TJPR - 0003395-22.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 13:02
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 08:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/07/2023 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/07/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 14:29
Expedição de Certidão GERAL
-
07/07/2023 14:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WALDECIR TOSKI DOS SANTOS
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01/06/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/05/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE SEI
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25/05/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:38
Expedição de Certidão GERAL
-
24/04/2023 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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03/02/2023 16:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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27/12/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE SEI
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13/12/2022 22:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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13/12/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 19:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2022 19:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2022 19:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2022 19:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2022 19:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2022 19:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2022 17:25
Expedição de Certidão GERAL
-
06/07/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/07/2022 18:44
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/03/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:09
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
28/01/2022 15:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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01/12/2021 19:28
Juntada de Certidão FUPEN
-
01/12/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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24/08/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 14:09
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2021 18:08
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/06/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2021 18:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/06/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/06/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 21:08
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 19:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
31/05/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/05/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/05/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 16:12
Expedição de Certidão GERAL
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31/05/2021 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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31/05/2021 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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31/05/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2020
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31/05/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2020
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31/05/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2020
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31/05/2021 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2020
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31/05/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 21:54
Recebidos os autos
-
14/05/2021 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
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10/05/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
10/05/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
10/05/2021 14:07
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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10/05/2021 14:07
Baixa Definitiva
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10/05/2021 14:07
Baixa Definitiva
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10/05/2021 14:07
Baixa Definitiva
-
10/05/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 12:21
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003395-22.2019.8.16.0031/2 Recurso: 0003395-22.2019.8.16.0031 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): EMANUEL WANDER DE MORAIS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná EMANUEL WANDER DE MORAIS interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, sustentando que o ingresso do policial no seu veículo não estava legitimado pela situação de flagrante delito, tratando-se de atuação arbitrária, eis que não estava dentro do carro quando da abordagem que se deu em local próximo a este, o qual estava estacionado e fechado.
Aduziu que fugiu da voz de abordagem por medo de morrer, em razão dos tiros dados pelo agente policial e, no momento da fuga, deixou cair as chaves do veículo.
Argumentou que o policial pegou as chaves do automóvel e, sem qualquer autorização judicial, levou o carro até a delegacia, mas apesar de ter encontrado as chaves do veículo, o agente público não possui o direito de revistá-lo e removê-lo de lugar, pois deveria ter informado ao Delegado para que este tomasse as providências legais.
Requereu a nulidade do acórdão recorrido, eis que as provas obtidas a partir de tal ato são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos, bem como “a aplicação do efeito suspensivo judicial, com fulcro no artigo 995 e parágrafo único do CPC”.
Pois bem.
Verifica-se o cumprimento do requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035 do Código de Processo Civil.
Constou do acórdão impugnado que: “Neste ponto, alega a defesa que deve ser reconhecida a nulidade da sentença quanto às provas colhidas durante a entrada dos policiais no interior do veículo do apelante, sem o mandado de busca e apreensão, e consequentemente serem declaradas nulas as provas decorrentes deste ato. Como se viu da análise dos autos, anteriormente ao acesso do agente policial no veículo do recorrente, este que estava estacionado em via pública, o apenado foi flagrado em estado de flagrante, com outro indivíduo.
Neste sentido, destaco que após receberem voz de abordagem, ambos empreenderam fuga, deixando para trás uma faca e um rolo de papel-alumínio, artefatos intimamente relacionados ao tráfico de entorpecentes. Dadas as devidas proporções, com esteio nas disposições do art. 302, I, do Código de Processo Penal[1], nota-se que o flagrante já estava configurado antes do momento em que foi procedida a busca e apreensão no veículo, fator que legitima a atuação do agente policial. Neste exato sentido, esta Colenda Corte de Justiça já decidiu em caso análogo, confira-se: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DA RÉ. (…) BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
CRIME PERMANENTE (TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE “TER EM DEPÓSITO”).
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE CONTINUA ENQUANTO NÃO CESSADA A PERMANÊNCIA. (…) quando se tratar de crime permanente, a situação de flagrância da infração penal é caracterizada, dispensando a autorização judicial prévia para ingresso na residência(e, portanto, o próprio mandado de busca e apreensão) e afastando a ilegalidade da prova coletada. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015086-55.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 09.05.2019). ” Isto posto, tem-se como legitima a busca e apreensão realizada pelo agente policial no veículo de propriedade do recorrente, uma vez que o flagrante foi devidamente configurado anteriormente ao ato. Tão logo a nulidade apresentada pela defesa não ostenta qualquer forma de ilegalidade, restando superada a nulidade ventilada pela defesa. (mov. 38.1).
E, nos embargos de declaração: “Tem-se, portanto, que, os motivos pelo indeferimento do pleito defensivo foram, conforme explicado de forma legalmente fundamentada e pautada em entendimentos jurisprudenciais, suficientemente demonstrados. A fundamentação colacionada ao Acórdão explicita de maneira clara, que o ingresso dos agentes policiais no interior do veículo do recorrente não violou as garantias fundamentais, uma vez que o estado de flagrância já estava devidamente configurado. Sobre a omissão aventada pela defesa, com maestria se manifestou a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 7.1 – Projudi): “(...) Antes de mais nada, importante destacar que “(…) o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (…). É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta” Embora a defesa tenha indicado que houve omissão em relação a análise dos argumentos sobre materialidade referente ao crime de tráfico de drogas, estando o decisum em desconformidade com a lei federal, tem-se que da leitura do v. acórdão não se verifica omissões quanto aos temas pontuados nas razões. Ao decidir sobre a matéria em sede de apelação, o eminente Desembargador que proferiu o voto condutor da maioria apreciou os pontos arguidos pela defesa, tendo expressamente afastado a tese de nulidade da prisão em flagrante, concluindo ser legítima a atuação do agente policial responsável pela busca e apreensão no veículo, veja-se (...). – destaquei. ” Em mesmo sentido foi a análise do pleito absolutório, tendo a decisão colegiada ora guerreada demonstrado, de forma fundamentada, a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas sobre a pessoa do embargante. Verifica-se aqui, unicamente, o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento contrário aos seus interesses, não se constituindo os embargos de declaração, a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida em grau recursal”. (ED1, mov. 18.1). A matéria ora discutida se enquadra, por analogia, no Tema nº 280 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 603616 - Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão -, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes), no qual foi decidido que: “O Tribunal, apreciando o tema 280 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso e fixou tese nos seguintes termos: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”, vencido o Ministro Marco Aurélio quanto ao mérito e à tese.
Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 05.11.2015”. Assim, a respeito da temática, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial, não havendo o que se falar, no caso, em ofensa à inviolabilidade de domicílio.
Neste sentido: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal.
Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência.
Tráfico de drogas.
Flagrante.
Inviolabilidade de domicílio não configurada.
Crime permanente.
Repercussão geral reconhecida.
Reapreciação de fatos e provas.
Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitado suas razões de decidir, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição. 2.
Por ocasião do exame do RE nº 603.616/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. 3.
Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1131415 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018).
Portanto, verifica-se dos fundamentos do acórdão, que a decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo incidir, portanto, o comando normativo previsto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”.
Por fim, salienta-se que a concessão incidental do efeito suspensivo (artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015), segundo a doutrina e a jurisprudência, exigem o preenchimento concomitante do fumus boni iuris, periculum in mora e a prévia admissão do recurso.
A propósito: “A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
Neste passo, ante a negativa de seguimento do recurso, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por EMANUEL WANDER DE MORAIS, exclusivamente quanto ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil e indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40 -
15/04/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:55
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
09/03/2021 11:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/03/2021 20:48
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/03/2021 20:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/03/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/03/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
04/03/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
19/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:47
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
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08/02/2021 10:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/12/2020 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 06:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
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07/12/2020 19:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 09:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2020 08:41
Recebidos os autos
-
19/11/2020 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/11/2020 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 09:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2020 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2020 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2020 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:28
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/10/2020 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/10/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2020 15:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/09/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 06:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 23:59
-
02/09/2020 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 22:21
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/09/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 10:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 15:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/07/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2020 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
22/07/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 17:47
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/07/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2020 12:11
Recebidos os autos
-
28/05/2020 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2020 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2020 13:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/05/2020 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2020 18:09
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/05/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 13:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/04/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:04
Recebidos os autos
-
31/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
19/03/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 23:11
Recebidos os autos
-
18/03/2020 23:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:15
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:15
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 18:59
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 16:58
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
30/09/2019 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2019 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/09/2019 18:11
Recebidos os autos
-
12/09/2019 18:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2019 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/08/2019 17:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/08/2019 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2019 17:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2019 15:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2019 13:43
Recebidos os autos
-
14/05/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2019 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/05/2019 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2019 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 19:07
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 19:04
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 19:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2019 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 17:56
Recebidos os autos
-
26/04/2019 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 18:24
APENSADO AO PROCESSO 0000792-73.2019.8.16.0031
-
24/04/2019 18:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 17:50
Recebidos os autos
-
24/04/2019 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/04/2019 17:50
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/04/2019 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 17:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2019 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2019 14:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/04/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 11:06
Recebidos os autos
-
02/04/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2019 13:28
Juntada de LAUDO
-
01/04/2019 10:55
Recebidos os autos
-
01/04/2019 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/03/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 14:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/03/2019 14:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/03/2019 14:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/03/2019 14:31
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/03/2019 16:49
Recebidos os autos
-
18/03/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2019 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 18:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/03/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
15/03/2019 17:38
Recebidos os autos
-
15/03/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2019 16:23
Expedição de Mandado
-
15/03/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2019 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2019 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2019 16:16
Expedição de Certidão GERAL
-
15/03/2019 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2019 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2019 16:02
Despacho
-
14/03/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/03/2019 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2019 18:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 17:50
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 15:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2019 15:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/03/2019 15:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/03/2019 15:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2019 15:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/03/2019 15:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2019 15:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2019 15:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2019 15:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/03/2019 15:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2019 15:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/03/2019 15:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2019 15:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/03/2019 15:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2019 15:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2019 15:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2019 15:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2019 15:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/03/2019 14:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2019 14:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/03/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/03/2019 14:14
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:14
Juntada de DENÚNCIA
-
01/03/2019 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2019 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2019 16:29
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 15:24
Recebidos os autos
-
01/03/2019 15:24
Distribuído por dependência
-
01/03/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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