TJPE - 0018752-98.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:23
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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05/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018752-98.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SUELY AZEVEDO MARANHAO DIAS AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AÇÃO ORIGINÁRIA N.° 0027070-18.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, initio litis, enfrentou o pedido de tutela antecipada.
O sistema PJE indica que já foi proferida sentença (ID nº 189112948 do processo originário). É o relatório.
Segundo o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
Este é aquele que perdeu o seu objeto.
Destarte, a superveniência da sentença ocasiona a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que enfrentou o pedido de antecipação de tutela, deferindo-o ou indeferindo-o, seja em razão do critério cognitivo seja em razão do critério da utilidade.
A sentença, produzida com base em juízo de cognição exauriente, prevalece diante da decisão interlocutória, proferida em decorrência de juízo de cognição sumária, sendo certo ainda que seus efeitos irradiam eficácia ex tunc, daí a inutilidade prática de eventual provimento do agravo de instrumento.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno interposto.
Recife, data registrada no sistema.
Intimem-se.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator (05) -
02/12/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 21:25
Não conhecido o recurso de SUELY AZEVEDO MARANHAO DIAS - CPF: *34.***.*78-68 (AGRAVANTE)
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29/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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29/10/2024 14:11
Alterado o assunto processual
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ISABELA MORAES DA CUNHA PIMENTEL em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:54
Conclusos para o Gabinete
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27/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 12:51
Expedição de intimação (outros).
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07/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 16:58
Conclusos para o Gabinete
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02/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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