TJPR - 0002060-21.2019.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/04/2025 15:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/04/2025 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
01/04/2025 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
28/02/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/02/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/02/2025 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/02/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/02/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
20/02/2025 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
20/01/2025 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
20/12/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2024 16:38
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
 - 
                                            
12/12/2024 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
 - 
                                            
12/12/2024 16:34
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
 - 
                                            
12/12/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/12/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/12/2024 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/12/2024 13:52
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
 - 
                                            
05/12/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/12/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
 - 
                                            
03/12/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
03/12/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
 - 
                                            
03/12/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
 - 
                                            
27/11/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/11/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/11/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/11/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/11/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/11/2024 17:01
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
 - 
                                            
26/11/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/11/2024 17:00
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
 - 
                                            
26/11/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/11/2024 16:58
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
 - 
                                            
26/11/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/11/2024 16:55
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
 - 
                                            
19/11/2024 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
23/09/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/09/2024 14:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
17/09/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/09/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/09/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/08/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/08/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/08/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/08/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/08/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/08/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
 - 
                                            
07/08/2024 12:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2024 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
07/08/2024 12:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
 - 
                                            
26/07/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/07/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/07/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/07/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/07/2024 19:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
 - 
                                            
02/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/04/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/04/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/04/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/04/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/04/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/04/2024 14:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/03/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/03/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/03/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
15/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/03/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2024 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
08/02/2024 17:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/02/2024 17:18
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
08/02/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/02/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
08/01/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/03/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
 - 
                                            
17/03/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/03/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/02/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/11/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
22/11/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Autos: 2060-21.2019.8.16.0175 Natureza: Ação Previdenciária Requerente: OTAIR EGGERT Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária movida por OTAIR EGGERT em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Em sua petição inicial, esclareceu a parte autora que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, todavia, seu pedido foi negado sob a justificativa de falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento.
Requereu a averbação do trabalho rural realizado no período de 03/10/1981 a 30/07/1991, bem como o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido perante a Prefeitura de Rancho Alegre entre 02/01/1997 até a DER (mov. 11.1).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, aventando, em síntese, absoluta ausência de comprovação material da atividade rural e a ausência de documentação técnica a respeito da especialidade do período pretendido (falta de interesse de agir).
Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento da autora e de suas testemunhas.
Após, os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. É a resenha do ocorrido.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃOTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS TRABALHADOS NA INFORMALIDADE No que concerne à prova do tempo de serviço, a legisla- ção que regula a matéria, em especial o artigo 55 §3º da Lei 8.213/91, autoriza para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato através de “início de prova material”.
Art. 55 §3º.
A comprovação do tempo de serviço para efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação admi- nistrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente tes- temunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. O “thema probandum” equivale dizer, o objeto da prova, “in casu” pode ser demonstrado a partir de diversos meios legítimos admitidos normativamente, e será, através deles, que se colherá a verdade sobre os fatos alegados.
Quanto ao trabalho rurícola, imperioso destacar: TRF4-0483024) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
BOIA-FRIA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓ- RIO INSUFICIENTE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julga- mento do REsp 1.304.479-SP e do REsp nº 1.321.493-PR, rece- bidos pela Corte como recursos representativos da controvér- sia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, bem como a regra geral pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciá- rios, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias, como vinha entendendo, até então, este Regional. 3.
Não se trata de negar o entendimento jurisprudencial de que, para o boia-fria, os do- cumentos não precisam, necessariamente, ser contemporâneos ao período de atividade rural a ser comprovado.
Para tal finali- dade é indispensável que não tenha havido mudança na qualifi- cação do marido, de modo a que se possa concluir (inclusive através da prova testemunhal) que este continuou laborandoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ na agricultura.
Se isto não ocorreu, a eficácia probatória dos documentos em que vinha qualificado como lavrador mantém- se apenas para o período imediatamente anterior ao início do exercício das atividades urbanas, desde, é claro, que demons- trado não ter havido o retorno ao labor rurícola. (...) (Apelação Cível nº 0009250-93.2014.404.9999/PR, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
João Batista Pinto Silveira. j. 24.09.2014, maioria, DE 07.10.2014). TRF4-0451272) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS.
ATIVI- DADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EX- CLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CON- JUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1.
Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC. 2. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3.
Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.304.479- SP e do REsp nº 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como re- cursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, bem como a regra geral pela impres- cindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais deno- minados boias-frias, como vinha entendendo, até então, este Regional. 4.
Não se trata de negar o entendimento jurispruden- cial de que, para o boia-fria, os documentos não precisam, ne- cessariamente, ser contemporâneos ao período de atividade ru- ral a ser comprovado.
Para tal finalidade é indispensável que não tenha havido mudança na qualificação do marido, de modo a que se possa concluir (inclusive através da prova testemu- nhal) que este continuou laborando na agricultura.
Se isto não ocorreu, a eficácia probatória dos documentos em que vinha qualificado como lavrador mantém-se apenas para o período imediatamente anterior ao início do exercício das atividades ur- banas, desde, é claro, que demonstrado não ter havido o retor- no ao labor rurícola. 5.
In casu, observados os parâmetros esta- belecidos pela Corte Superior, não há início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado. (Apelação/Reexame Neces- sário nº 0018885-69.2012.404.9999/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Vânia Hack de Almeida. j. 30.07.2014, unânime, DE 15.08.2014). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FA- MILIAR.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova ma- terial, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período cor- respondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0016983-13.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 13/03/2015).
No caso em tela, pretende o autor o reconhecimento do período rural laborado na informalidade e compreendido entre 03/10/1981 a 30/07/1991 (mov. 11.1.).
Imperioso destacar que o entendimento jurisprudencial não exige dos trabalhadores rurais a apresentação de prova documental plena do exercício da atividade rural com relação a todo o período controvertido, des- de que robusta prova testemunhal amplie a sua eficácia.
Por outro lado, no caso dos autos, verifica-se que fora jun- tada apenas uma certidão da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Ad- ministração Penitenciária onde consta que o autor, na época do requerimento de sua 1ª via de Carteira de Identidade, declarou exercer a profissão de tra- torista (mov. 113.2).
Destaca-se que tal documento é meramente declaratório, produzido conforme o interesse do próprio declarante, não possuindo valor pro- batório suficiente nos autos.
Note-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APOSENTA- DORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
NE- CESSIDADE DE CORROBORAÇÃO.
IMEDIATIDADE DO LABOR RU- RAL NÃO COMPROVADA.
VALORAÇÃO DE PROVAS.
IMPROVI- MENTO DO AGRAVO. 1.A parte autora juntou, como ele- mentos de prova, certidão de nascimento onde os pais são qualificados como lavradores. É o único documento que serve de prova, sendo que a certidão eleitoral é me-Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ ramente declaratória e a certidão de nascimento das fi- lhas não traz qualificação do autor. 2.Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoá- vel de prova material. [...] (TRF-3 - ApCiv: 50025937220174039999 MS, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 21/07/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/07/2020) Para melhor fundamentação, tem-se a prova oral colhida em audiência.
A seguir, transcreve-se o depoimento do autor, OTAIR EGGERT: - Pela Juíza de Direito: O senhor ingressou com um pedido de aposentadoria e eu preciso saber com que idade o senhor começou a trabalhar? R: (inaudível) de boia-fria.
Ali com os 14 anos mais ou menos o senhor tava trabalhando onde? R: De boia-fria ainda.
O senhor se recorda onde que o senhor trabalhava nessa época? R: Ah ficava aqui pro Córrego Rico pra baixo, perto do Tonico Caselato, do pessoal do Bontorin.
Caselato e Bontorin? R: Isso, vizinho do seu Geraldo mesmo.
O senhor tinha alguma documentação dessa época? R: Não.
Tinha algum controle? R: É porque de boia-fria não tinha nada.
Tinha alguém da sua família que também ia trabalhar pra esse pessoal? R: Minha mãe.
E que tipo de serviço o senhor fazia ali nessas propriedades? R: Ah carpia, roçava, arrumava cerca.
Que tipo lavoura que era ali no senhor Caselato? R: Era soja, as vezes algodão, milho.
E no Bontorin? R: A mesma coisa.
O senhor morava na área rural nessa época ou na cidade? R: Na cidade, a gente ia todo dia.
Iam como pra roça? R: As vezes de trator, as vezes a pé.
Era próximo ali essas propriedades? R: Isso, da uns 3 km mais ou menos.
O senhor trabalhou ali nessas propriedades até que ano ou até que idade mais ou menos? R: Ah acho que foi até 89 mais ou menos, depois eu comecei a trabalhar pro seu Geraldo. É Geraldo Caselato? R: É Geraldo Richter.
Serviço rural também? R: Lá era mais tratorista, mas serviço rural.
O senhor tinha registro nessa época ali do seu Geraldo? R: Não.
E o senhor trabalhou quanto tempo ali pro Geraldo? R: Ah eu acredito que de 89 mais ou menos até 95 que eu entrei na prefeitura.
Em 95 o senhor entrou na prefeitura? R: Isso.
O senhor disse que trabalhava como tratorista e não tinha registro né, que tamanho que era essa propriedade do senhor Geraldo?Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ R: Ah da mais ou menos, que ele plantava o sítio dele ali e no sítio do pai dele lá embaixo, deve dar uns 35, 40 alqueires mais ou menos ou mais.
E esse serviço com o trator, que frequência, quantas vezes no mês o senhor conduzia o trator e quanto tempo mais ou menos o senhor fazia outro tipo de serviço? R: Ah vezes trabalhava 15, 20 dias passando veneno.
Ai depois dava um tempo, época de planta mesmo e ia até acabar.
Fora o trator o que que o senhor fazia? Tinha alguma outra atividade ali na lavoura do seu Geraldo ou era só o motorista de trator? O serviço era só do trator? R: A gente revezava (inaudível), revezava colhedeira, revezava os implemento que depois usava de novo.
Mas basicamente mexendo com maquinário? R: Só com maquinário.
Não fazia trabalho manual? R: As vezes fazia alguma coisinha, mas era bem pouco.
O senhor não chegou a ter registro em nenhuma dessas atividades? R: Não.
O senhor disse que em 95 o senhor entrou na prefeitura né? R: Isso.
Qual que era a atividade do senhor na prefeitura? R: Mecânico.
Isso já consta nos documentos do senhor a função de mecânico? R: Isso.
E o senhor ficou na função de mecânico até que época mais ou menos? R: Até hoje.
To trabalhando ainda.
Nunca alterou? R: Não [...].
O senhor recebe insalubridade do município? R: Sim, de um tempo pra cá começaram a pagar.
O senhor se recorda em que ano mais ou menos que começou? R: Ah não lembro [...].
Em complemento, segue o depoimento das testemunhas: SAMUEL OZETTA – testemunha - Pela Juíza de Direito: O senhor disse que é amigo dele, conhecido há muitos anos? R: Isso.
Que idade mais ou menos ele tinha quando o senhor conheceu? R: Olha que eu conheço ele faz uns 35, 40 anos mais ou menos.
Ele morava onde na época? R: Na época ele morava aqui ele sempre morou aqui em Rancho Alegre mesmo né.
Quanto o senhor conheceu ele já trabalhava? R: Trabalhava na lavoura né de boia-fria.
O senhor sabe algumas pessoas pra quem ele trabalhou? R: Olha eu sei que ele trabalhou na fazenda perto de Uraí, na fazenda Planalto do Zito Leme, ele trabalhou pro seu Geraldo (inaudível) e ele trabalhou bastante em área rural assim, mas de boia-fria né, uma semana trabalhava pra um, outra semana trabalhava pra outro.
E como é que o senhor sabe que ele trabalhou? Qual o contato que o senhor tinha com o trabalho dele? R: A gente sempre via ele trabalhando né, na época eu trabalhava com caminhão deTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ fazenda também e a gente sempre ia encontrando ele, sempre trabalhando na zona rural.
O senhor chegou a leva-lo trabalhar em alguma propriedade rural? R: Não, não eu não cheguei a levar ele junto não, a gente (inaudível) a gente acompanhou ele há muitos anos né.
E o senhor sabe até que idade mais ou menos ele trabalhou como boia-fria? Ou até ele ter um serviço mais estável, com quem? R: Então eu sei que ele trabalhou nesse serviço de boia-fria até ele entrar na prefeitura, agora a época que ele entrou na prefeitura e ele ta até hoje eu não lembro a época não, mas foi em torno de 90, 95, 96 por ai.
Até ele entrar na prefeitura então o serviço dele era só na zona rural? R: Isto.
Trabalhava só na rural.
E o senhor chegou a vê-lo trabalhar em alguma época antes da prefeitura em algum serviço urbano? Ele chegava a ter serviço rural e urbano ao mesmo tempo? R: Não ele trabalhava sempre na área rural ali eu sei que ele trabalhava pro seu Geraldo uma época, ele trabalhava lá na fazenda Planalto do Zito Lemes, mas outro serviço depois só da prefeitura que ele trabalhou.
GERALDO HENRIQUE RICHTER – testemunha - Pela Juíza de Direito: O senhor conhece o seu Otair há quanto tempo? R: Desde ele era menino, uns 9, 10 anos, faz muito tempo já.
O senhor tem noção de que idade mais ou menos ele começou a trabalhar? R: Eu lembro assim quando era época de colheita de algodão, a mãe dele ia catar algodão, ele ia junto com a mãe, isso é a lembrança que eu tenho, quando era criança né.
Ele chegou em alguma época trabalhar pro senhor? R: Ele trabalhou pra mim de... não tenho certeza se é de 89 a até 94 ou (inaudível) 95, mais ou menos nessa época.
Que tipo de atividade que é que ele fazia pro senhor? R: Ele trabalhava com colheitadeira, trator, fazer plantio, fazer revisão nas grades.
Trabalho rural com o seu maquinário? R: Trabalho rural mesmo... bom é rural sim, mas não assim serviço pesado assim, como se diz (inaudível) carpir não.
Antes de trabalhar pro senhor o senhor sabe onde que ele tava trabalhando senhor Geraldo? R: Ele trabalhava assim um dia pra um, pra outro, não era serviço direto né.
Ele era boia-fria antes de trabalhar pro senhor? R: É [...].
Ele trabalhava vizinho, José Alves Filho, o seu Joaquim Bontorin, os vizinhos assim, o Caselato, seu João.
Ai desde criança ele trabalhou na roça então? R: Trabalhou [...].
Da análise da prova oral, possível extrair que de fato o au- tor exerceu a atividade rural no período anterior ao ingresso na Prefeitura.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________
Por outro lado, não se mostra possível o acolhimento do pedido de averbação com base exclusivamente na prova testemunhal.
Ressalte-se: Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDA- DE.
RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
JUNTADA TARDIA DE NOVOS DOCUMENTOS NA FASE RECUR- SAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A comprovação da quali- dade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova ma- terial devidamente corroborado pela prova testemunhal produ- zida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. "A jurisprudência não tem aceitado como início razoável de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, documentos, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, eis que retificável a qualquer tempo; carteira de filia- ção ao sindicato rural, sem comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais; documentos públicos em nome da par- te autora, consignando outras profissões e não a de rurícola; prontuário médico, que possui natureza meramente decla- ratória; certidão de nascimento da parte autora, com a infor- mação de ter nascido em zona rural, dentre outros" (AC 0057515-22.2013.4.01.9199 / GO; APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES. Órgão: PRIMEI- RA TURMA: Publicação: 01/10/2014 e-DJF1 P. 126; Data Deci- são: 19/02/2014). [...] 4.
Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário.
Todavia, a documentação apresentada não constitui início razoável de prova material para a comprovação da sua qualidade de segurada especial no período equivalente ao prazo de carência.
As certidões de nascimento não trazem a qualificação profissional dos pais (fls. 14/15); as carteiras do sindicato dos trabalhadores rurais de Taiobeiras/MG em nome da requerente e em nome de Sr.
Eufla- sino Alves Barbosa, respectivamente, não possuem valor probatório, pois, além de serem documentos meramente declaratórios, estão desacompanhados de comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais (fl. 16/17).
As provas novas acostadas aos autos com as contrarrazões não serão apreciadas (fls. 221/222), eis que não passaram pelo crivo do contraditório. 5.
Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora, não se re- conhece o direito ao benefício de aposentadoria ruralTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 9.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (TRF-1 - AC: 00375101820094019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/10/2019, SEGUN- DA TURMA, Data de Publicação: 21/10/2019) Posto isto, ante a ausência de início de prova material idô- nea, afasto a pretensão quanto à averbação do período rural compreendido en- tre 03/10/1981 a 30/07/1991.
DA ATIVIDADE ESPECIAL Conforme se extrai, o autor pugnou pelo reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido junto ao Município de Rancho Ale- gre entre 02/01/1997 até a DER.
A comprovação do vínculo se dá através da CTPS, PPP e certidão do município acostada em mov. 113.5 (fls 41).
Destaca-se, inclusive, que o labor perante ao Município de Rancho Alegre foi devidamente computado na esfera administrativa, não ha- vendo qualquer óbice para análise da especialidade do vínculo.
Em sede de contestação, a autarquia aventou a falta de documentação técnica – falta de interesse de agir.
Quanto a tal alegação, a mesma não merece prosperar.
Nota-se que fora juntado no procedimento administrativo o PPP do referido tra- balho.
Sendo assim, resta demonstrado o interesse de agir.
Somando-se ao PPP, tem-se o laudo pericial de mov. 101.1.
Desde logo, afasto o laudo quanto ao período de 03/10/1981 a 30/07/1991, vez que não houve pedido de reconhecimento de es- pecialidade quanto a tal interregno (mov. 11.1).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Ademais, conforme mencionado anteriormente, não se mostra possível a sua averbação.
Noutro norte, verifica-se que o autor desempenhava a fun- ção de mecânico junto ao Município de Rancho Alegre.
Observa-se que o mes- mo esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos dos grupos TÓXICOS ORGÂNICOS, BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS e CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS.
Posto isto, possível o reconhecimento da especialidade de todo o período trabalhado junto a Prefeitura Municipal de Rancho Alegre, como mecânico, nos períodos descritos no laudo de mov. 101.1, ou seja, de 02/01/1997 até a DER.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Preambularmente, vale ressaltar que em se tratando de matéria previdenciária, adota-se o princípio do tempus regit actum.
Verifica-se, através do P.A, que fora computado o tempo de 20 anos, 06 meses e 12 dias de trabalho/contribuição.
Por outro lado, no caso dos autos, deve ser reconhecida a especialidade do período de 02/01/1997 até 14/07/2017 (DER).
Neste sentido, considerando o período acima mencionado (com a devida conversão) com aquele já computado pelo INSS, constata-se que o autor possui o total de 02 anos, 08 meses e 27 dias de trabalho/contribuição até EC 20/98.
Computando-se o período subsequente, constata-se que até a data de entrada do requerimento administrativo somava-se o total de 28 anos e 09 meses de trabalho/contribuição .
Assim, verifica-se que o autor não possui tempo necessá- rio para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Considerações sobre a regra de transição: Vale salientar que a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional nº 20 de 1988, que instituiu novas regras para a obtenção da chamada aposentadoria por tempo de contribuição.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional.
Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral.
Logo, não se pode cogitar a aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentadoria integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15- 12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste.
Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades: a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12- 1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS); b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo deTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos; c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado ( art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
Caso concreto: No caso em tela, observa-se que o requerente não apresenta tempo de serviço suficiente antes da edição da Emenda Constitucional de 1998, não havendo direito à aposentadoria por tempo de serviço naquela data.
Neste passo, tendo ingressado no sistema antes da EC 20/98, estando com tempo de serviço/contribuição incompleto, deverá comprovar idade mínima de 53 anos; tempo de contribuição de 30 anos, além do período adicional de 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo total de contribuição.
Destaca-se que os requisitos são cumulativos.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Portanto, com base em referidas considerações, constata- se que o autor não preenche todas as exigências, ou seja, não faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição ainda que proporcional.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Pugnou o i. perito pela fixação dos honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em que pese a proposta apresentada, insta destacar a resolução pertinente ao tema – RESOLUÇÃO 232 de 13 de julho de 2016.
De acordo com a tabela, o valor máximo a ser fixado para laudo de insalubridade é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) – item 2.6.
Conforme art. 2º § 4º da referida resolução, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Vale destacar que os honorários serão arbitrados observando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades regionais (art. 2º, inciso I a IV).
No caso dos autos, verifica-se que fora uma única atividade a ser periciada.
Nota-se que não se trata de matéria de extrema complexidade.
Sendo assim, levando-se em referidos fatores fixo os honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta por OTAIR EGGERT em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nestes autos sob o nº 2060- 21.2019.8.16.0175 para o fim de DETERMINAR o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado como mecânico junto ao Município de Uraí compreendido entre 02/01/1997 até 14/07/2017 (DER).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Nos termos da fundamentação, o requerente não perfaz os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE referida parcela do pedido.
Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
A exigibilidade da verba de sucumbência com relação ao autor se sujeita ao contido no artigo 98, §3º do CPC.
REQUISITEM-SE os honorários periciais.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Uraí, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Magistrada - 
                                            
19/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/11/2021 13:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
26/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
23/09/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
11/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 Autos nº. 0002060-21.2019.8.16.0175 Processo: 0002060-21.2019.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): OTAIR EGGERT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Em análise acurada do processo administrativo e da CTPS anexados em evento de nº 113-1 a 113.8 e nº 113.9, respectivamente, verifico a necessidade de converter o feito em diligência a fim de determinar que o INSS especifique o intervalo de tempo que ensejou a comprovação de 01 ano,11 meses e 15 dias de labor, haja vista a existência de postulação nesses autos de averbação e reconhecimento de períodos anteriores ao ano de 1998.
Tal pleito se mostra indispensável para evitar o reconhecimento em duplicidade de períodos laborados pelo demandante.
Cumprida a determinação supra, retornem os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Uraí, 26 de agosto de 2021. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto - 
                                            
31/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2021 11:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
 - 
                                            
26/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
29/07/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/06/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
16/06/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
06/05/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/04/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/03/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
 - 
                                            
17/03/2021 09:09
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
26/02/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/02/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2021 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
27/11/2020 18:51
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
13/11/2020 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
13/11/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
 - 
                                            
12/11/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/11/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/11/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/11/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/10/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/10/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
 - 
                                            
21/10/2020 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/10/2020 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/10/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2020 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
19/10/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
09/10/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/10/2020 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
06/10/2020 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
06/10/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/10/2020 18:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
05/10/2020 18:37
Expedição de Mandado
 - 
                                            
05/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/10/2020 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
21/09/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/09/2020 09:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
18/09/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/09/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2020 13:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/09/2020 13:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
17/09/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/09/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/09/2020 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
16/09/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/09/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2020 13:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/09/2020 10:41
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
05/09/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
20/08/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/08/2020 14:25
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
05/08/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
24/07/2020 13:07
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
04/07/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
03/06/2020 11:15
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
03/06/2020 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
30/04/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/04/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/04/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/04/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/04/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/04/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2020 09:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/11/2019 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/11/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/11/2019 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
19/11/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/11/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/11/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/11/2019 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
22/10/2019 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
10/10/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/10/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/10/2019 13:45
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/09/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
29/08/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
27/08/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/08/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/08/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/08/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
23/08/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/08/2019 13:06
Despacho
 - 
                                            
16/08/2019 13:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/08/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
 - 
                                            
15/08/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/08/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/08/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2019 13:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/08/2019 15:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/08/2019 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
07/08/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/08/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/08/2019 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
07/08/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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