TJPR - 0004956-51.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:07
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
09/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
27/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:56
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2023 16:49
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:18
Alterado o assunto processual
-
21/09/2023 12:18
Alterado o assunto processual
-
21/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/09/2023 12:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:36
Juntada de DENÚNCIA
-
19/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/02/2023 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/08/2022 13:06
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/04/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:35
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0004956-51.2021.8.16.0083 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Dano Data da Infração: 30/08/2021 Vítima(s): Estado do Paraná LETICIA ZARDO DE LEÃO Indiciado(s): LUIS FERNANDO CADORE DECISÃO 1.
Diante da informação acostada ao evento 48.1 no sentido de que o Investigado permanece residindo nesta Comarca porque não foi possível a sua internação, decreto o fim da suspensão das medidas cautelares anteriormente aplicadas, conforme decisão de evento 39.1. 2.
Defiro o pedido formulado pelo Investigado ao evento 45.1. 3.
Diante do contido ao evento 49, intime-se o Investigado para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo procurador nos autos. 4.
Inerte o acusado, intime-se a Defensoria Pública para que promova a sua defesa. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
24/01/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 12:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/01/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 15:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 15:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO CADORE
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0004956-51.2021.8.16.0083 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Dano Data da Infração: 30/08/2021 Vítima(s): Estado do Paraná LETICIA ZARDO DE LEÃO Indiciado(s): LUIS FERNANDO CADORE DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que ao evento 35.1 o indiciado, mediante defensor constituído, informou que é portador de doença psiquiátrica e que necessita de internamento e acompanhamento médico em clínica especializada.
Acostou declaração da “Casa de Apoio Esperança”, localizada na cidade de Quatro Barras/PR, onde consta que o requerente “encontra-se psiquiatricamente descompensado, fazendo uso de medicações e necessidade de acompanhamento laboratorial para ajuste das mesmas, sem previsão de alta” (evento 35.2).
Ainda, juntou atestado de médico psiquiátrico, no qual infere-se que este encontra-se em tratamento psiquiátrico (evento 35.3).
Requereu, ao final, seja autorizado a continuar o cumprimento das medidas cautelares após o retorno a esta Comarca ou a continuidade do cumprimento na Comarca mais próxima do local do tratamento.
Diante do exposto, havendo demonstração de que o indiciado necessita afastar-se da Comarca para tratamento médico, restando comprovada a alegação através dos documentos acostados à petição de evento 35.1, entendo necessária a suspensão das medidas cautelares aplicadas na decisão de evento 10.1 até que sobrevenha a alta médica.
Oficie-se à instituição “Casa de Apoio Esperança” para que informe a este Juízo quando o indiciado receber alta médica. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
18/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 13:18
Conclusos para decisão
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09/11/2021 10:33
Juntada de REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/11/2021 10:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/11/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/09/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 10:12
Recebidos os autos
-
11/09/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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06/09/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0004956-51.2021.8.16.0083 Processo: 0004956-51.2021.8.16.0083 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): LUIS FERNANDO CADORE (RG: 108459271 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*73-01) RUA RIO GRANDE DO SUL, 313 AP 01 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Autos n. 0004956-51.2021.8.16.0083 DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de LUIS FERNANDO CADORE qualificado nos autos, por ter cometido, em tese, o crime previsto no artigo 129, 147, 163 e 331, todos do Código Penal, cujas peculiaridades constam no evento 1.1 e seguintes destes autos. 2.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, inciso IV do Código de Processo Penal (considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração).
Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado “Codex” foram cumpridas.
Não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o. 3.
O ministério Público pugnou pela liberdade provisória d a parte, com medidas cautelares diversas da prisão preventiva, conforme mov. 7.1.
O flagrado encontra-se preso. 4.
Sabe-se que a prisão preventiva tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Vejamos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do artigo 282, do Código de Processo Penal.
São necessários, desta forma, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Também não bastam, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera gravidade em abstrato do delito ou sua repercussão social.
O “fumus comissi delicti” decorre dos indícios suficientes de autoria e da prova de materialidade do delito, os quais estão caracterizados no caso em tela, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos da vítima e testemunhas, policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência que culminou na prisão do flagrado.
Já o “periculum libertatis” apesar de haver receio de novas práticas, não admite por si só a decretação da prisão preventiva, exceção aos princípios constitucionais da presunção de inocência e liberdade.
Deste modo, a periculosidade do indiciado pode ser reduzida a um grau tolerável mediante a incidência de outras medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato para os crimes que lhes são imputados não supera o limite de 04 (quatro) anos previsto no art. 313 do Código de Processo Penal.
No mais a vítima dos delitos tipificados no artigo 129 e artigo 147 do Código Penal, não quis representar criminalmente.
Assim, não está presente o binômio necessidade/adequação da prisão preventiva, razão pela qual passo a fixar a medida cautelar diversa da prisão que deverá ser observada pelo autuado. 5.
Mostra-se adequada ao caso concreto a incidência da seguinte medida cautelar: a) proibição de acesso ou frequência a bares e outros estabelecimentos congêneres, a fim de o acusado permanecer distante desses locais e, assim, evite-se o risco de novas infrações (art. 319, inciso II, CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de sete dias, sem prévia autorização judicial, para que se assegure a aplicação da lei penal, bem como da instrução criminal (art. 319, inciso IV, CPP); c) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; 5.1.
No que toca à fiança, entendo que, apesar de ser medida interessante para não frustração do processo, no caso dos autos o acautelado teve um surto psicótico, sendo certo que a sua periculosidade, pelo menos em uma análise sumária, não justifica a sua imputação, sendo tal reservada para os casos em que exista certo receio de nova infração ou mesmo de periculosidade do agente em face da justiça e novos delitos, o que não me parece o caso, razão pela qual, deixo de aplicá-la. 6.
Diante do exposto, concedo a liberdade provisória a LUIS FERNANDO CADORE, mediante cumprimento das medidas cautelares impostas. 7.
Oficie-se à Autoridade Policial informando do conteúdo desta decisão. 8.
Com o pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura, colocando-se o flagranteado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 9.
Esclareço que havendo necessidade, as medidas poderão ser modificadas, ampliadas ou cassadas, nada impedindo que sejam colhidos maiores elementos para apreciação futura. 10.
Intime-se o autuado acerca da(s) medida(s) cautelar(es) acima fixada(s), ressaltando que o descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. 11.
Determino seja oficiado ao CAPS para acompanhamento inicial do acusado, visto que o mesmo, ao que parece, esteve em episódio de surto psicológico. 12.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. 13.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Plantonista -
31/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
31/08/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/08/2021 13:43
Alterado o assunto processual
-
31/08/2021 13:40
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 13:13
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 13:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/08/2021 11:50
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/08/2021 22:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 22:03
Recebidos os autos
-
30/08/2021 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 22:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 21:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 21:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2021 19:44
Recebidos os autos
-
30/08/2021 19:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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