TJPE - 0005779-64.2022.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
-
15/08/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0005779-64.2022.8.17.8230 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO BELO EXECUTADO(A): FABIO CORREIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para no prazo 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito, conforme despacho transcrito abaixo.
DECISÃO Vistos, etc … É assente o entendimento jurisprudencial de que as medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC) devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como interpretar tal ditame observando os direitos fundamentais, dentre eles, o direito fundamental de liberdade de locomoção.
Quanto à aplicação de medida coercitiva atípica, necessário primeiramente que reste demonstrado o comportamento descompromissado com a boa-fé e a lealdade processual.
Ademais, necessário que reste demonstrado que o devedor está ocultando seu patrimônio.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
REJEIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do recorrido ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois ausente motivo concreto para a aplicação de medida coercitiva atípica.
A conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.934.437/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Indefiro, o pedido de suspensão da CNH e passaportes da parte devedora, isto porque para o deferimento da medida pretendida, necessário o prévio esgotamento das diligências possíveis com vistas à localização de bens do executado, bem como deve haver, no caso concreto, sinais de ocultação de patrimônio, o que não é, por ora, o caso dos autos.
Quanto ao pedido de ofício para instituições financeiras, conforme é cediço, o processo expropriatório se efetiva no interesse do credor, sendo dever do exequente indicar os meios eficazes no sentido de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do feito.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora os princípios da celeridade processual, não podendo o feito permanecer ad eternum esperando a diligência da parte no sentido de indicar bens passíveis de penhora.Entendo que cabe à parte exequente diligenciar a fim de localizar bens passíveis de constrição para satisfação do débito. É ônus da requerente esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar a ré ou bens, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo.
A parte exequente pugnou pela renovação de bloqueios já realizados, sem demonstrar a alteração financeira do executado, indefiro o pedido de ofícios.
Determino: a) defiro a inclusão do executado no SERASAJUD; b) expeça-se alvará para a parte exequente, dos valores SISBAJUD id198980798; c) intime-se o exequente, no prazo 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito CARUARU, 7 de agosto de 2025.
AMOS FERREIRA RAMOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARCOS ANTONIO BELO Endereço: R RODRIGUES FERREIRA, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50810-020 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/08/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2025 12:41
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO BELO - CPF: *67.***.*01-00 (EXEQUENTE)
-
01/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FABIO CORREIA em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/04/2025 13:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/03/2025 10:04
Juntada de expediente
-
29/01/2025 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/08/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/07/2024 11:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/07/2024 10:37
Juntada de expediente
-
08/07/2024 10:35
Juntada de expediente
-
24/06/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/05/2024 13:23
Expedição de citação (outros).
-
22/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:54
Juntada de Petição de documentos diversos
-
14/12/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020709-03.2025.8.17.9000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Davi Alcantara de Souza
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/07/2025 17:43
Processo nº 0009909-76.2025.8.17.2480
Banco Votorantim S.A.
Manoel Americo da Silva Filho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/08/2025 11:10
Processo nº 0006755-78.2025.8.17.8226
Glicero Rodrigues de Barros
Banco Bradesco SA
Advogado: Jean Clecia Rodrigues Lucindo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/08/2025 21:56
Processo nº 0000068-67.2023.8.17.3340
Carlos Pereira dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/01/2023 12:17
Processo nº 0002134-56.2021.8.17.3480
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Maria Jose de Queiroz Andrade
Advogado: Maria do Carmo de Andrade Macedo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/10/2021 21:35