TJPR - 0001949-74.2004.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2025 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ORISVALDO MALIZAN
-
02/12/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 17:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/10/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
25/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2023 14:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
06/11/2022 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 18:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
15/05/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001949-74.2004.8.16.0074 Processo: 0001949-74.2004.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$376.293,19 Exequente(s): Hartmann Mapol do Brasil Ltda.
Executado(s): ORISVALDO MALIZAN DECISÃO 1.
A parte exequente pugnou pela consulta ao sistema RENAJUD, bem como pela expedição de mandado de constatação (mov. 58.1). 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não se manifestou quanto ao bloqueio realizado via Bacenjud (mov. 55.1).
Dessa forma, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao bloqueio realizado em mov. 47.1, sob pena de baixa da constrição.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo, a parte exequente deverá demonstrar a pertinência do mandado de constatação para satisfação de seu crédito, sob pena de indeferimento da medida requisitada. 3.
Por oportuno, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 119 da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência.
Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo.
A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual.
Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 19/2020), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 19/2020.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta das 03 últimas Declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Em razão do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC.
Fica a parte exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas, conforme a seguinte disposição: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo façam os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
16/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 01:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ORISVALDO MALIZAN
-
05/11/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
07/07/2020 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2020 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
15/01/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
12/04/2019 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 15:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 15:33
Processo Desarquivado
-
05/10/2018 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2018 15:55
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/03/2018 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 13:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/09/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/09/2017 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2017 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2017 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 14:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ORISVALDO MALIZAN
-
04/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 14:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2004
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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