TJPR - 0002064-31.2019.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 17:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/09/2024 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2024 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2024 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2023 14:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/07/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2022 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO MAIKON TOSTA LOURENÇO
-
14/10/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/06/2022 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 22:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2022 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0002064-31.2019.8.16.0087 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$32.296,96 Exequente(s): DARCY PIOVESAN Executado(s): DIEGO MAIKON TOSTA LOURENÇO 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DARCY PIOVESAN contra DIEGO MAIKON TOSTA LOURENÇO.
O réu não foi encontrado para citação pessoal, tendo o ato sido realizado o ato por edital (seq.95).
O curador especial nomeado à executada apresentou resposta sob a forma de contestação (seq.104).
Instado, o exequente rejeitou a peça de defesa, ao argumento que o procedimento correto seria a oposição de embargos à execução.
No mérito, discorreu ser desnecessária a juntada de documentos para comprovação da causa debendi (seq. 107).
Pois bem.
Inicialmente, cumpre dizer que a defesa apresentada pelo curador especial, ainda que de forma incidental, é admissível ao caso.
Malgrado a alusiva peça não tenha recebido a nomenclatura correta nem tenha sido oposta em autos apartados, é certo que atingiu a finalidade para a qual se destina.
Isso porque, tendo em vista a citação editalícia, bem como o fato de que, dificilmente, o curador teria contato com o executado que pudesse amparar conhecimento aprofundado sobre questões de fato a fim de subsidiar dilação probatória.
Assim, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 e art. 277 ambos do CPC), recebo a defesa apresentada pelo curador especial como embargos à execução.
No entanto, mister reconhecer que, em que pese a contestação apresentada, não foram demonstrados elementos hábeis a afastar a presunção de liquidez e certeza das notas promissórias anexas à inicial.
A nota promissória corresponde à promessa de pagamento que não exige condições ou referência a negócio jurídico subjacente, de modo que, em regra, o credor da nota promissória não necessita declinar a causa debendi, em atenção ao princípio da abstração.
Excepcionalmente, todavia, é possível a discussão acerca da causa debendi, entre credor e devedor originários, sendo do devedor o ônus de produzir prova capaz de desconstituir o título de crédito.
No caso dos autos, os fatos constitutivos do direito do exequente estão bem delineados via apresentação das notas promissórias, notadamente porque preenchem todos os requisitos do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra.
Assim, havendo prova pré-constituída do crédito e não tendo o executado se desincumbido do ônus que lhe competia na medida em que referido título basta por si só para embasar o processo de execução, nada há de ser demonstrado pelo exequente.
Por tais motivos, REJEITO os embargos à execução apresentados pelo executado.
Condeno o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Não é devida a concessão de gratuidade, máxime porque não foram apresentados indicativos capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica da parte. 2.
Haja vista a nomeação de defensor dativo em favor do executado intimado por edital, necessária a fixação de honorários, o que se dará, contudo, ao final da atuação na lide. 3. Intime-se o exequente para que em 15 dias apresente planilha atualizada do débito e se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
Diligências necessárias.
Guaraniaçu, datada digitalmente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
14/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 00:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002064-31.2019.8.16.0087 Processo: 0002064-31.2019.8.16.0087 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$32.296,96 Exequente(s): DARCY PIOVESAN Executado(s): DIEGO MAIKON TOSTA LOURENÇO 1.
Defiro o requerimento retro (ev. 90.1). 2.
Esgotadas as tentativas de localização do requerido para citação pessoal, presentes as circunstâncias autorizadoras (CPC, 256), defiro o pedido de citação por edital. 3.
Nestes termos, cite-se, por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335, do CPC, sob pena de nomeação de curador especial e prosseguimento do feito (CPC, 257, IV). 4.
Certificada a publicação dos editais e o decurso do prazo de defesa sem manifestação da parte requerida (contado após o prazo dos editais), os autos deverão vir conclusos para nomeação de curador especial (CPC, 72, II).
Diligências necessárias.
Guaraniaçu, datado e assinado digitalmente.
Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
09/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/04/2021 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
25/03/2021 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
22/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2020 12:27
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/05/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/11/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 09:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 13:31
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/11/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2019 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2019 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2019 16:56
Recebidos os autos
-
16/08/2019 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/08/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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