TJPE - 0000186-47.2024.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BEATRIZ SALUSTIANO DA CRUZ em 11/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 00:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de PRAIA BELA CONDOMINIO I em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:24
Decorrido prazo de PRAIA BELA CONDOMINIO I em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 16:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000186-47.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: PRAIA BELA CONDOMINIO I EXECUTADO(A): BEATRIZ SALUSTIANO DA CRUZ DESPACHO Vistos, etc.
Proceda a Diretoria Cível com a alteração da classe processual do presente feito para Fase de Cumprimento de Sentença. 1.
Intime-se a parte executada, com os preceitos do art. 513, §2º e §4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido das custas judiciárias, advertindo-a que na hipótese de não pagamento será o valor acrescido de multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor devido (Art. 523, § 1º, do CPC) e de custas processuais da fase de cumprimento de sentença[1], devendo o exequente apresentar planilha do valor atualizado do crédito com a incidência da multa, honorários e custas processuais retro especificados.
Inexistindo a apresentação da memória de cálculo, conforme sobredito, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Após o transcurso do prazo acima estipulado iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente, querendo, sua impugnação (Art. 525 do CPC).
Advirta-se, ainda, que em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, o devedor deverá recolher previamente as custas processuais cabíveis[2]. 2.
Transcorrido os prazos anteriormente referidos sem a apresentação de impugnação e apresentada a memória de cálculo atualizada, expeça-se mandado de penhora e avaliação (Art. 523, § 3º, do CPC). 3.
Em caso de insucesso da penhora, fica autorizado o emprego dos meios disponíveis, a exemplo do SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade precípua de realizar constrição judicial em bens em nome da parte executada, independente de nova conclusão.
Após o resultado de qualquer ato de constrição positivo, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e o executado, na forma do artigo 525, § 11 do NCPC.
Não ocorrendo constrição judicial, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Em caso de inércia ou resposta negativa, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme preleciona o artigo 921 III e § 1º do NCPC. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens do devedor passíveis de penhora, diligencie a Secretaria nos exatos termos do art. 921, § 2º do NCPC.
Ressalto que, após o decurso de um ano de suspensividade do processo, o prazo de prescrição intercorrente começará a correr, a teor do § 4º do artigo 921 do NCPC.
Ressalto que a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente.
Simplesmente se cumpre o procedimento determinado pela lei, impulsionando o processo. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.837.211/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 09/03/2021(Info 688).
Voltem-me os autos conclusos apenas nas hipóteses de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, manifestação acerca da validade/adequação da penhora/atos executivos, alegação de matérias de ordem pública, decurso do prazo prescricional ou em qualquer outro incidente que demanda resolução imediata deste Juízo.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 16 de outubro de 2024.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito [1] LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020: Art. 16.
As custas devem ser recolhidas: IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação; [2] Art. 13.
A base de cálculo das custas processuais corresponde: II - ao valor executado, na hipótese do art. 11, inciso V, desta Lei; -
03/12/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 12:09
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
03/12/2024 12:09
Expedição de Mandado (outros).
-
03/12/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 02:45
Decorrido prazo de BEATRIZ SALUSTIANO DA CRUZ em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:47
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
21/10/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 07:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/10/2024 07:23
Dados do processo retificados
-
16/10/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 07:20
Processo enviado para retificação de dados
-
16/10/2024 07:20
Processo Reativado
-
01/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 08:16
Decorrido prazo de BEATRIZ SALUSTIANO DA CRUZ em 19/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 08:16
Decorrido prazo de PRAIA BELA CONDOMINIO I em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
-
18/09/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 08:58
Homologada a Transação
-
12/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:11
Decorrido prazo de BEATRIZ SALUSTIANO DA CRUZ em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 03:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 03:09
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
15/03/2024 03:09
Expedição de Mandado (outros).
-
15/03/2024 03:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/01/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032251-32.2023.8.17.2810
Keline Alves da Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Jessica Patricia Cavalcante
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/07/2023 21:23
Processo nº 0006882-87.2024.8.17.3590
Jonnatas Duarte Batista de Lima
Pg Empreendimentos Imobiliarios - Eireli
Advogado: Nanderton Barbosa Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/11/2024 22:03
Processo nº 0022511-55.2020.8.17.2810
Gracilene Maria da Silva
Anne Karoline da Silva
Advogado: Roberto Carlos Malheiros Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/11/2020 22:28
Processo nº 0000012-95.2019.8.17.0940
Promotor de Justica de Maraial
Willamis Lins de Souza
Advogado: Jaelson Luiz da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/01/2019 00:00
Processo nº 0134447-48.2024.8.17.2001
Jose Dagoberto de Melo Lobo Filho
Maria Paula Alves Barros
Advogado: Arthur Lima Amaral
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/11/2024 12:00