TJPE - 0038215-95.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:26
Decorrido prazo de B SAM SOLAR LUMINARIAS E CONSULTORIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 03:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 01:29
Decorrido prazo de B SAM SOLAR LUMINARIAS E CONSULTORIA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0038215-95.2024.8.17.8201 REQUERENTE: B SAM SOLAR LUMINARIAS E CONSULTORIA LTDA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Réplica à contestação) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias se manifestar sobre Contestação e documentos apresentados pela demandada.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
JIVAGO CARVALHO BEZERRA DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: B SAM SOLAR LUMINARIAS E CONSULTORIA LTDA Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 865, sala 306, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
18/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:32
Alterada a parte
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06/12/2024 03:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0038215-95.2024.8.17.8201 REQUERENTE: B SAM SOLAR LUMINARIAS E CONSULTORIA LTDA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc.
A empresa autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, postulando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao ICMS antecipado sem substituição tributária (imposto de fronteira) e a devolução dos valores pagos indevidamente, bem como a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da referida cobrança.
Em suas razões, declarou que é uma empresa optante do Simples Nacional, cuja principal atividade econômica consiste no comércio de luminárias de LED, adquiridas majoritariamente de fornecedores localizados no Estado de São Paulo.
Sustentou que, apesar de estar submetida ao regime de tributação simplificada, vem sendo compelida pelo demandado a recolher o ICMS de fronteira.
Alegou a inconstitucionalidade da cobrança, uma vez que tal imposição não encontra respaldo em lei complementar federal e viola o tratamento diferenciado previsto na Constituição Federal para microempresas e empresas de pequeno porte.
Passo a decidir.
Acerca da pretensão da parte autora de obter provimento jurisdicional antecipatório do mérito, cumpre registrar que o artigo 300, do CPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
E, neste momento inicial da lide, cabe à parte demandante o ônus da prova quanto à existência de tais elementos.
No que concerne à probabilidade do direito, compreendo que devem os aspectos fáticos e jurídicos ser corroborados pelos elementos que instruem a queixa.
Em outras palavras, isso significa que a parte autora deve apresentar indícios suficientes para convencer o Magistrado de que tem chances de ter seu direito reconhecido por ocasião do julgamento do mérito desta lide.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, está atrelado à urgência necessária para a concessão da tutela provisória, hipótese em que considero ser ônus da parte demandante demonstrar que, caso aguarde a resolução do mérito do processo e ulteriores medidas de satisfação do direito, poderá sobrevir prejuízo irreversível ou de difícil reparação.
Sendo assim, entendo que sobre a parte autora recai o ônus de apresentar em juízo elementos concretos que corroborem suas alegações.
Na hipótese do presente caso concreto, no que pesem os argumentos deduzidos pela empresa demandante, vislumbro neste primeiro contato com a lide que a cobrança do ICMS de forma antecipada possui previsão legal na Lei Estadual nº 15.730/2016.
Confira-se: Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento: […] XIII - da entrada, no território deste Estado, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra Federação - UF, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; Dessa forma, ao ingressar na circunscrição do Estado de Pernambuco as mercadorias oriundas do fornecedor da demandante, considero ser exigível o ICMS, cuja exigibilidade possui previsão legal e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 44.650/2017.
Nessa mesma linha de raciocínio, transcrevo abaixo precedente do egrégio TJPE: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.TRANSFERÊNCIADEMERCADORIASENTREESTABELECIMENTOSDO MESMOCONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 166 DO STJCONSIDERANDO QUE SE TRATA DE ANTECIPAÇÃO DE FATO GERADOR SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RE 598.677 – TEMA 456 – COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NO INGRESSO DE MERCADORIAS DE OUTRA UF.
REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.LEI DO ESTADO DE PERNAMBUCO Nº 15.730/2016 QUE PREVÊ A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DISPÕE SOBRE A BASE E A FORMA DE CÁLCULO.
DECRETO ESTADUAL Nº 44.650/2017 COM FUNÇÃO APENAS REGULAMENTADORA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
APELO PREJUDICADO.
INVERTIDO O ONUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar, primeiramente, acerca da possibilidade, ou não, de se tributar, pelo ICMS, a transferência de mercadorias, entre estabelecimentos distintos, porém integrantes do mesmo contribuinte da parte agravante. 2.
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS.
Súmula nº 166 do STJ e precedente do STF. 3.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o apelado pretende, na origem, impedir a cobrança de ICMS realizada pelo Estado de Pernambuco que trata do recolhimento antecipado de ICMS (caso das operações identificadas com o "código da receita" 058-2, que é o código de receita para o ICMS antecipação tributária na fronteira) e não de tributação em razão da simples transferência de mercadorias entre estabelecimentos, não sendo, portanto, o caso de aplicação do enunciado da Súmula nº 166 do STJ ou do que restou decidido pelo STF no julgamento da ADC nº 49.. 4.
Impossibilidade de aplicação do tema 456 da repercussão geral do STF ao caso em comento.
Distinguishing.
Leading case não se amolda ao caso dos autos.
Cabível a antecipação do recolhimento do ICMS, tendo sido incorporado por expressa previsão legal, pela Lei estadual nº 15.730/2016.
O Decreto 44.650/2017 tão somente regulamentou a matéria. 5.
Reexame Necessário provido, prejudicado o Apelo, a fim de julgar improcedentes os pedidos veiculados na Ação mandamental, com a inversão do ônus de sucumbência. 6.
Decisão Unânime. (TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0077042-93.2020.8.17.2001, Rel.
FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 18/10/2024).
E, quanto a esse aspecto, por possuir o ESTADO DE PERNAMBUCO a capacidade tributária para instituir e regulamentar o ICMS, considero que as hipóteses de afastamento da referida exação devem estar de forma prévia e taxativa previstas em lei.
Todavia, embora a empresa autora tenha efetuado adesão ao SIMPLES NACIPONAL, pondero que tal circunstância, por si só, não afasta a cobrança do ICMS por não haver previsão legal nesse sentido na Lei Estadual nº 15.730/2016.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a audiência.
Em seguida, cite-se a demandada para, no prazo de 30 dias, oferecer defesa, que deverá ser instruída com todos os elementos necessários ao esclarecimento da causa (art. 9º, da Lei nº 12.153/2009).
Intime-se a empresa autora para falar sobre preliminares ou provas documentais que venham a ser produzidas pelo demandado.
Decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para julgamento.
Recife, 04 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito atl -
04/12/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 23:45
Conclusos para decisão
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16/09/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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