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANTIDA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (TJ-PE - AGV: 3948143 PE , Relator: Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, Data de Julgamento: 20/10/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2015).
Assim, é de se concluir haver incorrido a promovida em recusa imotivada no fornecimento do serviço de índole essencial comprovadamente contratado, especialmente diante do diagnóstico e emergência do tratamento.
Outrossim, a vida e a saúde são direito fundamentais de primeira geração albergados constitucionalmente e, portanto, abrigam bens supremos afeitos à personalidade do ser humano, devendo prevalecer sobre quaisquer outros.
DO DANO MORAL
Por outro lado, em relação à negativa de cobertura contratual por operador privado de saúde é fato que, por si só, evidenciado está o dano moral, em decorrência dos graves transtornos daí decorrentes (STJ, REsp 1.304.110/RJ), à proporção que estamos aqui a falar em serviço de índole essencial, tratando-se de prejuízo extrapatrimonial in re ipsa.
Enfim, com a negativa de atendimento, viu-se a demandante privada de gozar da justa expectativa que possuía no concernente aos serviços contratados, o que induz à configuração do dano imaterial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária.
O Superior Tribunal de Justiça já tem o posicionamento consolidado, no sentido de se afigurar cabível a caracterização de um prejuízo extrapatrimonial quando da constatação da ocorrência da negativa injusta da prestação do serviço pelo plano de saúde, veja-se: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA.
ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
A quantia de R$5.000,00, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de “stents” utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais.
Condenação majorada.Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido. (STJ – REsp 986947/RN, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/03/2008, publicado em 26/03/2008)
Por outro lado, o sistema legal pátrio não possui cláusulas legais expressas, hábeis a cumprir esta árdua tarefa atribuída aos magistrados.
Assim, os operadores do direito necessitam lançar mão da regra geral do arbitramento.
Coube à doutrina e à jurisprudência a complexa e multifacetária tarefa de prudentemente arbitrar o dano moral, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (vide REsp nº 108155/RJ, Rel.
Min Waldemar Zveiter, j. em 04.12.97, publicado no DJU de 30.3.98, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça).
Destarte, utilizando-se dos postulados acima mencionados, ponderando o caso concreto, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, devendo ser fixado o quantum seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada pela falta de diligência, evitando que tais situações ocorram novamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FORNECEDORA DE SERVIÇOS QUE CONFESSADAMENTE RECUSOU A INTERNAÇÃO DO AUTOR PORTADOR DE QUADRO INFECCIOSO GRAVE CAUSADO POR ERISIPELA, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO URGENTE COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATRIBUINDO AO PLANO DE SAÚDE A OBRIGAÇÃO DE ATENDIMENTO NAS HIPÓTESES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, PASSADAS AS PRIMEIRAS 24 HRS DA CONTRATAÇÃO.
QUADRO CLÍNICO DO AUTOR QUE SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE EMERGÊNCIA, VEZ QUE IMPLICAVA EM RISCO POTENCIAL DE MORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI 9868/98.
NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N° 13 DO CONSU, VEZ QUE A RESTRIÇÃO DA COBERTURA ÀS PRIMEIRAS 12 HORAS DE ANTEDIMENTO DE URGÊNCIA SÓ SE DIRIGE AO PLANOS EXCLUSIVAMENTE AMBULATORIAIS.
PRECEDENTE DO STJ.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO ARTS. 6°, VI C/C 14 CDC.
RECUSA INJUSTIFICADA A TRATAMENTO MÉDICO PELO PLANO DE SAÚDE QUE ENSEJA DANOS MORAIS, NA FORMA DA SÚMULA N° 209 TJRJ.
INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS DANOS NARRADOS PELA PARTE AUTORA, DEVENDO SER A SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 343 TJRJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS NA FORMA DO §11 DO ART. 85 CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ.
Apelação Cível 0373876-53.2013.8.19.0001.
Desa.
Rela.
Cristina Tereza Gaulia. 5ª Câmara Cível.
Data do julgamento 01/04/2020) Assim, tenho que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se razoável, considerando a gravidade das consequências possíveis da recusa da ré e por vislumbrar que tal quantia se mostra suficiente para atender aos anseios reparatórios, punitivos, profiláticos e pedagógicos da reprimenda, dada a criticidade do quadro clínico da autora.
Isto posto, julgo procedente em parte o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO INTEGRAL DOS EXAMES, MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS QUE SE VIRAM NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DO ESTADO DE HIGIDEZ DA AUTORA, RELATIVAMENTE À CAUSA DE PEDIR DELINEADA NA VESTIBULAR, PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA de Id. 163961022, tornando-a definitiva; (b) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), corrigido pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios legais, ESTES CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, CONSOANTE PRECEITUAM OS ARTS. 389, 405 E 406, TODOS DO CCB, com a novel redação conferida pela Lei 14.905/2024; (c) CONDENAR, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo para aguardar impulso da parte interessada.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 20:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
-
04/11/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 12:04
Outras Decisões
-
23/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 18:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
-
02/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOLANDA ARAUJO DE SENA - CPF: *85.***.*87-91 (AUTOR(A)).
-
02/08/2024 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 01:28
Decorrido prazo de RAISSA SENA DE ALBUQUERQUE em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 21:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/04/2024 19:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOLANDA ARAUJO DE SENA - CPF: *85.***.*87-91 (AUTOR(A)).
-
18/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 18:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
13/03/2024 18:44
Expedição de citação (outros).
-
13/03/2024 18:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/03/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 15:56
Juntada de Petição de documentos diversos
-
13/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015684-68.2010.8.17.0000
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Carlos Augusto Campos Moreira
Advogado: Maria Ilka da Fonseca Silva Barros
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2025 08:02
Processo nº 0000567-94.2024.8.17.8229
Angelina Lopes Amorim Martins
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Carolina de Oliveira Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/08/2024 08:25
Processo nº 0000336-96.2020.8.17.2380
Francisca Cecilia da Luz
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Joao Lindolfo Gomes de Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/05/2020 11:52
Processo nº 0035328-90.2019.8.17.2001
Nara de Albuquerque Cavalcanti
Sam Industrias S/A
Advogado: Alexandre Maia Pontes de Miranda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/07/2019 13:43
Processo nº 0157484-75.2022.8.17.2001
Sergio Jose de Oliveira Lemos
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Advogado: Wesley Vinicius Alves de Santana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/03/2023 14:54