TJPE - 0004338-64.2025.8.17.8223
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/09/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIMED-RIO em 20/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIMED-RIO em 20/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/08/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/08/2025 05:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MELO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MELO em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 08:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
-
09/08/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0004338-64.2025.8.17.8223 DEMANDANTE: MARCOS ANTONIO DE MELO DEMANDADO(A): UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Em que pesem as argumentações expendidas pelo pólo ativo, verifico que a concessão da tutela antecipada confunde-se com o mérito propriamente dito da demanda, encerrando satisfação do postulado do autor, ou seja, a medida antecipatória, neste caso, possui caráter satisfativo, sendo oportuno destacar, ainda, que não há no caso em apreço o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, situação que impede a concessão provimento antecipado, conforme ditames do Art. 300 do CPC.
Em razão disso, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor.
OLINDA, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:58
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
01/08/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 10:40, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
31/07/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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