TJPR - 0009896-48.2020.8.16.0001
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 17:52
Recebidos os autos
-
22/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HDS SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
-
10/10/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GS1 BRASIL ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMOÇÃO
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HDS SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
-
23/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GS1 BRASIL ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMOÇÃO
-
16/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 11:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 15:54
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
30/05/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GS1 BRASIL ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMOÇÃO
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HDS SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:24
Homologada a Transação
-
04/04/2022 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/03/2022 15:02
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GS1 BRASIL ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMOÇÃO
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE HDS SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
-
15/03/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/03/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2022 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GS1 BRASIL ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMOÇÃO
-
25/11/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:15
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:15
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE GS1 BRASIL ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMOÇÃO
-
01/10/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009896-48.2020.8.16.0001 DECISÃO 1.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outros meios de prova além da documental, faz-se possível o julgamento antecipado da lide.
No entanto, extrai-se do petitório de mov. 92.1 que a parte autora se vê dispensada do ônus da prova por se considerar consumidora, invocando, para tanto, as expressões adotadas por este Juízo na análise do pedido liminar.
O completo exame dos autos realizado nesta oportunidade, porém, permitiu concluir que a situação de fato que foi possível identificar na oportunidade em que a decisão de mov. 22 foi proferida restou substancialmente alterada, não só pela defesa da parte ré, mas pela própria emenda da inicial promovida ao mov. 56.
Essa situação, que será melhor examinada a seguir, não permite outra conclusão se não a inexistência de relação de consumo, com o consequente afastamento das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, às quais se apegava a autora.
Com isso em mesa, e a fim de garantir o contraditório efetivo, evitar nulidades e até mesmo reforçar o grau de convencimento, aceitação e pacificação da sentença a ser proferida, mostra-se pertinente a presente decisão com o simples exame dos pedidos de incidência do CDC e inversão do ônus da prova apresentados pela autora, seguida de nova abertura de prazo para que as partes, agora cientes do encargo probatório que compete a cada uma, possam se manifestar a respeito, permitindo um julgamento justo. 2.
Pois bem.
Arelação das partes é cível/comercial, e não de consumo, não reclamando ou aceitando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Quando uma pessoa, física ou jurídica, apresenta-se vítima de uma cobrança completamente alijada de substrato fático ou jurídico, é possível identifica-la como consumidora, se não pelo conceito standard (art. 2º do CDC), ao menos como consumidora equiparada (bystander – art. 17).
Foi esse o cenário examinado pela decisão de mov. 22.
Lado outro, quando a cobrança questionada, ainda que possa ser total ou parcialmente indevida, decorre de uma relação contratual, a incidência das regras do CDC exige que a relação jurídica subjacente seja de consumo, o que não ocorreu in casu. 3.
Com efeito, para a teoria finalista, destinatária final é a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando-o para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional.
Segundo Cláudia Lima Marques, “destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física” (MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.253).
Assim, para esta corrente não se considera destinatária final a pessoa jurídica que adquire determinado bem e o insere na cadeia produtiva.
No caso da autora, o serviço adquirido, ainda que possa nunca ter sido utilizado, tinha a finalidade de aprimorar suas atividades comerciais e operacionais, afastando a possibilidade de ser qualificada como destinatária final.
O enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial corrobora esse entendimento: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços. 4.
Ademais, a autora não logrou êxito em demonstrar sua vulnerabilidade perante a ré, em qualquer modalidade, ao efeito de permitir a excepcional invocação da teoria finalista mitigada ou aprofundada para qualifica-la como consumidora mesmo não ostentando a condição de destinatária final. 5.
Dito isso, reconheço a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Na sequência, segundo a regra do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373).
Essa regra estática pode ser modificada nas hipóteses previstas no §1º do próprio art. 373 ou na estabelecida pelo inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o juiz pode redistribuir o ônus da prova se houver relação de consumo e for verossímil a alegação do consumidor hipossuficiente; ou, ausente relação de consumo ou independentemente dela, quando diante de peculiaridades da causa estiverem evidenciadas a impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Compulsando os autos, tenho que nenhuma das hipóteses se encontra presente.
Isso porque, como definido acima, a relação havida entre as partes é cível, não permitindo a incidência das normas do CDC; e quanto à hipótese do §1º do art. 373 do CPC, não vislumbro a impossibilidade ou excessiva dificuldade de que a autora comprove os fatos constitutivos de seus direitos, ou uma maior facilidade da ré obter prova do fato contrário.
Nestes termos, indefiro a inversão do ônus da prova pugnada pela autora e mantenho sua distribuição na forma estática trazida pelos incisos do caput do art. 373 do CPC, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos; e à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos defendidos na peça de resposta. 7.
Feito isso, ainda que a manutenção do ônus probatório disposto pela Lei possa ser objeto de exame na própria sentença, reclamando-se a abertura de novo prazo, em regra, apenas na hipótese de inversão, mas diante da expectativa demonstrada pela parte autora e com base nos princípios da colaboração e da boa-fé processuais (arts. 5º e 6º do CPC), aplico analogicamente o estabelecido na parte final do §1º do art. 373 do CPC e concedo novo prazo de 15 (quinze) dias úteis às partes para que, querendo, desincumbam-se do ônus que lhes cabe pela regra estática da lei adjetiva (art. 373, I e II, do CPC). 8.
Havendo pedido de produção de provas, voltem para saneador; sendo juntado algum documento novo, oportunize-se contraditório à parte contrária; e mantido apenas o pedido de julgamento antecipado da lide, ou decorrendo in albis os prazos, remeta-se à conta e preparo e venham para sentença. 9.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1 -
31/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 18:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/11/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 01:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 22:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:19
DECORRIDO PRAZO DE GS1 BRASIL ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMOÇÃO
-
21/09/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 01:52
DECORRIDO PRAZO DE HDS SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
-
21/08/2020 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 01:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:32
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 03:25
DECORRIDO PRAZO DE HDS SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
-
31/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE HDS SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
-
24/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HDS SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
-
14/07/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
24/06/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 17:41
Recebidos os autos
-
22/06/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
28/05/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 12:34
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2020 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2020 17:20
Recebidos os autos
-
14/05/2020 17:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/05/2020 08:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2020 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:20
Declarada incompetência
-
11/05/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2020 16:34
Recebidos os autos
-
04/05/2020 16:34
Distribuído por sorteio
-
04/05/2020 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007528-38.2018.8.16.0033
Municipio de Pinhais/Pr
Vladimir Maciel Fiametti
Advogado: Edson Galdino Vilela de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2018 14:57
Processo nº 0000636-19.2019.8.16.0150
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Josimar Falconi Weizenmann
Advogado: Itamar Dall'Agnol
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2019 16:35
Processo nº 0023913-36.2013.8.16.0001
Wilson de Souza Silva
Jonas Ronaldo Ianik
Advogado: Flavio Dionisio Bernartt Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2013 13:12
Processo nº 0005865-56.2018.8.16.0194
Administradora de Condominios Cm Premium
Residencial Machado de Assis
Advogado: Claudio Marcelo Baiak
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2021 17:15
Processo nº 0018233-80.2017.8.16.0017
Moacir Colombo
Gilson de Oliveira Alves
Advogado: Michelle Martins Colombo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2021 12:00