TJPR - 0003326-15.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
10/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE P.R.M.BENEFICIAMENTO DE MADEIRA LTDA
-
07/07/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2025 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2025 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2025 20:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2025 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2024 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
15/10/2024 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2024 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/10/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
17/09/2024 11:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/07/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS KIYOSHI YOSHIDA
-
17/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
16/07/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2024 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/07/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2024 23:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2024 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 20:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2024 20:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
06/07/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
17/05/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
08/05/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
03/05/2024 00:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2024 07:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 07:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/04/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 09:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/04/2024 09:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
01/04/2024 11:08
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
21/02/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
05/02/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2024 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2024 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2024 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 08:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2024 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
19/01/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2024 09:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 09:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/01/2024 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/11/2023 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/10/2023 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
24/10/2023 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/09/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2023 10:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JR VEÍCULOS
-
29/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:40
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/06/2023 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/06/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/06/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
21/02/2023 07:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 07:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/10/2022 12:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE LOURENÇO DOS SANTOS
-
14/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 23:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2022 23:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2022 09:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/04/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
12/11/2021 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
06/08/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 17:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/07/2021 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 22:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
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11/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GUTIERREZ E SANTOS LTDA
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09/06/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 21:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 20:13
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 15:14
Juntada de COMPROVANTE
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24/05/2021 15:14
Juntada de COMPROVANTE
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18/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
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23/04/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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22/04/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 09:24
Recebidos os autos
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22/04/2021 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003326-15.2021.8.16.0194 Processo: 0003326-15.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$93.328,00 Autor(s): BENICOIR JEAN Réu(s): GUTIERREZ E SANTOS LTDA PAULO GUTYERREZ XAVIER DE SOUZA GOMES Selma Silvana da Silva 1.
Acolho a petição de sequência 08 como emenda à inicial.
Anotações e comunicações necessárias ante a alteração do polo passivo. 2.
Trata-se de ação declaratória de nulidade proposta por Benicoir Jean em face de Paulo Gutyerrez Xavier de Souza Gomes, Selma Silvana da Silva, Gutierrez e Santos Ltda. e Banco PAN S/A, através da qual sustenta ter adquirido, em dezembro de 2020, um veículo junto à requerida Gutierrez e Santos Ltda., mediante pagamento de uma entrada (R$ 12.800,00) e o restante através de um financiamento junto à instituição financeira ré (R$ 27.100,00).
Afirma que o bem foi devolvido em janeiro de 2021, ante a existência de vício oculto que impedia o completo uso do bem, tal como a formalização de seguro automotivo.
Aduz que a parte requerida deixou de promover a comunicação do desfazimento do negócio ao Banco Pan, tendo, inclusive, concretizado a venda do veículo a terceiros, sem a devida baixa do financiamento.
Nesse cenário, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de que a parte ré realize a quitação do contrato em debate, com a declaração de inexistência da relação jurídica, com a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e o cancelamento do registro junto ao Detran/PR. 3.
Pois bem.
Uma das questões mais controversas quanto ao tema da antecipação dos efeitos da tutela reside na sua admissibilidade quando diante de ações declaratórias.
Ainda que se admita, de maneira razoavelmente pacífica, essa antecipação, é importante entender que somente os efeitos fáticos decorrentes desta declaração é que poderão ser operados. “Há, porém, que se fazer a distinção entre efeito declaratório e constitutivo e os efeitos práticos que decorrem da declaração e da constituição de uma situação jurídica.
Se a declaração e a constituição, em si mesmas, não correm risco de dano pela demora do processo, o mesmo não se pode dizer em relação aos efeitos práticos que o titular da pretensão tem em mira alcançar com apoio no provimento judicial” (THEODORO JR, Humberto.
Antecipação de tutela em ações declaratórias e constitutivas.
Revista de Processo.
São Paulo: RT, 1999, n. 94, p. 27) Todo provimento declaratório ou constitutivo traz um preceito que contém duas eficácias.
A primeira, positiva, consiste em uma prescrição, uma disposição sobre a certeza da relação jurídica discutida.
A segunda, negativa, apresenta uma vedação, impondo a parte uma abstenção consistente em um dever de não agir de forma a contrariar o direito declarado ou a situação (des)constituída pela decisão judicial. É esse comportamento omissivo do réu que se pode impor por decisão antecipatória de tutela. 4.
Dito isso, cumpre-me conhecer do pedido formulado na inicial.
A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental.
Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ainda que elaborado ao tempo do antigo códex processual, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "(...) juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 35ª ed., vol.
II, p.566).
Nesta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
O fato constitutivo do direito da autora é negativo, porquanto nega relação jurídica obrigacional no que tange aos débitos cobrados, sustentando que a manutenção das cobranças das parcelas do financiamento é abusiva pelo desfazimento do negócio jurídico que lhe deu azo.
Assim, resta insuscetível de ser provada, ao menos nesta fase de cognição sumária, a efetiva relação contratual e a utilização dos serviços daquele porte.
Daí porque não se mostra razoável impor à parte autora que faça, desde logo, a prova de um fato negativo.
Noutro vértice, o perigo de dano de incerta ou difícil reparação decorre do fato de que em sendo a tutela deferida apenas ao final, acaso procedente o pedido, com certeza a parte autora terá suportado excessivos danos, considerando os nefastos efeitos que decorrem da restrição de crédito.
Ademais, com vistas a proporcionalidade dos prejuízos, não há dúvidas de que o indeferimento do pedido trará prejuízos de monta maior à parte autora, se ao final for reconhecido o direito invocado, do que a parte ré, na hipótese de improcedência, pois remanescerá o direito desta de reinserir o nome daquela em persistindo o débito reclamado. 5.
Posto isso, defiro o pedido de antecipação de tutela, a fim de que seja promovida a suspensão das cobranças do financiamento em discussão, bem como das anotações restritivas em nome da autora, por dívidas relativas à relação jurídica ora discutida (sequência 1.16).
Oficie-se ao SERASA.
Ainda, defiro a expedição de ofício ao Detran/PR, solicitando a suspensão do registro do veículo e, principalmente, de eventuais multas de trânsito existentes em face do requerente e relativas ao veículo descrito na exordial, até a resolução do presente feito. 6.
Diante das medidas tomadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o enfrentamento da pandemia, conforme Decreto 227/2020, e do consequente abarrotamento da estrutura do CEJUSC pela impossibilidade de realização, neste momento, de audiências presenciais, em homenagem à duração razoável do processo, em caráter excepcional, deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC.
Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. 7.
Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas na Portaria n. 4.130/20 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual.
Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte Ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 9.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito -
19/04/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003326-15.2021.8.16.0194 Processo: 0003326-15.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$93.328,00 Autor(s): BENICOIR JEAN Réu(s): GUTIERREZ E SANTOS LTDA PAULO GUTYERREZ XAVIER DE SOUZA GOMES Selma Silvana da Silva 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária em favor da parte requerente. 2.
Com efeito, parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídica processual é o titular do direito em disputa, ou seja, aquele que suportará os efeitos decorrentes da sentença em caso de acolhimento da pretensão.
Portanto, os legitimados para figurar no polo passivo são todos aqueles que serão afetados pela decisão que vier a ser proferida. 3.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para que promova a inclusão da instituição financeira Banco Pan S/A no polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a existência de pleito de declaração de nulidade do financiamento existente sobre o veículo objeto da demanda.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito -
16/04/2021 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/04/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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15/04/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2021 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/04/2021 11:15
Recebidos os autos
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15/04/2021 11:15
Distribuído por sorteio
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14/04/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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