TJPR - 0022471-64.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 14º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
13/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2025 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025
-
25/04/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAYARA LINO
-
24/04/2025 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 08:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:25
Expedição de Certidão
-
11/02/2025 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2025 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:29
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
13/12/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 19:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAYARA LINO
-
25/07/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAYARA LINO
-
11/07/2024 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/06/2024 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 22:06
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAYARA LINO
-
15/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAYARA LINO
-
27/01/2024 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAYARA LINO
-
22/09/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2023 14:01
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/08/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/08/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/07/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAYARA LINO
-
14/11/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/11/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAYARA LINO
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO AMARAL CARDOSO
-
14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAYARA LINO
-
01/04/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/02/2022 17:55
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/02/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAYARA LINO
-
15/12/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - Celular: (41) 98719-9288 Autos nº. 0022471-64.2019.8.16.0182 Processo: 0022471-64.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.817,00 Exequente(s): ADRIANO AMARAL CARDOSO (CPF/CNPJ: *73.***.*37-66) Rua Lupionópolis, 1847 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-680 Executado(s): ANDRESSA MAYARA LINO (CPF/CNPJ: *74.***.*19-40) Rua Cabo Cornélio de Souza Martins, 315 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-400 Autos n.º 0022471-64.2019.8.16.0182 1.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição forçada e multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Observe-se, contudo, que a executada é beneficiária da justiça gratuita, restando sobrestada, portanto, a execução dos honorários de sucumbência fixados no acórdão. 2.
Não havendo pagamento no prazo estipulado, certifique-se o decurso de prazo sem o depósito espontâneo da condenação pela executada. 3.
Em que pese posicionamento anterior divergente e, não obstante o previsto no art. 36 da Lei 13.869/19 (Lei de abuso de autoridade), vislumbro que a jurisprudência foi sedimentada no sentido de que a determinação de bloqueio/penhora de ativos financeiros do executado nos moldes do procedimento do sistema Sisbajud não configura o tipo penal inserido no artigo supracitado. Consolidou-se que a conduta ali descrita somente constitui crime quando praticada pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou para benefício próprio/ou de terceiro, sendo imprescindível, para tanto, o dolo específico (elemento subjetivo do tipo), nos termos do art. 1º, §1º da Lei 13.869/19. Ocorre que a conduta jurisdicional de decretar a indisponibilidade de ativos financeiros apenas para fins de satisfação do crédito em execução judicial, sobretudo porque fundamentada por autorização legal expressa (art. 854 do CPC), não se insere no tipo penal do art. 36 da lei citada, para o qual se exige, conforme já explicitado, seu elemento subjetivo. Sobre o assunto, firmou a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD.
NEGATIVA COM FUNDAMENTO NA POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 36 DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.
CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AO TIPO PENAL.
PREVISÃO LEGAL DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIRO EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO (ART. 854 DO CPC).
OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ILEGALIDADE.
DECISÃO CASSADA.
Segurança concedida. (TJPR – 1ª Turma Recursal - Mandado de Segurança Cível n° 0002813-47.2020.8.16.9000, Rel.
Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. 19/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.
POSSIBILIDADE.
O tipo penal previsto no artigo 36 da Lei nº 13.869/19, Lei de abuso de Autoridade, não obsta a penhora de valores via sistema BACENJUD, exigindo, para sua caracterização, dolo específico.
A penhora on-line de ativos em nome da parte devedora tem preferência sobre a dos demais bens.
Conforme o entendimento consolidado no REsp Repetitivo nº 1.112.943/MA, a partir da vigência da Lei nº 11.382/06, desnecessário o esgotamento das diligências administrativas para que seja possível penhora via Sistema BacenJud.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*38-34 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 16/12/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - ART. 854, CAPUT, DO CPC - INDEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 36, DA LEI N. 13.869/19 - INOCORRÊNCIA - A PENHORA ON LINE REALIZADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CPC NÃO CONFIGURA CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. - A penhora de valores por meio do sistema Bacenjud, prevista no art. 854, do CPC, tem por objeto a efetiva satisfação do crédito e prevê procedimento próprio para correção de eventual excesso, que pode se dar, de ofício, ou mediante requerimento do interessado - A mera determinação de indisponibilidade de valores em conta de titularidade do executado, limitada ao valor do débito cobrado, não viola o disposto no art. 36, da Lei n. 13.869/19, notadamente diante da ausência de dolo por parte do magistrado, posto que o deferimento do pleito decorra de expressa autorização legal. (TJ-MG - AI: 10407180057132001 Mateus Leme, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON-LINE COM FUNDAMENTO NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.
RECURSO DA EXEQUENTE.
PLEITO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS.
ACOLHIMENTO.
PENA PREVISTA NO ART. 36 DA LEI N. 13.869/2019 QUE SOMENTE SE APLICA SE VERIFICADO O DOLO DO MAGISTRADO.
PRÁTICA ILÍCITA QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO ESPECÍFICA DO AGENTE DE PREJUDICAR OUTREM, BENEFICIAR A SI MESMO OU DE AGIR POR MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL (ART. 1º, § 1º, DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE).
PENHORA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS PLENAMENTE POSSÍVEL IN CASU.
DEFERIMENTO DA PENHORA ELETRÔNICA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40006945720208240000 Capital 4000694-57.2020.8.24.0000, Relator: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 23/07/2020, Sétima Câmara de Direito Civil) Sendo assim, por tais fundamentos, revejo o entendimento anterior e defiro o pedido de penhora on-line no sistema Sisbajud em nome da executada. 4.
Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade dos executados, tendo como limite o valor da execução. 5.
Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal. 6.
Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.” 7.
Negativa ou insuficiente a penhora on-line, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando bens de propriedade do executado passíveis de penhora ou diligências úteis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 8.
Intimem-se. Curitiba, 5 de novembro de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito JC -
30/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:54
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2021 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAYARA LINO
-
01/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:12
Recebidos os autos
-
17/09/2021 19:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 19:12
Baixa Definitiva
-
15/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO AMARAL CARDOSO
-
31/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAYARA LINO
-
20/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 10:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 08:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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24/06/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:13
Conclusos para despacho INICIAL
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23/06/2021 19:13
Distribuído por sorteio
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23/06/2021 19:13
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/05/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2021 15:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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30/04/2021 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAYARA LINO
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05/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
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29/03/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/03/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/03/2021 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0022471-64.2019.8.16.0182 Processo: 0022471-64.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.817,00 Polo Ativo(s): ADRIANO AMARAL CARDOSO Polo Passivo(s): ANDRESSA MAYARA LINO SENTENÇA Autos n° 0022471-64.2019.8.16.0182 1.
Deixo de homologar o parecer de seq. 108, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95 e passo a proferir a seguinte decisão em substituição. 2.
Relatório: Trata-se de ação ajuizada por ADRIANO AMARAL CARDOSO em face de ANDRESSA MAYARA LINO visando indenização decorrente de acidente de trânsito. Alega o reclamante que em 03 de junho de 2017 trafegava com sua motocicleta pela Rua Doutor Levy Buquera quando ao passar em frente à UPA/Sítio Cercado teve sua trajetória interceptada pelo veículo Ford/Ka de propriedade da reclamada, cujo condutor realizou manobra imprudente de retorno, atingindo o lado esquerdo da moto e lançando ao autor ao chão. Relata que em decorrência do sinistro teve lesões físicas graves, necessitou de internamento hospitalar, foi submetido a procedimento cirúrgico e ficou afastados das suas atividades laborais por seis meses.
Requer indenização por danos materiais, morais e estéticos. A reclamada apresentou contestação na seq. 101 sustentando, em síntese, que a culpa pelo sinistro é exclusiva do autor, o qual transitava em alta velocidade para o local (UPA/hospital), bem como invadiu a faixa contrária em que se encontrava o veículo Ford/Ka.
Impugnou os danos materiais, morais e estéticos e formulou pedido contraposto de indenização pelos prejuízos materiais. O autor impugnou a contestação na seq. 106. Em sede de audiência de instrução (seq. 105) foram colhidos os depoimentos das partes, de um informante e uma testemunha. É o sucinto relatório.
Decido. 3.
Fundamentação. 3.1.
Culpa: A responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito exige a concorrência de ato ilícito caracterizado ao menos por conduta culposa na condução do veículo automotor, dano ao patrimônio de outrem e nexo de causalidade entre este e a conduta desempenhada. O reclamante relatou em seu depoimento que no dia dos fatos se encontrava parado com sua motocicleta no sinaleiro da Rua Doutor Levy Buquera.
Ao abrir o semáforo seguiu sua trajetória, com velocidade aproximada de 30 a 40km/h, quando em frente à UPA, o veículo Ford/KA, que se encontrava no sentido contrário, iniciou manobra de retorno/conversão, invadindo a pista do autor a atingindo sua perna esquerda.
Narrou que quebrou a perna esquerda em quatro lugares, foi encaminhado ao hospital, ficou 32 dias internado, passou por cirurgia e ficou 7 meses afastado do trabalho. Por sua vez, a reclamada em audiência declarou que não se encontrava presente no dia dos fatos, que seu veículo era conduzido por seu pai, e que apenas teve conhecimento de que a motocicleta colidiu no seu veículo enquanto estava parado na via. O informante Mateus, condutor do veículo Ford/Ka, relatou em seu depoimento que no dia do acidente foi para UPA e estacionou o automóvel em vaga reservada para idosos.
Ao perceber a irregularidade, iniciou manobra de retorno/contorno na com a intenção de estacionar no lado oposto.
Declarou que iniciou a referida manobra, mas ao visualizar a motocicleta do autor, logo freou o seu veículo sem chegar a invadir a pista em que o autor transitava, contudo, relatou que o autor que invadiu a faixa na contramão, atingindo frontalmente o veículo Ford/Ka que se encontrava parado.
Alegou que foi tudo muito rápido, que deu início ao contorno, mas confirmou que não chegou a invadir a faixa do reclamante. A testemunha Flávia, arrolada pela parte ré, em seu depoimento declarou que estava caminhando no local e viu o carro Ford/Ka parado na via em frente à UPA quando a motocicleta o atingiu frontalmente.
Relatou que o autor machucou a perna, que o veículo Ford/Ka estava parado na via, que não sabe informar a velocidade que o autor exercia com a motocicleta, mas que pela dinâmica do acidente deveria estar em alta velocidade. Pois bem.
Da análise dos autos constato a culpa do condutor do veículo Ford/Ka da reclamada no acidente em discussão. Destaco que é fato incontroverso que o condutor do veículo Ford/Ka de propriedade da ré iniciou manobra de conversão/retorno na rua, em local indevido (faixa dupla), na tentativa de estacionar no lado oposto.
Em razão desta manobra excepcional, atrai para si a presunção de culpa sobre o sinistro, competindo à ré, no caso em tela, comprovar a culpa exclusiva ou concorrente do autor, o que não ocorreu. Denota-se que o autor seguia regularmente na via, com preferência de tráfego, cabendo à ré provar sua tese de defesa que este invadiu a pista contrária/contramão ou que transitava em alta velocidade. Entretanto, tais questões não restaram cabalmente comprovadas nos autos pela reclamada.
A testemunha Flávia, arrolada pela ré, se limitou a relatar que o carro Ford/Ka se encontrava parado na via quando houve a colisão, contudo, não precisou detalhadamente a posição e a forma que se encontrava paralisado na rua, tampouco confirmou a tese da defesa de que o autor invadiu a pista contrária/contramão.
Ainda, a referida testemunha declarou que não sabia informar a velocidade do autor, mas que “pelo acidente acho que estava correndo”. Verifica-se que o depoimento da testemunha Flávia não prova a invasão da contramão pelo autor, muito menos que este desempenhava alta velocidade no momento do sinistro, já que com relação à velocidade a testemunha apenas faz uma suposição do fato. Ainda, o depoimento do informante Mateus, o qual não prestou o compromisso legal por ser condutor do veículo e pai da reclamada, não pode ser utilizado como único suporte probatório do convencimento do juízo, mormente quando não corroborado por outros elementos de prova. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO APÓS SAÍDA DE ESTACIONAMENTO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE EXECUTA A MANOBRA EXCEPCIONAL.
ART. 36 E 217 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇAMANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR -2ª Turma Recursal -0002870-90.2017.8.16.0134 -Pinhão -Rel.: Natalia Calegari Evangelista -J. 04.12.2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTEDE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL EM MANOBRA DE MUDANÇA DE PISTA À ESQUERDA, ONDE JÁ TRAFEGAVA O VEÍCULO DO AUTOR. MANOBRA DE EXCEÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. ADMISSÃO DO RÉU QUANTO ÁS CIRCUNSTÂNCIAS DOACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA COM ACONTESTAÇÃO COM VISTAS A ELIDIR A VERSÃO DOS FATOS NARRADA NA INICIALAMPARADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR -2ª Turma Recursal -0015714-03.2015.8.16.0018 -Maringá -Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama -J. 24.11.2017) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÃNSITO.
MANOBRA EXCEPCIONAL DE INGRESSO NA VIA E RETORNO.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
INCUMBENCIA DO PRESUMÍVEL CULPADO DE FAZER PROVA SOBRE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR QUE SEGUIA PELA VIA PREFERENCIAL.
PROVA NÃO REALIZADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-35, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/04/2019). Sendo assim, no caso em tela, verifico que a culpa sobre o sinistro recai exclusivamente sobre o condutor do veículo Ford/Ka, o qual realizou manobra indevida e inoportuna de retorno/conversão na via, interceptando a trajetória de preferência seguida pelo autor. O art. 34 do CTB é expresso ao dispor que: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição , sua direção e sua velocidade.” Ainda, o art. 36 do CTB preconiza que: “O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.” No mais, conforme já explicitado, competia à parte reclamada desconstituir a versão do autor e comprovar a culpa exclusiva ou concorrente deste no evento, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu. Destarte, todo aquele que causa prejuízo a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de reparar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
O condutor do veículo da ré produziu o resultado com culpa exclusiva, vez que, ao realizar manobra de retorno na via em momento inoportuno e sem o devido zelo, interceptou a trajetória seguida pelo autor, causando a colisão, os danos na motocicleta e as lesões físicas no autor. Por fim, destaco que a reclamada Andressa, por ser proprietária do veículo causador dos danos, possui responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo autor, nos termos do art. 942 do Código Civil, que assim dispõe: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.” Constatada a culpa pelo sinistro, passo à análise dos danos. 3.2.
Danos materiais: Com relação aos danos materiais emergentes, o reclamante juntou na seq. 1.20 a 1.22 autos três orçamentos para o conserto da motocicleta, dos quais acolho o de menor valor para fins de ressarcimento, no importe de R$ 857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais). Esclareço que o referido documento é apto a demonstrar os prejuízos suportados pelo autor, vez que emitidos por empresa idônea, bem como as peças e serviços ali descritos se coadunam com as avarias decorrentes do acidente.
Ademais, a parte reclamada sequer impugnou especificamente os orçamentos. 3.3.
Danos morais: Com relação aos danos imateriais sofridos pelo autor, estes também merecem reparação, na medida em que em decorrência do acidente teve aborrecimentos que ultrapassam a esfera do cotidiano, tendo em vista que sofreu lesões físicas gravíssimas, necessitou de internamento hospitalar prolongado, foi submetido a procedimentos cirúrgicos, ficou afastado de suas atividades cotidianas, tudo conforme atestado, boletim de ocorrência e prontuários de seq. 1.7 a 1.47. A indenização por danos morais “in re ipsa”, ou seja, que decorrem da própria coisa, que independem de comprovação, em caso de acidente de trânsito em que resultam lesões corporais é pacífica nas Turmas Recursais do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA, AINDA QUE NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LESÃO GRAVE E DE SEQUELA PERMANENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDIÇÕES DA VÍTIMA E EXTENSÃO DO DANO.
CAPACIDADE DO MUNICÍPIO.
REQUISITOS ADEQUADAMENTE SOPESADOS.
VALOR MANTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1729512-2 – Guarapuava Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 30.01.2018). Configurado o dano, resta apurar o quantum indenizatório. A fixação do dano moral procura compensar a dor e o sofrimento da vítima, atribuindo-lhe quantia com a qual possa obter satisfação de qualquer espécie, minorando-lhe a dor que provém do evento lesivo. Segundo Sérgio Cavalieri Filho dano moral é a “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar.” (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105). CARLOS ALBERTO BITTAR assinala: “Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas.
São, no fundo, reações na personalidade do lesado às agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais.
Com isso, os danos morais plasma-se no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade presente, reagente e atuante nas interações sociais” (In Reparação Civil por Danos Morais. 3. ed.
São Paulo: RT, 1999). CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ensina: "O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (in: RUI STOCO - Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.708). Assim, necessário haver um equilíbrio na fixação do quantum para que não cause o enriquecimento sem causa a quem receba ou a ruína de quem for condenado ao pagamento.
Neste caso, consideram-se várias circunstâncias na avaliação para se chegar a um valor: requer o exame detalhado de cada caso concreto, analisando a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, bem como estar atenta a sua dúplice finalidade: meio de punição ao responsável pelo dano e forma de compensação ao sofrimento e angústia vivenciados pela parte lesada, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. No caso em tela, o autor sofreu uma colisão com o veículo da reclamada, foi lançado ao chão, teve severas fraturas na perna esquerda, foi submetido a procedimento cirúrgico, necessitou de próteses, ficou mais de 30 dias internado no hospital, conforme prontuários, fotografias e atestado juntados na inicial. Sendo assim, levando em consideração que o reclamante sofreu lesões físicas graves e todos os transtornos decorrentes do sinistro, bem como a culpa do condutor da reclamada no acidente de trânsito, arbitro a verba indenizatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais), observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Saliento que o quantum arbitrado tem por finalidade compensar a vítima dos prejuízos, sofrimentos e constrangimentos que o evento causou, servindo como desestímulo à ocorrência de novos casos. 3.4.
Danos estéticos:
Por outro lado, indefiro o pedido de indenização por danos estéticos, pois não restou comprovado nos autos que o reclamante tenha suportado sequela física permanente ou qualquer outra deformidade (aleijão), ônus probatório que lhe incumbia, conforme art. 373, I do CPC. No caso em apreço, não obstante as lesões na perna do autor, destaco que as fotografias carreadas na inicial são datadas da época do acidente (2017), não sendo aptas para comprovar deformidades permanentes e atuais capazes de afligir a personalidade do autor que justifique indenização por danos estéticos. Conceituando o dano estético, recorre-se à lição de Néri Tadeu Câmara Souza, para quem "o dano estético é aquilo que agride a pessoa nos seus sentimentos de auto-estima, prejudicando a sua avaliação própria como indivíduo.
Denigre a imagem que tem de si.
Por isto não precisa estar exposto, ser externo, nem ser de grande monta para que caracterize-se a seqüela física como dano estético.
Mesmo deformidades em áreas intimas da pessoas que, dificilmente, nas situações sociais estejam expostas à vista de terceiros, caracterizam o dano estético já que a presença de alterações físicas, mesmo diminutas, têm conscientizada sua presença pelo portador e sabe este que em situações de maior intimidade com outras pessoas aflorarão, tornar-se-ão visíveis.
Isto lhe traz um indizível sofrimento interno, psicológico" (destaquei - O dano estético na atividade do médico.
Publicada no Júris Síntese n. 29 - MAI/JUN de 2001, in: Juris Síntese Millennium). Deste modo, conclui-se que não restou demonstrado o alegado dano estético sofrido pelo autor em decorrência do sinistro. 3.5.
Pedido contraposto: Diante da constatação da culpa do condutor do veículo da reclamada no acidente de trânsito em discussão, indefiro o pedido contraposto de indenização por danos materiais. 4.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a reclamada Andressa Mayara Lino a pagar ao reclamante Adriano Amaral Cardoso a quantia de R$ 857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais), a título de de danos materiais emergentes, com correção monetária a partir do prejuízo (30/08/2017) e juros de mora a partir do evento danoso (03/06/2017), conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como condeno a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à título de danos morais, com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora a partir do evento danoso (03/06/2017), de acordo com o Enunciado 01 da turma Recursal Plena do TJPR.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. 5.
Como a sentença estabelece condenação ao pagamento de quantia certa, caso o devedor não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação para pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC/2015. 6.
Sem honorários e custas processuais de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. 7.
Nos termos do Enunciado 162 do Fonaje: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.” 8.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre que efetivamente não pode arcar com eventuais custas processuais, devendo apresentar aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, declarações/comprovantes de rendimentos/salário e outros elementos que entenda convenientes para comprovar sua situação econômica, (como comprovantes de despesas mensais), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial.
Saliento que o prazo aqui concedido, não prejudica (suspende ou interrompe) o prazo para interposição de eventual recursal. 9.
Dê-se ciência desta decisão à Sra.
Juíza Leiga e mantenha-se o bloqueio da visualização do parecer de seq. 108. 10.
P.R.I. Curitiba, 09 de março de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito -
15/03/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:18
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
10/02/2021 19:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/02/2021 19:09
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/01/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 21:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2020 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/12/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2020 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAYARA LINO
-
30/11/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/08/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 15:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/07/2020 16:04
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDIVANE DOS SANTOS
-
28/05/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MAYARA LINO
-
27/05/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2020 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/01/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2020 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EDIVANE DOS SANTOS
-
21/11/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 12:45
Recebidos os autos
-
05/11/2019 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2019 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/11/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 18:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2019 18:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2019 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
17/06/2019 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 10:15
Recebidos os autos
-
30/05/2019 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2019 15:11
Recebidos os autos
-
29/05/2019 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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