TJPE - 0018399-69.2025.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:01
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0018399-69.2025.8.17.2001 AUTOR(A): THIAGO ELIAS DE SANTANA RÉU: SEBASTIAO OSCAR MILFONT PAES DESPACHO 1- MANIFESTE-SE o Autor, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação vertida aos autos pelo Réu. 2- Na mesma quinzena acima, INFORMEM as Partes se possuem outras provas a produzir, especificando-as e indicando a utilidade, ou, se optam pelo julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355, inc.
I).
Recife, 26 de agosto de 2025.
JOSÉ ARNALDO VASCONCELOS DA SILVA Juiz de Direito -
27/08/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:47
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:44
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018399-69.2025.8.17.2001 AUTOR(A): THIAGO ELIAS DE SANTANA RÉU: SEBASTIAO OSCAR MILFONT PAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199467236, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o pedido de distribuição por dependência. 2.
Outrossim, PROVEJO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o que FAÇO com arrimo no art. 98, do CPC, à míngua de evidências nos autos de que o Requerente possa arcar com as despesas do processo, ressalvada eventual impugnação de interessado(a). 3.
OBSERVO que se cuida de ação anulatória, na qual o Demandante persegue a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o curso do cumprimento de sentença nos autos de NPU 0143275-04.2022.8.17.2001, ao argumento de que o ato citatório ali realizado está eivado de nulidade. 4.
Pois bem.
Ao exame dos requisitos autorizativos para concessão da medida reclamada, ANTEVEJO presentes: a) O requisito objetivo da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, porquanto CUIDO que a inicial está instruída com documentos que põem em dúvida a validade de citação levada a efeito naquela ação de cobrança - ora em fase de cumprimento de sentença -, o que se pode inferir a partir do cotejo entre a assinatura do Demandante e aquela aposta no aviso de recebimento.
Destarte, achando-se 'sub judice' a regularidade na formação da relação jurídica e pairando o espectro, pois, de que o ato decisório (título executivo judicial) pode estar contaminado por 'error in procedendo', TENHO ser verossímil que o prosseguimento do cumprimento de sentença é de todo temerário, desafiando a pronta atuação jurisdicional para a sua suspensão. b) O requisito subjetivo do perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, pois VERIFICO que naquele feito já foram praticados atos de constrição patrimonial, o representa imediato prejuízo ao ora Autor. 5.
Posto isso, com suporte na fundamentação acima e também nos arts. 297, 298, 300 e 537, da Lei de Ritos Cíveis, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para sobrestar o "Cumprimento de Sentença de NPU 0143275-04.2022.8.17.2001" até o julgamento da presente 'querela nullitatis insanabilis'. 6.
ORDENO que certifique-se nos autos principais com cópia desta decisão. 7.
Na sequência, DETERMINO que cite-se o Réu, SEBASTIÃO OSCAR MILFONT PAES, na pessoa de seu procurador constituído nos autos do processo principal, ao qual foi outorgado poder para receber citação, para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de praxe. 8.
Cumpra-se.
Recife, 31 de março de 2025.
Dia de São Benjamim.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito" RECIFE, 28 de julho de 2025.
LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
30/07/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:42
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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10/05/2025 03:46
Decorrido prazo de JARBAS CALADO DE ARAUJO FILHO em 09/05/2025 23:59.
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21/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:08
Expedição de citação (outros).
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31/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 26ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 34ª Vara Cível da Capital
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13/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2025 07:50
Declarada incompetência
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25/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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