TJPE - 0000441-03.2018.8.17.2620
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORESTA em 23/04/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
25/02/2025 10:20
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
20/02/2025 08:26
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ALIPIO DE POSSIDIO ESTRELA LUSTOSA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BERNARDO DE POSSIDIO ESTRELA LUSTOSA em 19/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de CICERO LINDEILSON RODRIGUES DE MAGALHAES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de CICERO LINDEILSON RODRIGUES DE MAGALHAES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO PLINIO DE MARINS SOARES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO PLINIO DE MARINS SOARES em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 16:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des.
Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000441-03.2018.8.17.2620 AUTOR(A): CICERO MANOEL LIMA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE FLORESTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por CÍCERO MANOEL LIMA DOS ANTOS em face do Município de Floresta- PE, alegando, em síntese, o seguinte “O Reclamante foi admitido em 02 de abril de 2009, para exerce a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
Porém, o mesmo laborou como Vigia, função está, exercida até o fim do contrato de trabalho.
Durante todo o período laboral sua jornada de trabalho se deu das 18: 00 às 6:00, vez que fazia a vigilância do referido prédio público, laborando em regime de 12 por 36 horas.
Foi dispensado injustamente em outubro de 2016 sem receber nenhuma verba que lhe é devida.
Vale ressaltar que os contratos eram renovados anualmente, precisamente no início de cada ano e que a contratação do Requerente não decorreu de aprovação em concurso público.
Assim, em que pese o tal regime, a administração pública municipal ora requerida deixou de efetuar o pagamento de alguns direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988 e Consolidação da Leis do Trabalho-CLT.
Ressalta-se, também, que todo esse período que trabalhou para o Município Reclamado nunca efetuou nenhum depósito a título de FGTS na conta fundiária do autor”.
O processo foi inicialmente ajuizado na Justiça Laboral.
Despacho que determinou a citação do réu (ID 36283479).
Certidão informando que não foi apresentada Contestação (ID 45438192).
Despacho que determinou a intimação das partes para dizer se tinham outras provas a produzir, no prazo comum de 10 dias, salientando que o silêncio importaria no julgamento antecipado da lide (ID 45622477).
Certidão informando que as partes não se manifestaram (ID 48232740).
Despacho que determinou a intimação do Município para juntar as fichas financeiras do requerente dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo e toda a legislação municipal acerca dos contratos temporários (ID 55212066).
Certidão informando que o Município não apresentou as fichas financeiras (ID 59652597).
Despacho que determinou a intimação da parte autora para manifestar se ainda possuía interesse na demanda, sob pena de extinção (ID 60322281).
Certidão informando que a parte autora não se manifestou (ID 62493542).
Despacho que determinou a intimação pessoal da parte autor apara manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (ID 134458036).
Petição do autor informando que possui interesse na continuidade do processo bem como pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia ao demandado (ID 145441072).
Despacho que decretou a revelia do Município, sem os efeitos materiais, e designou audiência de instrução e julgamento (ID 164546587).
Termo de audiência (ID 188840357).
As alegações finais da parte autora foram remissivas (ID 188840357). É o relatório.
Decido.
A demanda comporta o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é unicamente de direito (art. 355, I, do CPC).
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
A parte autora ingressou no Município como prestador de serviços, integrando os chamados pro tempore, sendo essa uma forma de investidura precária por contratação.
Consequentemente, foi admitida na administração pública sem prévia submissão a concurso público, após a vigência da Constituição Cidadã.
Analisando-se as provas apresentadas pelo autor, denota-se dos autos que o demandante laborou como auxiliar de serviços gerais no município de Floresta, cópia das fichas financeiras no período de abril de 2009 a outubro de 2016.
O Município, apesar de devidamente intimado, não juntou as fichas financeiras.
Acerca das contratações efetivadas pelo Poder Público, vale dizer que, nos termos da Constituição da República, artigo 37, inciso II, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", sendo que, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da CR/88, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Não resta dúvida de que à administração pública é conferido o poder discricionário de contratar temporariamente, no entanto, cabe a legislação de cada esfera da federação disciplinar a questão, explicitando as situações que podem ser consideradas como de excepcional interesse público e estipulando o prazo máximo do contrato, que deverá ser firmado de forma escrita, resguardando seu caráter temporário.
Como a parte autora foi contratada como prestador de serviços durante todo o período referido com renovações sucessivas, que não apresenta caráter transitório e emergencial, mas sim permanente da administração, há um contrato nulo, já que não houve submissão a concurso público. É cediço que o art. 37, II, da Constituição Federal exige para investidura do cargo a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e que a inobservância do disposto implicará na nulidade do ato (§ 2º).
Portanto, tenho como indubitável a necessidade de reconhecer como válida a declaração de nulidade da contratação da parte autora realizada pela administração pública com a rescisão de seu contrato de prestação de serviço, pois “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473 do STF).
Dito isso, tem-se que, como regra geral, a anulação do ato administrativo praticado em desconformidade com as prescrições legais produz efeitos ex tunc, retroagindo a nulidade à sua origem, devendo ser retomado o status quo ante, destituindo-se o ato de qualquer efeito.
Ocorre que, caso fosse aplicado o preceito supracitado, o contratado sequer faria jus à contraprestação pelos serviços realizados.
Assim, a solução seria patentemente injusta, implicando em afronta a outras regras e princípios consolidados no ordenamento jurídico pátrio, como a vedação ao enriquecimento sem causa, a proteção à boa-fé e à segurança jurídica.
Acrescente-se ainda que a parte autora, ao prestar serviços para a administração pública, o fez acreditando na legalidade do ato, desconhecendo o vício que obstaria a sua validade, até porque não se lhe pode impor a obrigação de fiscalizar, internamente, a conduta do Poder Público, tudo segundo a teoria da aparência e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Acerca da nulidade do contrato, interessante é o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: "O contrato administrativo nulo não gera direitos e obrigações entre as partes, porque a nulidade original impede a formação de qualquer vínculo eficaz entre os contratantes, só subsistindo suas consequências em relação a terceiros de boa-fé.
Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não com fundamento em obrigação contratual, ausente na espécie, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59, parágrafo único) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento(...)” (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Malheiros Editores, p. 233) Nessa esteira, portanto, tenho como essencial o pagamento à parte autora dos valores referentes as verbas reclamadas, pois é imperioso ressaltar que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores, assegurado constitucionalmente, uma vez que não se admite a prestação de serviço gratuito.
Logo, o não pagamento das parcelas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito, por parte do Estado, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, dentre eles a garantia da remuneração devida.
Sobre o tema, convém destacar o entendimento jurisprudencial assentado sobre a possibilidade de condenação do ente público, nas hipóteses em que há desvirtuamento das contratações temporárias, notadamente em razão de prorrogações sucessivas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (EMB .DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.677 MINAS GERAIS, Min Relator Alexandre de Moraes)” No caso concreto, restou demonstrado que o contrato temporário foi sucessivamente prorrogado, tendo perdurado de abril de 2009 a outubro de 2016.
Ademais, é ônus do Município comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor pertence ao ente público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa a parte promovente, para a fazenda se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade, da produção dessa prova.
Além disso, em nenhum momento o ente promovido, detentor dos documentos públicos, demonstrou o pagamento das verbas requeridas, não evidenciando fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, segundo expõe o art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Por todo o arrazoado, torna-se incontestável a responsabilidade do Município em adimplir as verbas devidas, tendo em vista que não se pode devolver a força de trabalho despendida sem contraprestação, sob pena de enriquecimento da Administração.
Nesse sentido, quanto aos valores referentes aos depósitos do FGTS, em decorrência do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, introduzido pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, entendo que devem ser acolhidos.
Vejamos o dispositivo: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na cota vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado favoravelmente a quitação do FGTS em casos de contrato nulo, aplicando concretamente o artigo transcrito.
Por oportuno, confira-se o seguinte julgado: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PRÓ TEMPORE.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
CONFIRMAÇÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
RECEBIMENTO DO FGTS.
SÚMULA Nº 466 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 363 DO TST.
PROVIMENTO DO APELO.
Restando comprovada a prestação dos serviços, é dever do estado efetivar o pagamento das verbas trabalhistas, com vistas a não causar enriquecimento ilícito ao apelado.
Segundo a jurisprudência do STJ, o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (Súmula nº 466, STJ, 1ª seção, julgado em 13/10/2010). (TJPB; AC 032.2011.001159-3/001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 04/04/2013; Pág. 8) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público.
Nulidade do contrato. 4.
Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS.
Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min.
Teori Zavascki. 5.
Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015) Portanto, faz jus a parte promovente aos valores referentes ao FGTS que não foram depositados em sua conta vinculada, durante o período comprovadamente laborado, sendo indevida, contudo, a multa de 40% sobre o FGTS, uma vez que referida norma encontra previsão, apenas, na CLT, que não se aplica ao presente caso.
Quanto à prescrição, objetivando a demandante o recebimento de verbas remuneratórias não adimplidas, tem-se que a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, na qual a violação do direito se dá de forma continuada, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as ulteriores.
Destarte, a cada não pagamento mensal das verbas requeridas – caso devidas – ocorreu uma lesão e, por conseguinte, surgiu uma pretensão a qual deu ensejo a uma ação exercitável sujeita a um prazo prescricional. É o que se depreende do enunciado da Súmula n° 85⁄STJ: Súmula n° 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Nesse contexto, in casu, não há notícia de que houve requerimento administrativo formulado pela parte autora com o fito de alcançar o desiderato ora pretendido, de forma a suspender a fluência do prazo prescricional, consoante prevê o art.4°, do Decreto n°20.910/32.
Portanto, uma vez que a presente ação foi proposta na data de 16/08/2017, concluo que estão fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 16/08/2012.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, tenho que os fatos narrados na inicial, por si só, não têm o condão de causar à parte autora sentimento de dor, nem ofendeu sua honra ou dignidade e, como tal, não ensejam reparação por danos morais.
Como se sabe, para merecer reparação o dano extrapatrimonial deve assumir contornos de maior relevância, deve configurar uma agressão que ultrapasse os fatos naturais da vida, de modo a causar uma grave perturbação emocional numa pessoa de padrão médio de sensibilidade.
Neste aspecto, é dever do Judiciário exercer criterioso exame a fim de evitar a banalização desta modalidade de dano, reservando seu reconhecimento para aquelas situações em que evidenciado constrangimento que extrapola os limites do mero aborrecimento.
Ausente, portanto, pressuposto essencial à concessão do pleito autoral, qual seja, o ato ilícito, elemento componente da tríade necessária à configuração do dano moral, carece a pretensão inicial de suporte fático a autorizar qualquer espécie de reparação, impondo-se, para tanto, sua improcedência.
Frente ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO para condenar o Município de Floresta-PE a pagar ao promovente CÍCERO MANOEL LIMA DOS SANTOS o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço (FGTS), referente ao período compreendido entre agosto de 2012 a outubro de 2016, sem a multa de 40%, e julgar improcedente o pedido de pagamento de férias, 13º salário, adicional noturno e demais verbas rescisórias, com base no entendimento dos tribunais superiores.
Sobre todos os itens acima indicados serão acrescidos juros de mora da seguinte forma: percentual estabelecido para a caderneta de poupança das verbas devidas a partir da Lei n. 11.960/2009. (STJ; EDcl-REsp 946.156; Proc. 2007/0095998-8; RS; Sexta Turma; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJE 05/08/2013; Pág. 2114).
Já a correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, devida a partir do inadimplemento.
Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, pelo que fixo o percentual de 50% para o autor e 50% para o réu, cuja obrigação, quanto àquele, fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), condeno autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, que serão arbitrados oportunamente em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, e 4º, inciso II (“não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”), do CPC/2015, observada ainda a gradação prevista no §3º do mesmo artigo e a inexigibilidade em relação ao autor.
Considerando que, de acordo com a sistemática prevista pelo CPC, o juízo de 1º grau não mais exercerá o juízo de admissibilidade do recurso apelatório, caso seja interposto Recurso de Apelação, em atendimento ao que dispõe o artigo 1.010, §1º, do NCPC, intime-se a parte contrária para que, em quinze dias, apresente contrarrazões.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independente de nova conclusão.
Escoado o prazo sem recurso voluntário, por se tratar de sentença ilíquida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (REMESSA NECESSÁRIA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) MURILO HENRIQUE DO PRADO OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/11/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 16:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/11/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MURILO HENRIQUE DO PRADO OLIVEIRA em/para 21/11/2024 08:39, Vara Única da Comarca de Floresta.
-
27/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CICERO LINDEILSON RODRIGUES DE MAGALHAES em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO PLINIO DE MARINS SOARES em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CICERO MANOEL LIMA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ALIPIO DE POSSIDIO ESTRELA LUSTOSA em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BERNARDO DE POSSIDIO ESTRELA LUSTOSA em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
-
21/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 13:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA/PE em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 01:17
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça de Floresta em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO PLINIO DE MARINS SOARES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CICERO LINDEILSON RODRIGUES DE MAGALHAES em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 14:54
Mandado enviado para a cemando: (Floresta Vara Única Cemando)
-
01/07/2024 14:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/07/2024 14:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/07/2024 13:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/07/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Floresta.
-
23/04/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORESTA em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/03/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CICERO MANOEL LIMA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CICERO MANOEL LIMA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 14:07
Mandado enviado para a cemando: (Floresta Vara Única Cemando)
-
02/06/2023 14:07
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
31/05/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORESTA em 18/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 11:28
Mandado enviado para a cemando: (Floresta Vara Única Cemando)
-
12/04/2021 11:28
Expedição de ofício.
-
19/10/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 11:31
Expedição de intimação.
-
12/06/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 11:08
Conclusos para julgamento
-
26/05/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 12:04
Expedição de intimação.
-
15/04/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 13:41
Expedição de intimação.
-
11/12/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 08:40
Conclusos para julgamento
-
24/07/2019 08:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 09:11
Expedição de intimação.
-
23/05/2019 18:33
Registrado despacho OS CGJ 05/2019
-
21/05/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 18:04
Expedição de citação.
-
04/10/2018 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 13:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050163-34.2024.8.17.8201
Elizabeth de Carvalho Simplicio
Sergio Felix de Oliveira
Advogado: Ana Cecilia Rodrigues Pitt
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/12/2024 10:38
Processo nº 0043891-24.2024.8.17.8201
Joao Ferreira de Araujo Filho
Residencial Aristofanes de Andrade
Advogado: Reginaldo Jose da Silva Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/10/2024 12:51
Processo nº 0030701-22.2024.8.17.9000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Ramiro Becker
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2025 15:19
Processo nº 0034446-10.2024.8.17.9000
Banco Bmg
Luiza Farias Ramos
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/01/2025 10:11
Processo nº 0002900-93.2024.8.17.4001
Recife (Afogados) - Delegacia de Policia...
Larissa Rayane Ferreira da Silva
Advogado: Alice Aurino Miranda da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/07/2024 11:35