TJPE - 0010376-14.2024.8.17.2990
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
-
27/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
-
13/06/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 31822675 Processo nº 0010376-14.2024.8.17.2990 REQUERENTE: MARCIA BETANIA COSTA E SILVA, MERCIA BETANIA COSTA E SILVA REQUERIDO(A): JOSE VICENTE DA SILVA DESPACHO 1.
Procedimento de alvará judicial concernente ao óbito de JOSE VICENTE DA SILVA, em que se pleiteia créditos no importe de R$ 24.541,01, a título de precatórios do FUNDEF (cf.
Id. 169129476). 2.
Comunicação da existência de procedimento de inventário extrajudicial concernente ao de cujus (cf.
Ids. 202952685, 202957161 e 202961731. 3.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
LITÍGIO ENTRE PENSIONISTA E HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO EM TORNO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS (PAE).
PEDIDO DE ALVARÁ APENSO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
DIFERENÇAS CORRESPONDENTES A ABONO VARIÁVEL, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/80.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR E VALOR EXPRESSIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS AO FALECIDO. 1.
Litígio entre pensionista de Procurador de Justiça e seus herdeiros em torno de diferenças de vencimentos, reconhecidas como devidas ao falecido após sua morte, retroativamente, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a título de décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e abono variável (PAE), que fazia jus no tempo em que atuou como Promotor de Justiça. 2.
Controvérsia em torno de quem tem direito a receber essas verbas remuneratórias não auferidas em vida pelo titular do direito (a viúva e/ou os herdeiros). 3.
A Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) constitui verba integrante da remuneração do servidor, que, não tendo sido paga na época oportuna, passa a configurar crédito não recebido em vida pelo titular do direito, integrando os bens e di[re]itos da herança. 4.
Solução da controvérsia a ser definida pelas regras do direito sucessório, cabendo aos herdeiros o direito à partilha de tais verbas. 5.
A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados. 6.
Não reconhecimento do implemento desses requisitos pelo acórdão recorrido (Súmula 07/STJ). 7.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FALECIMENTO DO TITULAR.
HABILITAÇÃO.
LITÍGIO ENTE AS FILHAS MAIORES E CAPAZES E A VIÚVA.
CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA JUDICIAL.
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.
ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/1980.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na origem: controvérsia acerca de requerimento de habilitação formulado pelas herdeiras, na condição de filhas, objetivando a habilitação no pólo ativo da demanda em substituição ao falecido autor José Wilson Olivaes, nos autos do processo n. 0007718-60.2002.4.05.8000, acolhido pelo Juiz de primeira instância. 2.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da cônjuge. 3.
Nesta Corte, decisão da então relatora conhecendo do agravo para não conhecer do recurso, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Interposto agravo interno pelas herdeiras, em juízo de retratação, a impugnação foi conhecida para dar provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença. 4.
Ao contrário do alegado pela ora agravante, o acórdão recorrido expressamente afastou a aplicação do art. 1.829 do Código Civil aplicado pelo magistrado de primeiro grau e entendeu pela incidência da Lei n. 6.858/1980, motivo pelo qual não há falar em ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial. 5.
Hipótese em que o caso em exame possui particularidade.
A apelante, em 5/4/2001, casou com o servidor falecido quando este contava com mais de 70 anos de idade, o que acarreta a aplicação obrigatória do regime de separação de bens no casamento.
Nesta condição, conforme a ordem da vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil, só será chamada a suceder na ausência de descendentes do de cujus, o que não ocorre na espécie. 6.
Na espécie, o montante discutido na execução decorre de demanda judicial referente ao reajuste (28,86%) nos proventos (rendas pessoais) devidos pelo Estado ao falecido servidor não recebidos em vida, razão pela qual o direito reconhecido abrange período anterior ao enlace matrimonial (casamento em 5/4/2001), não repercutindo no valor da pensão, que, portanto, não tem caráter previdenciário, mas sim hereditário, de modo que também por mais esse motivo fica afastada a aplicação da Lei n. 6.858/1980.
Precedentes. 7.
In casu, não sendo a hipótese de benefício previdenciário nem de verba devida por empregadores a empregados, pois a relação do ex-servidor com o Estado é estatutário, são esses atrasados devidos às herdeiras do falecido. 8.
A matéria discutida no apelo especial trata-se de questão exclusivamente de direito, consistente na análise dos comandos normativos previstos nos arts. 1.829, inciso I, do Código Civil, e 110 do CPC, afastados pelo Tribunal de origem.
Portanto, inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.917.161/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) 4.
Intime-se, pois, as requerentes a falar em 15 (quinze) dias sobre a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita (arts. 10 e 485, VI, do CPC).
OLINDA, maio de 2025 Rafael Cavalcanti Lemos Juiz de Direito -
02/06/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/03/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 10:00
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
21/03/2025 10:00
Expedição de Mandado (outros).
-
14/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:54
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda Processo nº 0010376-14.2024.8.17.2990 REQUERENTE: MARCIA BETANIA COSTA E SILVA, MERCIA BETANIA COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON ALVES DOS SANTOS REQUERIDO(A): JOSE VICENTE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) requerentes, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 193595775. "Ante o deduzido no Id. 190463816, intimem-se os requerentes a atender ao item 2.b do despacho de Id. 188737635." OLINDA, 13 de fevereiro de 2025.
MAIRA VALESSA GOMES DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/02/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 01:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda Processo nº 0010376-14.2024.8.17.2990 REQUERENTE: MARCIA BETANIA COSTA E SILVA, MERCIA BETANIA COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON ALVES DOS SANTOS REQUERIDO(A): JOSE VICENTE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) requerentes, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 188737635. "DESPACHO 1.
Procedimento de alvará. 2.
Intimem-se os requerentes (art. 321 do CPC) a, no prazo de 15 dias, informar (a) se houve a realização do inventário extrajudicial do extinto, ante o documento de Id. 171161403, e, (b) em caso positivo, apresentar a escritura pública de inventário extrajudicial, indicando os bens arrolados e os herdeiros do espólio.
OLINDA, 19 de novembro de 2024 Rafael Cavalcanti Lemos Juiz de Direito" OLINDA, 5 de dezembro de 2024.
MAIRA VALESSA GOMES DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
05/12/2024 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:16
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
14/06/2024 12:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/06/2024 08:30
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
-
11/06/2024 11:25
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
21/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 03:24
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 15:07
Alterada a parte
-
30/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012222-34.2024.8.17.3130
Carlos Alberto Goncalves Coelho
Banco Bmg
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/07/2024 15:38
Processo nº 0008460-47.2021.8.17.2990
Emanuela Fernandes Barros 86846183434
Maria Aluisia de Farias Pessoa
Advogado: Josue de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/06/2021 21:21
Processo nº 0052091-48.2024.8.17.9000
Rodrigo Borges Paixao
Fundacao Universidade de Pernambuco
Advogado: Gustavo Abdalla Costa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/10/2024 12:56
Processo nº 0000328-90.2023.8.17.2970
Alberes Ferreira Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Sara Cristina Albuquerque Moreira Lima R...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/03/2023 14:01
Processo nº 0109866-66.2024.8.17.2001
Edvaldo Jose dos Santos Silva
Cs Brasil Frotas S.A.
Advogado: Sabrina Graziele Farias Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2024 20:43