TJPE - 0044549-48.2024.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 06:54
Decorrido prazo de HUMBERTO NICODEMOS DA CRUZ em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:54
Decorrido prazo de ELIZABETH AZEVEDO SOARES em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:50
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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22/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 01:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2025 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:52
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0044549-48.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: ELIZABETH AZEVEDO SOARES, HUMBERTO NICODEMOS DA CRUZ EXECUTADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Trata-se de execução de SENTENÇA, com trânsito em julgado, consoante certidão constante nos autos, tendo a parte credora ingressado com requerimento de cumprimento de sentença.
Dessa forma determino: 1- A intimação da parte o devedora, com arrimo no art. 52, caput da Lei 9.099/95 c/c o as disposições do Código de Processo Civil, pertinentes a essa matéria, para, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento atualizado do débito e juntar aos autos o comprovante do cumprimento, sob pena do prosseguimento da execução, ciente o devedor de que na hipótese do não pagamento, no prazo acima estabelecido, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523 § 1º, CPC, não havendo inclusão dos honorários advocatícios ao pedido executivo no Juizado Especiais Cíveis (art. 54, Lei 9.099/95 e Enunciado 97). 2.
Intimado o executado e deixado escoar o prazo estabelecido sem cumprimento, certifique a Secretaria e atualize a dívida.
E sendo clara a prioridade da penhora em dinheiro ou depósitos bancários sobre os demais bens elencados no art. 835, do CPC, proceder-se-á o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD até o montante da dívida atualizada, conforme planilha constante dos autos. 3 Constatada a existência de valores bloqueados de depósito ou aplicação de titularidade do executado em instituição financeira, determino a transferência das aludidas quantias, através do sistema SISBAJUD, para depósito judicial à disposição deste JUÍZO, sendo considerado o recibo de protocolamento de ordem judicial como termo de penhora. 4 Na hipótese de não haver êxito, através desse sistema, por falta de ativo financeiro de titularidade do executado, em continuidade proceder-se-á com o RENAJUD.
Frustradas a continuidade da execução por essas formas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 5 Sendo efetivada a penhora, intimem-se o executado, dando-lhe ciência do ato constritivo, para querendo oferecer embargos (Art. 52, inciso IX), no prazo de 15 (quinze) dias. 6 Oferecidos embargos à execução, intime-se o exequente, para se pronunciar, em igual prazo. 7.
Após decurso do prazo, com ou sem pronunciamento, certifique e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL -
08/03/2025 03:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2025 03:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/02/2025 08:38
Transitado em Julgado em
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19/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:38
Decorrido prazo de HUMBERTO NICODEMOS DA CRUZ em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ELIZABETH AZEVEDO SOARES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:30
Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025.
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05/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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02/02/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 05:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 04:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831611 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0044549-48.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ELIZABETH AZEVEDO SOARES, HUMBERTO NICODEMOS DA CRUZ RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO (Despacho) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor [do despacho], conforme segue [transcrito abaixo]. "DESPACHO Vistos, etc.
CANCELAR A AUDIÊNCIA SE JÁ DESIGNADA.
Compulsando os autos, verifica-se dos fatos descritos na inicial a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, do CPC, aplicação admitida nos Juizados Especiais Cíveis, conforme Art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE/CGJ-PE nº08, de 13/04/2020.
Levando em consideração o princípio da razoável celeridade, duração e solução meritória do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, e 4º do CPC), bem como, observando os critérios da informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, diploma legal que rege a tramitação dos processos de competência dos Juizados Especiais, além do objeto em litígio na presente demanda ter natureza predominantemente de direito, situação que, em regra, dispensa dilação probatória em audiência, podendo, assim ser dispensada a realização de audiência UNA (CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO), dando-se prosseguimento do processo, com as providências dos expedientes a seguir: 1-Citação/intimação do(a)(s) demandado(a)(s) por carta, com AR ou qualquer outro meio eletrônico informados nos autos para, querendo, no PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTAR CONTESTAÇÃO aos termos do pedido formulado no peça inicial, juntar toda prova documental que porventura tenha a produzir, manifestando-se também sobre a prova documental já apresentada nos autos pelo(a) demandante, sob pena de revelia, (lavrando certidão após o decurso do prazo). 2- Oferecida a defesa, cumpridos os expedientes necessários, (sem que os autos voltem conclusos), intime-se a parte demandante, para, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, se manifestar de eventuais preliminares arguidas e da prova documental que instruiu a peça de bloqueio, sob PENA DE PRECLUSÃO, bem como sobre a proposta de acordo se houver. 3- Após, venham os AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, procedendo posteriormente à intimação das partes. 4-As partes com advogado constituído deve se manifestara por meio e petição nos autos, todavia na hipótese de partes sem advogada admite-se a juntada de Requerimento e/ou enviados para o e-mail da unidade do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, cujo endereço eletrônico é ([email protected]), com envio da cópia de documento de identificação.
Cumpre observar, que em qualquer fase processual, havendo as partes firmado ACORDO, venham os autos conclusos, para proferir sentença homologatória.
Assim como as PARTES PODERÃO APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO.
Cumpram-se os expedientes necessários.
Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito" RECIFE, 4 de dezembro de 2024.
ANDRE DE OLIVEIRA MOURA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ELIZABETH AZEVEDO SOARES Nome: HUMBERTO NICODEMOS DA CRUZ - DJEN - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/12/2024 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 07:29
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 11:50, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/10/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 11:50, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
25/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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